Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Ação possessória. Manutenção de posse. Prova documental. Juntada extemporânea de documentos. Determinação de desentranhamento. Poderes instrutórios do juízo. Relativização. Necessidade de contraditório. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC, arts. 130, 397, 398 e 926. CF/88, art. 5º, LV.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/09/2013
«... 3. Cinge-se a controvérsia, portanto, a saber se a determinação de desentranhamento de prova dos autos por intempestividade inviabiliza o seu conhecimento pelo órgão colegiado.

O art. 397 do CPC prevê as exceções à regra de que a prova documental deve acompanhar a petição inicial e a contestação (art. 396):


Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

A interpretação do referido dispositivo tem sido feita de forma ampliativa, de modo a admitir que a juntada de documentos novos ocorra em situações não formalmente previstas, relativizando sobremaneira a questão relativa à extemporaneidade da apresentação da prova documental, desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento, razão pela qual impõe-se a oitiva da parte contrária (art. 398 do CPC).

Nesse sentido, abalizada doutrina elucida:


[...] a praxe forense tem mostrado posicionamento por vezes liberal da jurisprudência a respeito do tema, tolerando a apresentação de documentos ao longo do processamento, desde que não representem inovação indevida em relação à matéria litigiosa (CPC, arts. 264 e 303), ou que não revelem propósito premeditado de ocultação do documento e de surpreender a parte contrária e o juízo, ferindo a lealdade processual; do mesmo modo, combate-se a juntada tardia quando passível de dificultar ao adversário o exercício do contraditório. (MARCATO, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Ed. Atlas, 2008, p. 1.272)

Não olvidando a necessidade da relevância do conteúdo dos documentos que se pretende juntar na formação da convicção do Juízo, a jurisprudência desta Corte consagra essa tendência mais liberal:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO. SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REGRA DE JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA.


1. A jurisprudência do STJ não se pacificou quanto à possibilidade de o juízo inverter o ônus da prova no momento de proferir a sentença numa ação que discuta relação de consumo.


2. O Processo Civil moderno enfatiza, como função primordial das normas de distribuição de ônus da prova, a sua atribuição de regular a atividade do juiz ao sentenciar o processo (ônus objetivo da prova). Por conduzirem a um julgamento por presunção, essas regras devem ser aplicadas apenas de maneira excepcional.


3. As partes, no Processo Civil, têm o dever de colaborar com a atividade judicial, evitando-se um julgamento por presunção. Os poderes instrutórios do juiz lhe autorizam se portar de maneira ativa para a solução da controvérsia. As provas não pertencem à parte que as produziu, mas ao processo a que se destinam.


4. O processo não pode consubstanciar um jogo mediante o qual seja possível às partes manejar as provas, de modo a conduzir o julgamento a um resultado favorável apartado da justiça substancial. A ênfase no ônus subjetivo da prova implica privilegiar uma visão individualista, que não é compatível com a teoria moderna do processo civil.


5. Inexiste surpresa na inversão do ônus da prova apenas no julgamento da ação consumerista. Essa possibilidade está presente desde o ajuizamento da ação e nenhuma das partes pode alegar desconhecimento quanto à sua existência.


6. A exigência de uma postura ativa de cada uma das partes na instrução do processo não implica obrigá-las a produzir prova contra si mesmas. Cada parte deve produzir todas as provas favorável de que dispõe, mas não se pode alegar que há violação de direito algum na hipótese em que, não demonstrado o direito, decida o juiz pela inversão do ônus da prova na sentença.


7. Recurso especial conhecido e improvido.


(REsp 1125621/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 07/02/2011)


PROCESSUAL CIVIL. FASE RECURSAL. DOCUMENTOS QUE NÃO PODEM SER QUALIFICADOS COMO NOVOS OU RELACIONADOS A FATO SUPERVENIENTE. JUNTADA APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CPC. ALÍNEA «C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.


1. Controverte-se nos autos a possibilidade de juntada, em fase recursal, de documentos que não ostentam condição de novos ou se refiram a fatos supervenientes.


2. O STJ possui entendimento de que a interpretação do art. 397 do CPC não deve ser feita restritivamente. Dessa forma, à exceção dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a mencionada regra deve ser flexibilizada.


3. O grau de relevância do conteúdo dos documentos que se pretende juntar após a sentença do juízo de 1º grau influi na formação do convencimento do órgão julgador, relacionando-se ao mérito do pedido. Por essa razão, não pode ser utilizado para justificar, de forma autônoma e independente, a decisão a respeito de sua inclusão nos autos.


4. De todo modo, mantém-se obrigatória, após a juntada dos documentos nesse contexto, a observância ao princípio do contraditório.


5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea «c» do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.


6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.


(REsp 1070395/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 27/09/2010)


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 397 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.


1. A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé.


2. Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação. A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões.


O art. 397 do CPC assim dispõe: «É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos."


3. Recurso especial desprovido.


(REsp 780396/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 19/11/2007, p. 188)

  • 780.396/STJ (Prova documental. Recurso. Juntada de documento com a apelação cível. Possibilidade. Precedentes do STJ. CPC, art. 397).


Dessarte, a mera declaração de intempestividade não tem, por si só, o condão de provocar o desentranhamento do documento dos autos, impedindo o seu conhecimento pelo Tribunal a quo, mormente tendo em vista a maior amplitude, no processo civil moderno, dos poderes instrutórios do juiz, ao qual cabe determinar, até mesmo de ofício, a produção de provas necessárias à instrução do processo (art. 130 do CPC).

Não se entenda que a outorga ao juiz de maior poder de atuação na seara probatória, visando a uma maior correspondência entre a realidade fática e o processo, implica a substituição das partes na atividade probatória, em manifesta violação ao princípio da imparcialidade.

Ao revés, citando as lições de Cappelletti e de Cândido Dinamarco, Luis Alberto Reichelt expõe os objetivos da concepção de um «juiz moderno":


Busca-se, nessa esteira, a construção de um processo orientado pelo reforço dos poderes do juiz, em um cenário no qual não lhe é permitido atuar de maneira a tentar substituir a liberdade das partes quanto à determinação do objeto do debate, mas lhe é outorgada a possibilidade de conciliação e de esclarecimento às partes quanto aos limites dentro dos quais essa liberdade pode ser considerada soberana. Esse incremento dos poderes atribuídos ao juiz em sede de instrução deve ser definido, em suma, de maneira a preservar a harmonia da repartição de tarefas entre os sujeitos do debate, estabelecida à luz das finalidades inerentes à própria função jurisdicional.


Sob essa perspectiva, observe-se que a outorga de poderes em sede de determinação ex officio de produção de provas não importa em restrição indevida à liberdade das partes. Da mesma forma, vista sob o prisma ora apresentado, a possibilidade de indeferimento dos requerimentos formulados pelos litigantes em sede de instrução processual não se desenvolve sob o signo do exclusivo interesse das partes, mas sim à luz da conjugação das vontades individuais com o espírito público subjacente ao próprio fenômeno processual. Desta forma, no momento em que o juiz, ex officio, dispõe sobre o emprego de determinado meio de prova, a validade de sua atuação deve ser sempre valorada à luz da presença de outros objetivos que extrapolam o mero interesse de um dos litigantes, em uma análise que, não raro, transcende a dimensão das normas diretamente relacionadas à instrução processual. (A Prova no Direito Processual Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 330-331)

No mesmo sentido, Antonio Carlos Marcato leciona:


A iniciativa probatória oficial não compromete a imparcialidade do julgador, pois, ao determinar a produção de alguma prova, ele não tem condições de saber, de antemão, seu resultado. O aumento do poder instrutório do julgador, na verdade, não favorece qualquer das partes. Apenas proporciona apuração mais completa dos fatos, permitindo que as normas de direito material sejam atuadas corretamente. E tem mais: não seria parcial o juiz que, tendo conhecimento de que a produção de determinada prova possibilitará o esclarecimento de um fato obscuro, deixe de fazê-lo e, com tal atitude, acabe beneficiando a parte que não tem razão» Para ele não deve importar que vença o autor ou o réu. Importa, porém, que saia vitorioso aquele que efetivamente tenha razão, ou seja, aquele cuja situação da vida esteja protegida pela norma de direito material, pois somente assim pode-se falar que a atividade jurisdicional realizou plenamente sua função. (Op. Cit. p. 384)

4. De fato, o processo civil contemporâneo encontra-se marcado inexoravelmente pela maior participação do órgão jurisdicional na construção do conjunto probatório, o que, no caso em apreço, autorizaria o Juízo a determinar a produção da prova consubstanciada em documento público, tornando irrelevante o fato de ela ter permanecido acostada aos autos a despeito da ordem para seu desentranhamento. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (134.7424.2000.2200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Ação possessória (Jurisprudência)
▪ Manutenção de posse (Jurisprudência)
▪ Prova documental (v. ▪ Ação possessória) (Jurisprudência)
▪ Juntada extemporânea de documentos (v. ▪ Prova documental) (Jurisprudência)
▪ Documentos (v. ▪ Prova documental) (Jurisprudência)
▪ Desentranhamento (v. ▪ Documentos) (Jurisprudência)
▪ Poderes instrutórios do juízo (v. ▪ Prova documental) (Jurisprudência)
▪ Contraditório (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 130
▪ CPC, art. 397
▪ CPC, art. 398
▪ CPC, art. 926
▪ CF/88, art. 5º, LV
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