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STJ. 4ª T. Recurso especial. Preparo. Custas processuais. Ausência do número do processo no comprovante de pagamento das custas. Mera irregularidade, desde que haja comprovada correlação com a guia corretamente preenchida. Considerações do Min. Antonio Carlos Ferreira sobre o tema. CF/88, art. 105, III. CPC, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/09/2013
«... No caso dos autos, tanto a guia referente às custas (e-STJ fl. 261), quanto aquela relativa ao porte de remessa e retorno (e-STJ fl. 260) foram preenchidas corretamente, inclusive com a devida anotação do número de referência, em consonância com a Resolução 4/2010 do STJ, vigente à época da interposição do especial.

Contudo os respectivos comprovantes bancários de pagamento não contêm o número do processo correspondente. Em razão dessa ausência, não conheci do agravo nos próprios autos, nos termos da decisão monocrática acima transcrita.

Todavia, verifica-se que há identidade entre os códigos de barra constantes nos comprovantes pagamentos e nas guias de recolhimento, as quais, repito, foram devidamente preenchidas.

Em caso análogo, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não constava, no comprovante de pagamento, o valor efetivamente pago. Esta Quarta Turma considerou que a identidade entre os códigos de barra da guia e do comprovante possui o condão de comprovar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno. Confira-se trecho da ementa do julgado:


«PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL APENAS PARA QUESTIONAR QUESTÕES REFERENTES À ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. ALEGAÇÃO DE ILEGIBILIDADE DO COMPROVANTE DE PREPARO DO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


(...)


3. Do exame dos autos, verifica-se que, à fl. 2.639, consta a guia de recolhimento do porte de remessa e retorno, bem como o comprovante de seu recolhimento. A despeito do fato de não constar o valor pago na cópia do referido comprovante, tem-se por inequívoco o seu efetivo recolhimento, tendo em vista que o código de barras da GRU, bem como do comprovante de pagamento, possuem a mesma numeração, de sorte que, frise-se, há mera irregularidade na cópia ante a evidência de seu pagamento.


4. Ademais, quando do julgamento do apelo nobre, não há óbice a que se examinem novamente seus requisitos de admissibilidade, dentre eles o recolhimento do preparo, sendo conveniente ressaltar que a questão aqui tratada também é objeto de outros dois agravos de instrumento, aos quais se deu provimento para a subida do apelo nobre (Ag 1.255.945/RS e Ag 1.265.743/RS).


(...)».


(AgRg no Ag 1.272.974/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2011, DJe 30/11/2011).

Em tais circunstâncias, entendo que está comprovado o efetivo recolhimento das quantias devidas, tendo em vista que a finalidade da Resolução 4/2010 do STJ, no tocante à exigência do apropriado preenchimento da guia e da juntada do correspondente comprovante aos autos, é identificar o pagamento das despesas processuais e assegurar sua correta destinação.

Não se trata, no presente caso, de flexibilização das regras contidas na citada Resolução, mas sim de conferir-lhe melhor interpretação, pois, estando a guia devidamente preenchida, a correspondência entre seu código de barras e aquele constante no comprovante permite a convicção de que, de fato, ocorreu o devido pagamento das custas e do porte de remessa e retorno.

A respeito da admissibilidade recursal e das restrições ao conhecimento dos recursos, digna de nota a sempre atual lição de BARBOSA MOREIRA:


«A essa luz, o que se espera da lei e de seus aplicadores é um tratamento cuidadoso e equilibrado da matéria, que não imponha sacrifício excessivo a um dos valores em jogo, em homenagem ao outro. Para usar palavras mais claras: negar conhecimento a recurso é atitude correta - e altamente recomendável - toda vez que esteja clara a ausência de qualquer dos requisitos de admissibilidade.


Não devem os tribunais, contudo, exagerar na dose; por exemplo, arvorando em motivos de não conhecimento circunstâncias de que o texto legal não cogita, nem mesmo implicitamente, agravando sem razão consistente exigências por ele feitas, ou apressando-se a interpretar em desfavor do recorrer dúvidas suscetíveis de suprimento».


(Restrições ilegítimas ao conhecimento dos recursos, in Temas de direito processual. 9ª série. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 270).

Assim, reconsidero a decisão agravada, pois constato o preenchimento do pressuposto recursal do preparo. ...» (Min. Antonio Carlos Ferreira).»

Doc. LegJur (135.1741.3000.0600) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso especial (Jurisprudência)
▪ Preparo (Jurisprudência)
▪ Custas processuais (v. ▪ Preparo) (Jurisprudência)
▪ Número do processo (v. ▪ Preparo) (Jurisprudência)
▪ Comprovante de pagamento (v. ▪ Preparo) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 105, III
▪ CPC, art. 541
(Legislação)
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