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STJ. 3ª T. Sociedade. Pessoa jurídica. Desconsideração da personalidade jurídica. Encerramento irregular das atividades. Ação de execução de título executivo judicial. Viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a desconsideração na hipótese em julgamento. CCB/2002, art. 50. CDC, art. 28. CPC, art. 596.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/10/2013
«... IV – Da hipótese «sub judice»: do encerramento irregular das atividades comerciais da recorrente e da desconsideração de sua personalidade jurídica

O cancelamento da recorrente, de acordo com certidão da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), deu-se posteriormente à sentença condenatória da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos da locação, motivo pelo qual o TJ/SP não abrigou o argumento da regularidade do encerramento de suas atividades comerciais.

Ora, a pessoa jurídica foi irregularmente encerrada, pois, embora existentes débitos pendentes, inclusive após ser proferida sentença condenatória, a sociedade empresária foi encerrada sem previsão quanto ao pagamento do passivo e, consequentemente, quanto à satisfação do credor, ora recorrido.

Nesse ínterim, não se verifica qualquer indício de boa-fé ou regularidade no encerramento da empresa, hábil a dar sufrágio às alegações da recorrente de que não há prova da utilização fraudulenta da personalidade jurídica, até mesmo porque o credor se vê na impossibilidade de ver satisfeito o seu crédito.

Apura-se, então, que o sócio utilizou-se da autonomia patrimonial de que goza a pessoa jurídica para maquinar uma forma de não cumprir com obrigações assumidas, ciente, provavelmente, de que as dívidas contraídas por sua empresa, a princípio, não poderiam ser cobradas diretamente de sua pessoa física.

Ora, é perceptível que o sócio da empresa agiu com abuso de personalidade jurídica, imbuído do espírito de má-fé negocial, desvirtuando a finalidade pela qual o instituto da pessoa jurídica foi criado, enquadrando-se em um dos pressupostos previstos no art. 50 do CC/02, ensejador da desconsideração da personalidade jurídica.

Outrossim, visualizando os lineamentos que permeiam a hipótese dos autos, pode-se, até mesmo, indagar acerca do destino dado ao patrimônio que compunha a pessoa jurídica, como, por exemplo, maquinário, produtos em estoque, etc, supostamente hábeis a responder pelas obrigações da pessoa jurídica, ainda que parcialmente.

Se não houve a procura de eventuais credores, em busca da satisfação de seu crédito, anteriormente ao encerramento da pessoa jurídica junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), não se pode aceitar que houve boa-fé por parte de seu sócio, que pode, inclusive, ter-se valido deste patrimônio para satisfação própria, o que, com efeito, configuraria a confusão patrimonial, também prevista no art. 50 do CC/02.

O que se pode ter como certo é que é inaceitável, sob qualquer ângulo, que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja utilizada como pano de fundo para que sejam maquinadas fraudes. Nessas hipóteses, deve a regra da separação patrimonial ceder episodicamente para coibir a fraude e a lesão ao interesse de credores.

Desse modo, deve-se presumir o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio.

Deduzindo-se dos autos o encerramento irregular da empresa, tudo com a finalidade de fugir à responsabilidade de honrar com as obrigações assumidas pela pessoa jurídica, deve a personalidade jurídica desta ser desconsiderada, a fim de que a penhora recaia sobre os bens dos sócios (NERY JUNIOR, Nelson. Código civil comentado. Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 6. ed. rev., ampl., e atual. até 28 de março de 2008. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008).

Não obstante as insurgências da recorrente contra a desconsideração da sua personalidade jurídica, verifica-se que é manifesta a sua necessidade na hipótese dos autos, já que houve o encerramento da empresa, após sentença condenatória, deixando dívidas pendentes e um credor impedido de satisfazer o seu crédito, diante, também, da ausência de bens penhoráveis da recorrente ou qualquer numerário em seu nome, como destacado pelo acórdão recorrido.

Por esses fundamentos, entende-se acertada a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente, não estando configurada a violação do art. 50 do CC/02. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (136.2630.7000.5800) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Sociedade (v. ▪ Desconsideração da personalidade jurídica) (Jurisprudência)
▪ Pessoa jurídica (v. ▪ Desconsideração da personalidade jurídica) (Jurisprudência)
▪ Encerramento irregular das atividades (v. ▪ Desconsideração da personalidade jurídica) (Jurisprudência)
▪ Desconsideração da personalidade jurídica (Jurisprudência)
▪ Execução (v. ▪ Desconsideração da personalidade jurídica) (Jurisprudência)
▪ Título executivo judicial (v. ▪ Execução) (Jurisprudência)
▪ CCB/2002, art. 50
▪ CDC, art. 28
▪ CPC, art. 596
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