Jurisprudência em Destaque

TJRJ. 3ª CCív. Consumidor. Banco de dados. Direito à informação. Cadastro de proteção ao crédito. Ação de obrigação de fazer. Acesso do cidadão a informações sobre seu nome e CPF existentes nos cadastros restritivos de crédito. Negativa do banco de dados. Violação à legislação consumerista. Considerações do Des. Mario Assis Gonçalves sobre o tema. CDC, art. 43.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/09/2013
«... Como é cediço, o direito à informação, corolário do princípio da transparência que deve nortear as relações de consumo, está assegurado no Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, em seu artigo 43, caput, que o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

Vale ressaltar, também, que os serviços de proteção ao crédito e demais bancos de dados são considerados entidades de caráter público, conforme o disposto no § 4º, do mencionado artigo 43, apresentando seu funcionamento interesse para a sociedade como um todo.

Na hipótese vertente, o autor comprovou que requereu as informações por e-mail, em dezembro de 2008, conforme formulário preenchido na página do réu na internet (fls. 19). A solicitação foi recebida com sucesso (fls. 21), porém o autor não recebeu qualquer comunicado, tendo o banco de dados emitido a declaração de fls. 61 apenas em janeiro de 2010, e por ocasião da contestação, o que evidencia a resistência à pretensão do autor.

Assim, comprovada a negativa do réu em prestar as informações cadastrais constantes em nome do autor, o que afronta o disposto no art. 43 da legislação consumerista.

Vale ressaltar, também, no que tange ao dever de informação, que o acesso aos dados deve ser amplo e irrestrito, possibilitando que o consumidor, e apenas ele, conheça todos os apontamentos que lhe digam respeito. Destarte, informações sobre apontamentos atuais, como consta na declaração de fls. 61, não atendem ao preceito contido na lei consumerista, não havendo como se falar em ausência de obrigação de informar dados já excluídos.

Nesse sentido, trago à colação a lição de Ada Pellegrini Grinover e Antônio Herman Benjamin no Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado:


«ao consumidor é assegurado acesso às informações arquivadas, quaisquer que sejam elas (‘dados pessoais e de consumo’) e qualquer que seja o local onde se encontrem armazenadas (‘cadastros, fichas, registros e dados’). É indiferente sejam os dados arquivados pelo próprio fornecedor (nos termos do conceito do art. 3º), ou revés, por entidade prestadora de serviço a terceiros, como Serviços de Proteção ao Crédito – SPCs, Serasa e congêneres. Em outras palavras, a raison d’être da lei brasileira é, pois, conferir ao consumidor acesso amplo e irrestrito às informações a seu respeito, colhidas de outra fonte que não ele próprio, estejam elas onde estiverem: em organismos privados ou públicos, em cadastros internos das empresas ou em banco de dados prestador de serviços a terceiros.». (Ada Pellegrini Grinover, Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin e outros, 9ª edição-2007, Editora Forense Universitária, p. 474).

Este Tribunal de Justiça assim vem decidindo a questão: ...» (Des. Mario Assis Gonçalves).»

Doc. LegJur (135.9431.9000.1800) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Consumidor (Jurisprudência)
▪ Banco de dados (Jurisprudência)
▪ Direito à informação (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Informação (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Cadastro de proteção ao crédito (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Proteção ao crédito (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Cadastros restritivos de crédito (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ CDC, art. 43
LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros