Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª T. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Dano material. Administrativo. Prisão. Presídio. Morte de detento no interior de estabelecimento prisional. Responsabilidade do estado caracterizada. Orientação jurisprudencial do STF e do STJ. CF/88, arts. 5º, V e X, 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186, 927, parágrafo único e 948, II.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/07/2013
«... Ou seja, a pretensão recursal visa determinar se o Estado de Santa Catarina não deve ser condenado ao pagamento de pensão mensal e de indenização por danos morais que as recorridas alegam ter suportado em consequência da morte de parente delas dentro de um estabelecimento prisional.

Com razão as recorridas, pois o acórdão impugnado, além de ter violado os dispositivos mencionados, divergiu do entendimento jurisprudencial tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça.

É que em hipóteses tais como a dos autos, não é necessário perquirir eventual culpa/omissão da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado. Nesse sentido, defende Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 27ª Ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2010. pp. 1.017/1.018):


Há determinados casos em que a ação danosa, propriamente dita, não é efetuada por agente do Estado, contudo é o Estado quem produz a situação da qual o dano depende. Vale dizer: são hipóteses nas quais é o Poder Público quem constitui, por ato comissivo seu, os fatores que propiciarão decisivamente a emergência de dano. Tais casos, a nosso ver, assimilam-se aos de danos produzidos pela própria ação do Estado e por isso ensejam, tanto quanto estes, a aplicação do princípio da responsabilidade objetiva.


Com efeito, nas hipóteses ora cogitadas, uma atuação positiva do Estado, sem ser a geradora imediata do dano, entra decisivamente em sua linha de causação. O caso mais comum, embora não único (como ao diante se verá), é o que deriva da guarda, pelo Estado, de pessoas ou coisas perigosas, em face do quê o Poder Público expõe terceiros a risco. Servem de exemplos o assassinato de um presidiário por outro presidiário; os danos nas vizinhanças oriundos de explosão em depósito militar em decorrência de um raio; lesões radioativas oriundas de vazamento em central nuclear cujo equipamento protetor derrocou por avalancha ou qualquer outro fenômeno da natureza etc. Com efeito, em todos estes casos o dano liga-se, embora mediatamente, a um comportamento positivo do Estado. Sua atuação é o termo inicial de um desdobramento que desemboca no evento lesivo, incindivelmente ligado aos antecedentes criados pelo Estado.


O risco a que terceiros são expostos pelo Estado não pode deixar de ser assumido por quem os criou. Depósitos explosivos, centrais nucleares, recintos de guarda de animais, são fontes potenciais de possíveis danos a terceiros, pelo perigo das coisas ali conservadas. Manicômios, presídios, igualmente, por manterem suscetíveis de atos agressivos ou destruidores, representam para terceiros um risco de produção de danos.

Ademais, sobre a responsabilização objetiva da Administração pelos danos ocorridos a presos dentro de estabelecimento prisional, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Morte de detento sob custódia da Administração Pública. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso. Precedentes do STF. 3. Discussão acerca da existência de culpa do Estado. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR no ARE 662.563/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 2.4.2012)


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. OMISSÃO ESTATAL. INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal possui o entendimento de que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia, devendo reparar eventuais danos. Precedentes. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à existência de nexo causal entre a omissão do Estado e o resultado morte, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido.


(AgR no AI 799.789/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowki, Dje 1.2.2011)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


(AgR no RE 594.902/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 2.12.2010)


1. RECURSO. Extraordinário. Não conhecimento. Intempestividade não ocorrente. Interposição por meio de protocolo descentralizado. Agravo provido. Demonstrada a tempestividade do recurso, deve este ser apreciado. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Responsabilidade objetiva do Estado. Morte de preso. Valor da Indenização. Matéria fática. Aplicação da súmula 279. Seguimento negado. Não se admite, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, nem tampouco de violação que dependeria de reexame prévio de provas.


(AgR no AI 724.018/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 12.11.2009)

No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRECARIEDADE DAS CONDIÇÕES DO SISTEMA CARCERÁRIO ESTADUAL. SUPERLOTAÇÃO. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DE DETENTO, POR DANO MORAL INDIVIDUAL. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421/STJ.


[...]


4. Ademais, em análise comparativa de precedentes, acerca da responsabilidade do Estado por morte de detentos nas casas prisionais, não se pode permitir que a situação de desconforto individual dos presidiários receba tratamento mais privilegiado que o das referidas situações, sob risco de incoerência e retrocesso de entendimentos em nada pacificados. Precedentes do STJ e do STF.


[...]


7. Recurso Especial provido para restabelecer o entendimento esposado no voto do relator de origem.


(REsp 962.934/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4.5.2011)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DA IRMÃ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.


[...]


4. A responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva. Precedentes.


5. Recurso especial não provido.


(REsp 1.054.443/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 31.8.2009)

Dessa forma, tendo em vista que a morte por suicídio do detento ocorreu dentro de uma cela de presidiária mantida pelo Estado, a reforma do acórdão a quo foi bem determinada pela decisão ora agravada. Isso porque deve ser reconhecido o direito das recorrentes ao pagamento de pensão (fundamentada no artigo 948, inciso II, do CC) e de indenização por danos morais (com base no artigo 927, parágrafo único, do CC).

Logo, não se deve reformar a decisão que determinou o envido dos autos à origem para a determinação da pensão do artigo 948 do CC e do valor da indenização em favor das recorridas. ...» (Min. Mauro Campbell Marques).»

Doc. LegJur (134.3833.2000.9700) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Responsabilidade civil do Estado (Jurisprudência)
▪ Dano moral (Jurisprudência)
▪ Dano material (Jurisprudência)
▪ Administrativo (v. ▪ Responsabilidade civil do Estado) (Jurisprudência)
▪ Prisão (v. ▪ Responsabilidade civil do Estado) (Jurisprudência)
▪ Presídio (v. ▪ Responsabilidade civil do Estado) (Jurisprudência)
▪ Morte de detento (v. ▪ Responsabilidade civil do Estado) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CF/88, art. 37, § 6º
▪ CCB/2002, art. 43
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 927, parágrafo único
▪ CCB/2002, art. 948, II
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