Jurisprudência em Destaque

TJRJ. Órgão Especial. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público aposentado. Cassação da aposentadoria. Procedimento administrativo. Irregularidades no exercício do dito cargo de confiança, jungido a verificações positivas ou negativas na transferência de valores tributários, envolvendo empresas de grande porte. Liminar concedida. Princípio da razoabilidade. Princípio da proporcionalidade. Considerações do Min. Luis Felipe Haddad.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/09/2013
«... Com efeito, o princípio da razoabilidade, que se agrega por quase total identidade ao princípio da proporcionalidade, integra, no ordenamento pátrio iluminado pela Carta Republicana de 05 de outubro de 1988, o conjunto básico dos deveres da administração pública em face de seus servidores e da população em geral. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in «Direito Administrativo», 14ª edição, páginas 80/81, referenciando Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Lúcia Valle Figueiredo e Celso Antônio Bandeira de Mello, explicita se traduzir, o mesmo, no aspecto teleológico da discricionariedade; esta, por seu turno, segundo o saudoso Hely Lopes Meirelles, contendo os requisitos da oportunidade e da conveniência. Não mais se admite que tal poder discricionário só possa sofrer intervenção do Poder Judiciário por aspectos formais propriamente ditos. Essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que ele vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, porém diante do caso concreto. Ainda outro autor citado na obra referida, Agustin Gordillo, chega a frisar que «a decisão discricionária do funcionário será ilegítima, apesar de não transgredir nenhuma norma concreta e expressa, se é ‘irrazoável’, o que pode ocorrer, principalmente, quando o administrador não der os fundamentos que a sustentem, ou não levar em conta fatos públicos e notórios, ou não guardar proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar, ou seja, que se trate de uma medida desproporcionada, excessiva em relação ao que se deseja alcançar».

Na espécie, houve, claramente, violação dos ditos princípios pela Administração Estadual, no que toca ao direito do impetrante.

Merece realce a circunstância de ele ter sido investido no cargo de confiança, quando já passado à inatividade remunerada. Isto é, todas as tarefas que efetuara, em repute positivo não elidido, até ter sido aposentado, viram-se «reduzidas a zero», pela cassação da aposentadoria por conta do que, no máximo, se poderia interpretar como falta funcional simples, ou irregularidade de dimensão mediana.

Não se pode considerar que o impetrante, dolosamente, tenha deixado passar tal transferência tributária, envolvendo grandes empresas, no prejuízo dos dinheiros do Estado. Afinal de contas, a então Governadora que antecedeu o atual, foi quem, no exercício de seus poderes mais elevados, autorizou a operação. E quem, na informação escrita já referida, confirmou a validade de sua assinatura, assumindo, inclusive na esfera moral, responsabilidade plena pelo ato ora considerado lesivo.

Na sistemática federativa pátria, mitigada e de colaboração, as normas estaduais, distritais e comunais, não podem distanciar-se das que, contidas na Carta Magna e leis complementares ou regulamentadoras, sejam elaboradas pelo legislador federal. Nem os princípios podem ser diversos. Assim, por curial, devem ser interpretadas as normas da dita Lei Complementar Fluminense nº 69 de 1990.

Cassação de aposentadoria é uma sanção gravíssima, cuja decretação, nos encerros da «lógica do razoável», no escólio de Recasens Siches, exige completa demonstração de conduta desonrosa no trato da coisa pública, do cometimento de crime de peculato, ou igual desvalor, ou conluio com terceiros, visando o saque ao Tesouro. O nobre Advogado, subscritor da peça inicial, bem transcreveu trecho doutrinário, da hoje Ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmem Lúcia, definindo aposentadoria como «direito constitucional fundamental do trabalhador de continuar a perceber, em pecúnia, valor legalmente estipulado destinado a sua manutenção, sem a correspondente contraprestação material imediata em atividade, após oferecido o labor à sociedade pelo período e nas condições previstas no sistema jurídico».

Aqui, repita-se, não se considera que o impetrante não mereça ser responsabilizado, de alguma forma, pelas irregularidades que tenha cometido; só que graves não foram. Aqui, também descabe a este Colegiado Superior desconhecer a consequência perversa do ato de cassação, desproporcional e desarrazoado, que deixou um homem fragilizado por avançada idade e problemática intensa na saúde, praticamente relegado ao desamparo; sem renda até para alimentar-se, quanto mais para outras circunstâncias básicas da vida. Aqui, embora não haja demonstração suficiente, não se pode deixar em branco a experiência judicatória e leiga, em que, na passagem de uma administração eleita, para outra de orientação política contrária; o que notoriamente ocorreu entre os governos de Rosinha Garotinho e Sérgio Cabral; em que pese o apoio da primeira ao segundo quando do pleito, logo esvanecido por fatores que aqui não interessam; têm sido comuns medidas no escopo de «depuração», com destino, sobretudo, aos que gozavam da confiança política do titular do mandado encerrado.

Afrontou-se, sobremaneira, o direito líquido e certo do impetrante; extreme de dúvidas, verificável ictu oculi; como ensinou o festejado mestre bandeirante, «papa» do Direito Administrativo Nacional.

Dispensa-se transcrição de inúmeros arestos pretorianos no tema, apenas aqui se frisando o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, 3ª Seção, no Mandado de Segurança 8.228 do Distrito Federal, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz, trazido à colação, com igual felicidade, pelo Patrono subscritor da peça vestibular.

  • 8.228/STJ (Servidor público. Administrativo. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Apuração de falta disciplinar cometida depois do ato de aposentação. Cassação de aposentadoria. Impossibilidade. Lei 8.112/90, art. 134).


À conta destas considerações; e com vênias ao «Parquet»; rejeitam-se as arguições preliminares de processo e de mérito. E na esfera meritória propriamente dita, concede-se a ordem; em se anulando o ato administrativo de cassação da aposentadoria do Impetrante; no restabelecimento de seus proventos a partir do ajuizamento da presente lide; com os acréscimos de correção monetária pelo indexador adotado pela Justiça Fluminense, e juros moratórios legais. Suportando o Estado as despesas do processo, mas sem honorários de advogado. Oficiando-se de imediato às autoridades impetradas. Isto, por unanimidade quanto às prefaciais, e por maioria acerca do mérito propriamente dito. ...» (Des. Luis Felipe Haddad).»

Doc. LegJur (135.9431.9000.1500) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Administrativo (Jurisprudência)
▪ Mandado de segurança (Jurisprudência)
▪ Servidor público (Jurisprudência)
▪ Cassação da aposentadoria (v. ▪ Aposentadoria) (Jurisprudência)
▪ Servidor público aposentado (v. ▪ Cassação da aposentadoria) (Jurisprudência)
▪ Procedimento administrativo (v. ▪ Administrativo) (Jurisprudência)
▪ Cargo de confiança (v. ▪ Servidor público) (Jurisprudência)
▪ Princípio da razoabilidade (v. ▪ Cassação da aposentadoria) (Jurisprudência)
▪ Princípio da proporcionalidade (v. ▪ Cassação da aposentadoria) (Jurisprudência)
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