Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª T. Administrativo. Ação de indenização. Arrendatário de imóvel rural objeto de desapropriação para fins de reforma agrária. Legitimidade passiva da União. Direito obrigacional que não se sub-roga no preço. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. Dec.-lei 3.365/1941, art. 41. CF/88, art. 184. Lei 8.629/1993, art. 2º, § 1º.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/09/2013
«... Compete exclusivamente à União promover a desapropriação rural por interesse social, para fins de reforma agrária, conforme disciplinam os arts. 184 da CF/88 e 2º, § 1º, da Lei 8.629/93.

Assim, editado o decreto expropriatório pelo Presidente da República, sendo essa a causa da impossibilidade de se dar prosseguimento ao contrato de arrendamento, resulta daí a legitimidade da União para figurar no polo passivo de ação autônoma almejando a recomposição de prejuízos suportados por arrendatário de imóvel rural objeto de desapropriação.

Quanto à alegada ofensa ao art. 31 do Decreto-Lei 3.365/41, tem-se por inaplicável referido preceito à hipótese, à consideração de que a sub-rogação no preço se dá apenas quanto aos direitos reais constituídos sobre o bem expropriado.

Tratando-se de direito pessoal ou obrigacional, garante-se ao seu titular valer-se das vias ordinárias para a recuperação de eventual prejuízo, como bem esclarece a doutrina:


É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desapropriação resolve os contratos de locação. Como não se trata de direito real, não há a sub-rogação do direito do locatário, titular de direito pessoal ou obrigacional, no valor indenizatório. Diante disso, pergunta-se: o locatário faz jus à indenização? Quem deve indenizar? Em caso positivo, qual a via adequada? No que concerne à primeira indagação, a resposta é positiva. Afinal, inexiste norma que exclua a responsabilidade civil do Estado no caso de desapropriação; ao contrário, ao Estado é atribuída responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CF). Desse modo, provando o locatário que teve prejuízos com a resolução do contrato locatício por força da desapropriação, tem direito a tê-los reparados pelo expropriante. A hipótese é mais comum em locações de natureza comercial, nas quais o comerciante locatário, em virtude de sua atividade, constitui fundo de comércio. Uma vez que o fundo possui valor patrimonial, haverá inevitável prejuízo ao locatário pela rescisão do contrato, e terá ele direito à reparação dos prejuízos. Quanto à segunda indagação, tem-se que não é o locador o responsável pelo dever indenizatório, mas sim o expropriante, porquanto é a este, e não àquele, que se imputa a causa da cessação do vínculo locatício. Quanto à via adequada, tem-se que o pedido indenizatório não pode ser formulado nos autos do processo de desapropriação, mas em ação autônoma, já que se trata de matéria alheia à transferência do bem, que constitui o objeto da ação expropriatória. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo - 23ª ed. rev., ampl. e atualizada até 31.12.2009 - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 941)

Com essas considerações, nego provimento ao recurso especial. ...» (Minª. Eliana Calmon).»

Doc. LegJur (135.9184.4000.2500) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Administrativo (Jurisprudência)
▪ Ação de indenização (v. ▪ Desapropriação) (Jurisprudência)
▪ Arrendatário de imóvel rural (v. ▪ Reforma agrária) (Jurisprudência)
▪ Desapropriação (Jurisprudência)
▪ Reforma agrária (v. ▪ Desapropriação) (Jurisprudência)
▪ Legitimidade passiva (Jurisprudência)
▪ União (v. ▪ Reforma agrária) (Jurisprudência)
(Legislação)
▪ CF/88, art. 184
(Legislação)
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