Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª T. Execução fiscal. Penhora. Impenhorabilidade. Bem de família dado em garantia. Imóvel rural. Possibilidade na parte que excede ao necessário à moradia do devedor e de sua família. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.009/1990, art. 4º, § 2º. CF/88, art. 5º, XXVI.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/09/2013
«... Antes de adentrar ao mérito, advirto que não se discutiu nos autos impenhorabilidade da pequena propriedade rural, imune à penhora, por força do art. No mérito, dispõe a Lei 8.009/90, arts. 3º, V e 4º, § 2º, que:


Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:


[...]


V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;


Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.


[...]


§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Esta Corte analisou o tema em algumas decisões monocráticas, em sua maior parte proferidas pela 2ª Seção, especializada em Direito Público, entendendo que:


"É possível a penhora de parte do bem que não se caracteriza como bem de família quando, levando-se em conta as peculiaridades do caso, não houver prejuízo para a área residencial do imóvel também utilizado para o exercício de comércio.» (REsp 1.018.102/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 23/08/2010). (REsp 1102353/SC, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 12/02/2012);

Ou ainda que


«PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE. SÚMULA 211-STJ. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO BEM. RENÚNCIA INCABÍVEL. PROTEÇÃO LEGAL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. Lei 8.009/90. I. «Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo» - Súmula 211-STJ. II. A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia ao privilégio pelo devedor, constituindo princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada, que se tem por viciada ex vi legis.» (REsp 805713 / DF Recurso Especial 2005/0210993-5; Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior; Quarta Turma; DJ 16.04.2007).

Em similar sentido:


«Processo civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Bem de família. Móveis. Oferta em penhora pelo devedor. Renúncia tácita à impenhorabilidade prevista na Lei nº. 8009/90. Inadmissibilidade. Ônus de sucumbência. Fundamento não atacado. - Não renuncia à impenhorabilidade prevista na Lei nº. 8009/90 o devedor qu e oferta em penhora o bem de família que possui. - Se a proteção do bem visa atender à família, e não apenas ao devedor, deve-se concluir que este não poderá, por ato processual individual e isolado, renunciar à proteção, outorgada por lei em norma de ordem pública, a toda a entidade familiar. - É inadmissível o recurso especial na parte em que restou deficientemente fundamentado.(REsp 526460 / RS Recurso Especial 2003/0028652-1 ministra Nancy Andrighi; Segunda Seção; DJ 18.10.2004).

  • 526.460/STJ (Penhora. Execução. Bem de família. Móveis. Oferta em penhora pelo devedor. Renúncia tácita à impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. Inadmissibilidade).


E mais recentemente:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA PELO TRIBUNAL, CASO TENHA SIDO PROPICIADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COM REGULAR E COMPLETA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PENHORA DE 50 % DE IMÓVEL RURAL, CUJA ÁREA TOTAL CORRESPONDE A 8,85 MÓDULOS FISCAIS. VIABILIDADE.


1. A interpretação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil deve ser feita de forma sistemática, tomando em consideração o artigo 330, I, do mesmo Diploma. Com efeito, o Tribunal, caso propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e completa instrução do processo, deve julgar o mérito da causa, mesmo que para tanto seja necessária apreciação do acervo probatório.


2. À míngua de expressa disposição legal definindo o que seja pequena propriedade rural, no que tange à impenhorabilidade do bem de família, prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, é adequado se valer do conceito de «propriedade familiar» extraído do Estatuto da Terra. Precedente do STF.


3. O módulo fiscal, por contemplar o conceito de «propriedade familiar» estabelecido pelo Estatuto da Terra como aquele suficiente à absorção de toda a força de trabalho do agricultor e de sua família, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, atende também ao preceito da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, previsto no artigo 649, VIII, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.


4. Recurso especial parcialmente provido, apenas para resguardar da penhora a sede de moradia da família.


(REsp 1018635/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/02/2012)

  • 1.018.635/STJ (Execução. Impenhorabilidade. Pequena propriedade rural. Penhora de 50% de imóvel rural, cuja área total corresponde a 8,85 módulos fiscais. Viabilidade. Módulo fiscal. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, art. 5º, XXVI. CPC, art. 649, VIII).


Da análise destes precedentes e interpretando a Lei 8.009/90 segundo o interesse social e as exigências do bem comum a que se destina (cf. art. 5º da LICC), entendo que razão assiste aos precedentes que vedam à penhora do bem imóvel dado em garantia que se destinem à moradia do devedor e de sua família, tendo em vista que, por se tratar de preceito de ordem pública, é insuscetível de derrogação por vontade das partes.

Contudo, tratando-se de imóvel rural como na espécie, deve-se aplicar o § 2º do art. 4º acima transcrito para legitimar a penhora da parte do imóvel que exceda ao necessário à moradia da família do devedor, que deverá ser discriminada no ato de penhora e avaliação.

Com essas considerações, dou parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para determinar a penhora do imóvel rural no percentual que exceda o necessário à moradia do devedor, consoante prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/90. ...» (Minª. Eliana Calmon).»

Doc. LegJur (134.7424.2000.4200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Execução fiscal (Jurisprudência)
▪ Penhora (Jurisprudência)
▪ Impenhorabilidade (v. ▪ Bem de família) (Jurisprudência)
▪ Bem de família (Jurisprudência)
▪ Imóvel rural (v. ▪ Bem de família) (Jurisprudência)
▪ Moradia (v. ▪ Imóvel rural) (Jurisprudência)
(Legislação)
▪ CF/88, art. 5º, XXVI
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