Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Ação civil pública. Consumidor. Banco de dados. Cadastro de proteção ao crédito. Inclusão do nome de consumidor em cadastro de inadimplente. Discussão judicial do débito. Possibilidade jurídica do pedido. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a possibilidade jurídica do pedido. Lei 7.347/1985, art. 1º. CDC, arts. 43 e 81, I e III. CPC, arts. 155, I e II, 267, VI e 295.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/10/2013
«... Cinge-se a controvérsia a verificar (i) a possibilidade jurídica do pedido na ação civil pública quando ausente o interesse individual homogêneo a ser tutelado pelo MP; e (ii) a possibilidade de inclusão nos cadastros de devedores do nome de consumidores que litiguem em ações judiciais referentes ao seu respectivo débito.

III – Da possibilidade jurídica do pedido (violação do art. 81, I e III, do CDC; e dos arts. 267, VI; e 295 do CPC).

Ambas as recorrentes aduzem a impossibilidade jurídica do pedido, pois estaria ausente interesse individual homogêneo a ser tutelado pelo Ministério Público, por meio da ação civil pública proposta. Segundo elas, na hipótese, prevaleceriam as circunstâncias individuais de cada consumidor em relação ao débito questionado, no momento da verificação da pertinência da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

Percebe-se que, na realidade, o inconformismo das recorrentes está muito mais ligado à legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação do que, propriamente, à possibilidade jurídica dos pedidos feitos.

Isso porque as pretensões relativas à condenação (i) à obrigação de fazer consistente na retirada do nome dos consumidores do cadastro mantido pelas entidades, (ii) à obrigação de não fazer consistente na abstenção de novas inclusões cadastrais e (iii) ao pagamento de reparação por danos materiais e compensação por danos morais decorrentes da referida inclusão, não estão proibidas pelo ordenamento jurídico. Consequentemente, não há que se falar extinção do processo, nos termos dos arts. 267, VI e 295 do CPC, por impossibilidade jurídica do pedido.

Entretanto, considerando que o Tribunal de origem tratou da questão relativa à configuração dos direitos individuais homogêneos na hipótese, para legitimar a tutela coletiva, analisar-se-á a questão sob esse prisma.

A Lei 7.347/1985, que dispõe sobre a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública, é aplicável a quaisquer interesses de natureza transindividual, tais como definidos no art. 81 do CDC, ainda que eles não digam respeito às relações de consumo.

Essa conclusão é extraída da interpretação conjunta do art. 21 da Lei 7.347/1985 e dos arts. 81 e 90 do Código de Defesa do Consumidor, os quais evidenciam a reciprocidade e complementaridade dos referidos diplomas legislativos, mas principalmente do disposto no art. 129, III da Carta Constitucional, que estabelece como uma das funções institucionais do Ministério Público, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

Mesmo no que se refere aos interesses de natureza individual homogênea, após grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da legitimação processual extraordinária do parquet, devido à ausência de menção expressa a tal categoria no texto constitucional e nos dispositivos da lei da ação civil pública, firmou-se entendimento no sentido de que basta a demonstração da relevância social da questão para que ela seja reconhecida.

Nesse sentido, o STF pacificou a questão ao estabelecer que no gênero “interesses coletivos”, ao qual o art. 129, III, CF faz referência, se incluem os “interesses individuais homogêneos” cuja tutela, dessa forma, pode ser pleiteada pelo Ministério Público (RE 163.231/SP, Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29-06-2001).

E esta Corte, na mesma linha, já se manifestou no sentido de que “os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos, sendo desnecessária a comprovação desta relevância” (REsp 635.807/CE, 3ª Turma, minha relatoria, DJ 20.06.2005). A lição da mais abalizada doutrina aponta no mesmo sentido. Confira-se:


“[...] a doutrina, internacional e nacional, já deixou claro que a tutela de direitos transindividuais, não significa propriamente defesa de interesse público, nem de interesses privados, pois os interesses privados são vistos e tratados em sua dimensão social e coletiva, sendo de grande importância política a solução jurisdicional de conflitos de massa. “Assim, foi exatamente a relevância social da tutela coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos que levou o legislador ordinário a conferir ao MP e a outros entes públicos a legitimação para agir nessa modalidade de demanda, mesmo em se tratando de interesse ou direitos disponíveis. Em conformidade, aliás, com a própria Constituição, que permite a atribuição de outras funções ao MP, desde que compatíveis com sua finalidade (art. 129, IX); e a dimensão comunitária das demandas coletivas, qualquer que seja seu objeto, insere-as sem dúvida na tutela dos interesses sociais referidos no artigo 127 da Constituição” (Ada Pelegrini Grinover et ali. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentados pelos autores do anteprojeto. 5º ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998).

Na hipótese, em que se visa à tutela de um determinado número de pessoas ligadas por uma circunstância de fato, qual seja, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes mantidos pelas recorrentes, em decorrência da existência de ações judiciais que discutem os débitos, fica clara a natureza individual homogênea do interesse tutelado.

Mencione-se, ainda, que a situação individual de cada consumidor não é levada em consideração no momento da inclusão de seu nome no cadastro, bastando que exista demanda judicial discutindo o débito, o que evidencia a prevalência dos aspectos coletivos e a homogeneidade dos interesses envolvidos.

Conforme já mencionado, os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos, e não se pode relegar a tutela de todos os direitos a instrumentos processuais individuais, sob pena de excluir do Estado e da Democracia aqueles cidadãos que mais merecem sua proteção, ou seja, uma multidão de desinformados, necessitados, carentes ou que possuem direitos cuja tutela torna-se economicamente inviável sob a ótica do processo individual.

Assim, além de não se vislumbrar a impossibilidade jurídica dos pedidos condenatórios feitos pelo Ministério Público, sua legitimidade para a propositura da presente demanda, que visa à tutela de direitos individuais homogêneos, é clara, inexistindo qualquer violação do art. 81, I e III, da Lei 8.078/1990 e dos arts. 267, VI e 295 do CPC. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (136.2630.7000.1100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Ação civil pública (Jurisprudência)
▪ Consumidor (Jurisprudência)
▪ Banco de dados (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Cadastro de proteção ao crédito (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Cadastro de inadimplente (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Discussão judicial do débito (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Possibilidade jurídica do pedido (v. ▪ Ação civil pública) (Jurisprudência)
Lei 7.347/1985, art. 1º (Legislação)
▪ CDC, art. 43
▪ CPC, art. 81, I e III
▪ CPC, art. 155, I e II
▪ CPC, art. 267, VI
▪ CPC, art. 295.
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