Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Família. Casamento. Reparação por danos materiais e morais. Descumprimento dos deveres conjugais de lealdade e sinceridade recíprocos. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica. Cúmplice de adultério. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Inexistência. Verba fixada em R$ 200,000,00. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a solidariedade do cúmplice de adultério. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 927, 942 e 1.566. CCB, arts. 159, 231, I, 140 e 1.518, parágrafo único.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/10/2013
«... c) Da solidariedade - art. 1.518, § único do CC/16

Com o recurso especial, pretende-se a aplicação do art. 1.518 do CC/16, para que o segundo recorrido, F de B, responda solidariamente pelos danos morais suportados pelo primeiro recorrente.

Na petição inicial, conforme já esclarecido, foram declinadas duas causas de pedir: (i) infidelidade da primeira recorrida e (ii) omissão, durante aproximadamente vinte anos, sobre a verdadeira paternidade biológica dos dois filhos nascidos durante a constância do casamento de P C H com M L F de B.

Considerando que foi afastado, pelo Tribunal de origem, o cabimento de reparação de danos em decorrência da infidelidade, a possibilidade de aplicação do art. 1.518 do CC/16 deve ser analisada somente em relação à segunda causa de pedir.

Neste sentido, confira-se os argumentos apresentados no acórdão recorrido para deixar de reconhecer a solidariedade pretendida pelos recorrentes:


"No entanto, por esta omissão e como bem decidido pela d. magistrada, não responde o réu. E não responde porque não tinha o dever jurídico de aclarar ao autor a situação, de revelar ao autor que o mesmo não era pai dos filhos de sua amante. Não há, em assim decidindo-se, ofensa ao art. 1.518, § único, CC 1916, porquanto só há solidariedade entre os autores do ato ilícito, ou seja, só haveria solidariedade se o réu tivesse praticado ato ilícito, o que não se verificou» (fls. 495).

Carvalho Santos, em seus comentários ao parágrafo único do art. 1.518 do CC/16 esclarece ser necessária a «colaboração culposa» para qualificação da figura do «cúmplice» Registre-se:


«Perante o Direito Civil, a responsabilidade é igual: autores e cúmplices acham-se na mesma plana, em pé de igualdade. Duas razões de vária natureza ditam o preceito: A cooperação culposa para a consumação do ato ilícito; desde que alguém foi considerado cúmplice, é que concorreu para o dano, e nesta cooperação houve culpa. – Deve responder pelo dano, pela totalidade do dano, pois, ainda que o seu auxílio haja sido dispensável, ainda que a cumplicidade seja posterior ao ato delituoso; a outra razão é maior possibilidade de ressarcimento do prejuízo».

Considerando estes fundamentos, de fato, na hipótese sob julgamento não há como ser atribuída responsabilidade solidária ao segundo recorrido em relação aos danos morais decorrentes da omissão do fato de o primeiro recorrente não ser o pai biológico dos dois filhos da primeira recorrida, pois inexistem elementos nos autos que demonstrem «colaboração culposa» do segundo recorrido na causação do evento danoso.

Ademais, para configuração da solidariedade prevista no referido dispositivo legal exige-se que a conduta do «cúmplice» seja ilícita, contudo, no processo em exame, não se verifica qualquer descumprimento de um dever jurídico ou legal por parte do segundo recorrido.

Até seria possível vislumbrar descumprimento de um dever moral de sinceridade e honestidade, considerando ser fato incontroverso nos autos a amizade entre o primeiro recorrente, P C H, e o segundo recorrido, F de B. Entretanto, a violação a um dever moral não justificaria o reconhecimento da solidariedade prevista no art. 1.518 do CC/16.

Assim, sob este aspecto, não há reforma a ser promovida no acórdão recorrido. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (136.0220.0000.0100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Dano moral (Jurisprudência)
▪ Dano material (Jurisprudência)
▪ Família (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Casamento (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Reparação por danos materiais e morais (v. ▪ Família) (Jurisprudência)
▪ Deveres conjugais de lealdade e sinceridade recíprocos (v. ▪ Casamento) (Jurisprudência)
▪ Lealdade e sinceridade recíprocos (v. ▪ Casamento) (Jurisprudência)
▪ Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica (v. ▪ Casamento) (Jurisprudência)
▪ Paternidade biológica (v. ▪ Casamento) (Jurisprudência)
▪ Cúmplice de adultério (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Adultério (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Responsabilidade solidária (v. ▪ Cúmplice) (Jurisprudência)
▪ Solidariedade (v. ▪ Cúmplice) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 927
▪ CCB/2002, art. 942
▪ CCB/2002, art. 1.566
▪ CCB, art. 159
▪ CCB, art. 231, I
▪ CCB, art. 140
▪ CCB, art. 1.518, parágrafo único
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