Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Acidente ferroviário. Morte de adolescente de 17 anos. Quantum indenizatório fixado em 400 SM. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/10/2013
«... a) Quantum indenizatório arbitrado pelos danos morais decorrentes da morte do filho menor

Está pacificado o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que ocorre no caso em tela, em que consideradas as suas peculiaridades, se arbitrou valor irrisório em relação à extensão do dano sofrido.

Na origem, o acórdão recorrido arbitrou a indenização por danos morais em 100 (cem) salários mínimos nacionais, em maio/2009, cerca de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais) para mãe que sofreu a perda de filho menor, com 17 anos de idade, vítima de queda de composição férrea pertencente à recorrente, o que não atende ao princípio da razoabilidade.

Como critério de comparação para a aferição desta razoabilidade, ressalto que a indenização por danos morais pelo dano morte vem sendo fixada entre 300 e 500 salários mínimos, com o quê se pode reputar desproporcional ou fora do razoável o montante de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), por morte de filho adolescente.

A esse respeito, já tive a oportunidade de me manifestar em sede doutrinária (Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010):


A análise de mais de cento e cinquenta acórdãos da Corte Especial relativos a julgamentos realizados nos últimos dez anos, em que houve a apreciação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano-morte, denota que ainda existem divergências no STJ acerca do que se pode considerar como um valor razoável para essas indenizações.


[...]


Pode-se tentar identificar a noção de razoabilidade desenvolvida pelos integrantes da Corte Especial na média dos julgamentos atinentes ao dano-morte.


Os julgados que, na sua maior parte, oscilam na faixa entre duzentos salários mínimos e seiscentos salários mínimos, com um grande número de acórdãos na faixa de trezentos salários mínimos e quinhentos salários mínimos, podem ser divididos em dois grandes grupos: recursos providos e recursos desprovidos.


[...]


Os recursos especiais providos, para alteração do montante da indenização por dano extrapatrimonial, são aqueles que permitem observar, com maior precisão, o valor que o STJ entende como razoável para essa parcela indenizatória. Ainda assim, observa-se a existência de divergência entre as turmas, pois a 4ª Turma tem arbitrado no valor correspondente a quinhentos salários mínimos, enquanto a 3ª Turma tem fixado em torno de trezentos salários mínimos.


[...]


Pode-se estimar que um montante razoável para o STJ situa-se na faixa entre trezentos e quinhentos salários mínimos, embora o arbitramento pela própria Corte Especial no valor médio de quatrocentos salários mínimos seja raro.

Depreende-se das decisões que o STJ tem-se utilizado do princípio da razoabilidade para tentar alcançar um arbitramento eqüitativo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano-morte.

Pode-se estimar que um montante razoável para esta Corte Superior situa-se na faixa entre 300 e 500 salários mínimos.

Saliente-se, mais uma vez que, embora seja importante que se tenha um montante referencial em torno de quinhentos salários mínimos para a indenização dos prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano-morte, isso não deve representar um tarifamento judicial rígido, o que entraria em rota de colisão com o próprio princípio da reparação integral.

Cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete, o número de autores, a situação sócio-econômica do responsável, que são elementos de concreção que devem ser sopesados no momento do arbitramento eqüitativo da indenização pelo juiz.

Passo, assim, ao arbitramento equitativo da indenização, atendendo as circunstâncias do caso.

Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado (morte da vítima), em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), acima aludidos, deve ser fixado em montante equivalente a 400 salários mínimos na data de hoje, que é a média do arbitramento feito pelas duas turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte.

Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, em primeiro lugar, a gravidade do fato em si, pois a vítima faleceu com 17 anos de idade, decorrente de queda de composição férrea. A culpabilidade da empresa foi reconhecida pelo acórdão recorrido, que afirmou que a composição férrea entrou em movimento com a porta indevidamente aberta. O afastamento da culpa concorrente da vítima é induvidosa, pois a vítima estava adentrando na composição, dado o fato da porta estar indevidamente aberta, no momento da queda, quando o trem já se encontrava em movimento. Neste ponto, é de se observar que a vítima não fez uso do serviço de transporte de forma plenamente correta, o que não afasta a responsabilidade objetiva da ré, porém, a atenua. Finalmente, são notórias as informações acerca da condição econômica da empresa de transporte demandada (Cia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM).

Assim, torno definitiva a indenização no montante equivalente a 400 salários mínimos na data de hoje.

Esse valor será acrescido de correção monetária pela variação do IPC desde a data da presente sessão de julgamento (Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento). ...» (Min. Paulo de Tardo Sanseverino).»

Doc. LegJur (136.2630.7000.6800) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Dano moral (Jurisprudência)
▪ Dano material (v. ▪ Acidente ferroviário) (Jurisprudência)
▪ Acidente ferroviário (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Morte de adolescente (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 927
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