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STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Consumidor por equiparação. Terceiro vitimado. Acidente envolvendo fornecedor de serviço de transporte de pessoas. Táxi. Terceiro, alheio à relação de consumo, envolvido no acidente. Consumidor por equiparação. Prescrição. Prazo prescricional. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o prazo prescricional a luz do Código de Defesa do Consumidor. CCB/2002, art. 186. CDC, arts. 2º, 3º, 17 e 27.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/10/2013
«... II. Da prescrição à luz do Código de Defesa do Consumidor. Violação dos arts. 17 e 27 do CDC.

O recorrente pugna, alternativamente, pela incidência à espécie do prazo prescricional do art. 27 do CDC, sob a alegação de que o recorrido, «na qualidade de prestador de serviço público, artigo 22, tem por obrigação fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, responsabilizando-se perante os consumidores quando sua atividade resultar lesão, na forma do preceito contido no art. 14, daquela lei». (fl. 334, e-STJ).

O TJ/RJ, por sua vez, concluiu que «temos no caso em exame um acidente de Trânsito comum (colisão de dois veículos) uma vez que, por ser um táxi um dos veículos envolvidos, não faz dele fornecedor se no momento do acidente não estava prestando serviço a algum passageiro». (fl. 325, e-STJ).

O conceito de consumidor não fica adstrito à definição restritiva contida no caput do art. 2º do CDC, devendo ser extraído da exegese sistemática de outros dispositivos da Lei 8.078/90.

Nesse contexto, destaca-se a figura do consumidor por equiparação, inserida pelo legislador no art. 17 do CDC, sujeitando à proteção do CDC também as vítimas de acidentes derivados do fato do produto ou do serviço. Em outras palavras, o sujeito da relação de consumo não precisa necessariamente ser parte contratante, podendo também ser um terceiro vitimado por essa relação, que o direito norte-americano – onde o instituto teve origem – chama de bystander.

Conforme leciona Roberto Senise Lisboa, «além do próprio consumidor, o terceiro prejudicado recebeu a atenção do legislador, ante o dano sofrido decorrente da relação de consumo da qual não participou», concluindo que «estendeu-se a proteção concedida pela lei ao destinatário final dos produtos ou serviços, em favor de qualquer sujeito de direito, inclusive daquele que ordinariamente não seria consumidor na relação de consumo a partir da qual ocorreu o prejuízo». (Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo, RT, 2001).

O próprio STJ já reconheceu a figura do bystander, afirmando equiparar-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais «as pessoas que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vem a sofrer as consequências do evento danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço». (REsp 181.580/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 22.03.2004. No mesmo sentido: REsp 1.100.571/PE, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18.08.2011; e AgRg no REsp 1.000.329/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 19.08.2010).

No caso específico do transporte de pessoas, não há dúvida que a relação estabelecida entre o transportador e o transportado é de consumo, de maneira que terceiro eventualmente vitimado por evento decorrente dessa prestação de serviço deve ser equiparado a consumidor. Afinal, cabe ao fornecedor do serviço de condução de pessoas zelar para que o transporte se realize de maneira segura, não apenas para os transportados mas também para os terceiros que ficam expostos a essa atividade, notadamente na circulação dos respectivos veículos pelas vias públicas.

Em princípio, portanto, em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte, o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação.

No particular, contudo, há peculiaridade que impede a aplicação dessa regra, consistente no fato de que, no momento da colisão, o táxi envolvido no acidente não estava prestando serviço, inexistindo, pois, qualquer relação de consumo de onde se pudesse extrair, por equiparação, a condição de consumidor do terceiro recorrente.

As exatas circunstâncias em que se deu a batida não foram explicitadas pelo TJ/RJ, mas o Tribunal Estadual deixa claro que o táxi «não estava prestando serviço a algum passageiro também vitimado no acidente». (fl. 324, e-STJ).

Qualquer conclusão em sentido contrário exigiria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice no enunciado nº 07 da Súmula/STJ.

Com relação aos acórdãos alçados a paradigma, além de não ter sido feito o devido cotejo analítico, o dissídio não ficou configurado, visto que a base fática neles contida não se subsume à hipótese dos autos, inexistindo naqueles julgados discussão acerca da particularidade presente neste processo, qual seja, a de que, no momento do acidente, inexistia relação de consumo, pois o fornecedor não estava prestando nenhum serviço.

Sendo assim, não há de se falar em violação dos arts. 17 e 27 do CDC. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (136.2630.7000.0400) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Acidente de trânsito (Jurisprudência)
▪ Consumidor (Jurisprudência)
▪ Transporte de pessoas (v. ▪ Acidente de trânsito) (Jurisprudência)
▪ Consumidor por equiparação (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Terceiro (v. ▪ Consumidor por equiparação) (Jurisprudência)
▪ Relação de consumo (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Táxi (v. ▪ Consumidor por equiparação) (Jurisprudência)
▪ Prescrição (Jurisprudência)
▪ Prazo prescricional (v. ▪ Prescrição) (Jurisprudência)
▪ CDC, art. 2º
▪ CDC, art. 3º
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CDC, art. 17
▪ CDC, art. 27
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