Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Compra e venda. Ação ex empto. Diferença de metragem. Sentença penal absolutória. Falta de provas. Trânsito em julgado. Inocorrência. Vinculação do juízo cível. Impossibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, arts. 1.136 e 1.525. CPP, art. 63, e ss. CCB/2002, arts. 500 e 935.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/10/2013
«... Cinge-se a controvérsia, além de examinar arguição de negativa de prestação jurisdicional, a determinar se os fatos apurados na sentença penal absolutória irradiam efeitos no juízo cível depois de já apreciado recurso de apelação nesta esfera.

[...].

III- Da independência das jurisdições cível e criminal (art. 935 do CC).

Na hipótese, verifica-se que acerca do mesmo fato - constatação da existência de diferença na metragem de imóvel objeto de contrato de compra e venda - foram ajuizadas ações cível e criminal. Aquela, visando ao abatimento do preço; esta, à condenação do recorrente pela prática do crime tipificado no art. 171 do Código Penal.

A norma estatuída no art. 935 do Código Civil consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se pode questionar mais sobre a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal.

Tratou o legislador, em suma, de estabelecer a existência de uma autonomia relativa - ou mitigada - entre essas esferas.

Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o direito penal incorporar em seus cânones exigência probatória mais rígida para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência.

O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos. Neste, se autoriza que o reconhecimento de culpa, ainda que levíssima, possa conduzir à responsabilização do agente e, consectariamente, ao dever de indenizar.

O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas.

Em última análise, deriva da interpretação do art. 935 do CC que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria.

Dessa ordem de ideias, resulta que a sentença penal absolutória fundada na falta de prova apta a ensejar a condenação, como no particular, não possui o condão de vincular o juízo cível.

No que concerne a esse aspecto, sugere a doutrina de STOCO que


a sentença penal fundada em falta de prova, na circunstância de não constituir crime o fato de que resultou o dano, na de estar prescrita a condenação, enfim, em qualquer motivo peculiar à instância criminal quanto às condições de imposição de suas sanções, não exerce nenhuma influência no cível (Tratado de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 263)

Esse é o entendimento que se firmou neste Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode verificar dos seguintes precedentes: REsp 1.117.131/SC, minha relatoria, Terceira Turma, DJe 22/06/2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 07/05/2012; e REsp 879.734/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/10/2010.



Importa ressaltar, sob distinto norte, que somente as questões decididas em definitivo no juízo criminal - transitadas em julgado, portanto - podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Do contrário, a possibilidade de sua modificação subsequente pelo órgão judicial ad quem implicaria risco potencial à segurança das situações jurídicas estabelecidas.

Na hipótese dos autos, depreende-se que a sentença criminal, proferida em 18.12.2008 (e-STJ, fl. 548), foi levada a conhecimento do juízo cível, pelo recorrente, por meio dos embargos de declaração interpostos em 2.2.2009 (e-STJ, fl. 382) contra acórdão que julgou a apelação.

Ocorre que, mediante pesquisa realizada via internet no sistema de informações processuais do TJ/MG, depreende-se que o processo criminal em questão, até a presente data, não transitou em julgado.

Nesse contexto, impõe-se concluir que o decreto penal absolutório, na espécie - seja por se fundamentar na insuficiência do acervo probatório, seja por não ter transitado em julgado -, não pode operar o efeito almejado pelo recorrente no juízo cível.

O acórdão recorrido, portanto, não violou o art. 935 do CC. ...» (Min. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (136.2630.7000.2200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Compra e venda (Jurisprudência)
▪ Ação ex empto (v. ▪ Compra e venda) (Jurisprudência)
▪ Diferença de metragem (v. ▪ Ação ex empto) (Jurisprudência)
▪ Sentença penal (Jurisprudência)
▪ Trânsito em julgado (v. ▪ Sentença penal) (Jurisprudência)
▪ Vinculação do juízo cível (v. ▪ Sentença penal) (Jurisprudência)
▪ CCB, art. 1.136
▪ CCB, art. 1.525
▪ CPP, art. 63, e ss.
▪ CCB/2002, art. 500
▪ CCB/2002, art. 935
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