Jurisprudência em Destaque

STJ. 1ª T. Administrativo. Profissão. Acupuntura. Psicólogo. Prática acupunturista. Atividade não regulamentada no Brasil. Exercício profissional por psicólogos. Resolução 005/2002 do egrégio Conselho Federal de Psicologia - CFP. Extensão do campo de atuação dos profissionais da área de psicologia. Nulidade. Recurso especial a que se nega provimento. Considerações do Min. Napoleão Nunes Maia Filho sobre o tema. Lei 4.119/1962, art. 13, § 1º.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/07/2013
«... 2. É certo que, a Acupuntura é um método terapêutico milenar, parte integrante da Medicina Tradicional Chinesa, utilizada no Brasil há muitos anos. No entanto, a despeito do tempo de exercício dessa atividade no País, a prática da Acupuntura ainda não é regulamentada por Lei, sendo, portanto, foco de grandes debates entre os diversos grupos de profissionais interessados em oferecer atendimento à população através dessa técnica.

3. Realmente, não existe legislação que proíba a certos profissionais a prática da Acupuntura ou mesmo que a preveja apenas em favor de outros; no entanto, não se vislumbra que possa a Resolução 005/2002, editada pelo Conselho Federal de Psicologia, ora recorrente, atribuir ao Psicólogo a prática da Acupuntura, porquanto dependeria de autorização expressa o exercício de tal técnica médica.

4. Como bem ressaltado pela parte recorrida, nas contrarrazões, a Acupuntura é um método cirúrgico invasivo, que se vale de material perfurante que atinge neuroreceptores específicos e desencadeiam uma resposta neuro-endócrino-imuno-humoral com efeitos potencializadores do sistema endógeno de inibição da dor e também efeitos sobre a atividade funcional de órgãos e sistemas corporais (fls. 427).

5. É certo que os Psicólogos não podem fazer diagnósticos clínicos, prescrições de tratamento, e nem mesmo realizar intervenções invasivas (mini-cirurgia), devendo, portanto, ser praticada apenas por profissionais da área médica.

6. Convém recordar que, no Direito Público, como ensinava o Professor Geraldo Ataliba, a ausência de previsão para o desempenho de certa atividade significa a sua interdição àquele agente.

7. Além do mais, como bem observou o Tribunal de origem, a Lei 4.119/62 que regulamenta a profissão de Psicologia, estabeleceu no seu art. 13, § 1º, que é função privativa do psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos: a) diagnóstico psicológico; b) orientação e seleção profissional; c) orientação psicopedagógica; d) solução de problemas de ajustamento.

8. Assim, não é possível aos profissionais de psicologia estender seu campo de trabalho por meio de Resolução, pois suas competências já estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da profissão.

9. Dessa forma, escorreito o acórdão recorrido que anulou a Resolução 005, de 29 de maio de 2002, do Conselho Federal de Psicologia, na medida em que estendeu o campo de atuação dos profissionais da área de Psicologia ao possibilitar a utilização da Acupuntura como método complementar de tratamento. ...» (Min. Napoleão Nunes Maia Filho).»

Doc. LegJur (134.3833.2001.0300) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Administrativo (Jurisprudência)
▪ Profissão (Jurisprudência)
▪ Acupuntura (v. ▪ Psicólogo) (Jurisprudência)
▪ Psicólogo (v. ▪ Acupuntura) (Jurisprudência)
▪ Prática acupunturista (v. ▪ Acupuntura) (Jurisprudência)
▪ Exercício profissional por psicólogos (v. ▪ Acupuntura) (Jurisprudência)
▪ Conselho Federal de Psicologia – CFP (v. ▪ Psicólogo) (Jurisprudência)
Lei 4.119/1962, art. 13, § 1º (Legislação)
LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros