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STJ. 3ª T. Sociedade. Pessoa jurídica. Desconsideração da personalidade jurídica. Encerramento irregular das atividades. Ação de execução de título executivo judicial. Viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 50. CDC, art. 28. CPC, art. 596.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/10/2013
«... III – Da desconsideração da personalidade jurídica e da sua excepcionalidade

Em nosso ordenamento jurídico, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard douctrine) está prevista no art. 50 do CC/02, dispositivo legal que deixa claro, por si só, que a superação da autonomia patrimonial de uma empresa ocorre sempre excepcionalmente, e nunca de forma geral.

Nesta seara, observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica exige a verificação do preenchimento de pressupostos legais que autorizem a sua aplicação – já que episódica -, quais sejam, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio da finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial.

Nesse contexto, é necessário que se configure a fraude ou abuso de direito relacionado à autonomia patrimonial para que a mencionada teoria seja aplicada.

Ressalte-se que o excesso de poder e a má administração são, também, elementos hábeis a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, expressada, ainda, no art. 28 do CDC.

No âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, pautando-se este Tribunal no entendimento de que, para haver essa desconsideração, as instâncias ordinárias devem concluir pela existência de vícios que configurem abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial da sociedade com os sócios, requisitos sem os quais a medida torna-se incabível. Nesse sentido: AgRg no REsp 623.837/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), 3ª Turma, DJe 17.2.2011; REsp 1.098.712/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJe 4.8.2010; REsp 948.117/MS, de minha relatoria, 3ª Turma, DJe 3.8.2010; e REsp 846.331/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 23.3.2010.

Na hipótese vertente, cumpre-se estabelecer se as atitudes tomadas pela recorrente, que encerrou suas atividades deixando dívidas pendentes, são hábeis a autorizar a desconsideração da sua personalidade jurídica, reprisando-se, aqui, que não cabe a esta Corte alterar entendimento do Tribunal de origem acerca da irregularidade de seu encerramento. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (136.2630.7000.5700) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Sociedade (v. ▪ Desconsideração da personalidade jurídica) (Jurisprudência)
▪ Pessoa jurídica (v. ▪ Desconsideração da personalidade jurídica) (Jurisprudência)
▪ Encerramento irregular das atividades (v. ▪ Desconsideração da personalidade jurídica) (Jurisprudência)
▪ Desconsideração da personalidade jurídica (Jurisprudência)
▪ Execução (v. ▪ Desconsideração da personalidade jurídica) (Jurisprudência)
▪ Título executivo judicial (v. ▪ Execução) (Jurisprudência)
▪ CCB/2002, art. 50
▪ CDC, art. 28
▪ CPC, art. 596
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