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STJ. 4ª T. Cumprimento de sentença. Pagamento voluntário mas extemporâneo. 16º dia a contar da intimação. Incidência da multa prevista no caput do art. 475-J do CPC. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a hipótese.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/07/2013
«... 3. Fixado esse entendimento, cumpre investigar se é inevitável a incidência da multa prevista no art. 475-J, caput, do CPC, na hipótese de o devedor efetuar o depósito para o cumprimento da obrigação no 16º (décimo sexto) dia do prazo, como ocorreu no caso ora em apreço.

O acórdão recorrido entendeu descabida a multa no caso em que a satisfação foi voluntária, embora extemporânea, tendo considerado que «houve a satisfação do direito da parte vencedora da ação, em prazo razoável".

Nesse sentido, confiram-se os fundamentos do voto condutor:


O executado foi intimado para cumprir espontaneamente a sentença, em 24/3/2009, sob pena de aplicação do art. 475-J do CPC. Efetuou o depósito judicial em 09/04/2009.


[..]


A controvérsia consiste, portanto, em se definir sobre a aplicação ou não da multa prevista no art. 475-J, ainda que tenha a parte sucumbente efetuado, de forma espontânea, o depósito do valor da condenação em conta judicial, se o fez um dia após o prazo fixado na lei.


As mudanças introduzidas pela Lei 11.232/05 tiveram por escopo agilizar o processo de execução. O objetivo precípuo foi estimular o devedor a dar pronto cumprimento à obrigação, e de forma espontânea. O intuito foi de conferir dar efetividade e celeridade à execução, atualmente uma continuação do processo de conhecimento. Se não cumpre o devedor sua obrigação espontaneamente e no prazo legal, impõe-lhe a multa prevista no art. 475-J do CPC.


À toda evidência, não é este o caso dos autos.


Intimado o devedor a cumprir sua obrigação, em 24/03/2009, tinha quinze dias para efetuar o depósito. O executado não se quedou inerte. Não apresentou impugnação, não interpôs recurso tendo efetuado o depósito em 09/04/2009, requerendo a juntada da guia, em 24/04/2009, de quantia que longe está de ser irrisória.


É fato que efetuou o depósito um dia após o prazo previsto na lei. Mas também é fato que não ofereceu resistência ao cumprimento da sentença. Foi diligente, não tendo se esquivado em dar cumprimento em menor prazo pelas dificuldades encontradas para levantar os recursos perante a Secretaria do Tesouro Nacional [...]


A pretensão do recorrente soa, de fato, em descompasso com a means legis, porque houve a satisfação do direito da parte vencedora da ação, em prazo razoável.


Estando a conduta do executado alinhada com a nova sistemática introduzida pela nova lei de execução, nenhum reparo há a fazer na decisão vergastada (fls. 59-60).

4. Para o desate da controvérsia, noticio haver doutrina a apregoar a tese de que o prazo de que trata o caput do art. 475-J do CPC é dilatório e pode ser alterado por convenção das partes.

Nesse sentido, cito Marinoni e Arenhart:


Este prazo de quinze dias fixado não pode ser considerado regra absoluta. Assim, por exemplo, havendo transação homologada judicialmente, que estipule outro prazo para o pagamento de dívida de valor, seja ele maior ou menor, não mais se cogitará da aplicação do interregno de quinze dias. De modo que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J do CPC deve ser visto como regra subsidiária, aplicável na ausência de outro prazo específico, previsto no título.

Não obstante o entendimento acima mencionado, o fato é que a possibilidade de as partes alterarem o tempo do pagamento ou mesmo celebrar transação eventualmente homologada em Juízo, isso tudo, com a devida vênia, a meu juízo, decorre unicamente da natureza dispositiva da execução (art. 569) e da circunstância de que eventual transação consubstancia um novo título, cujo vencimento não é mais aqueloutro antes iniciado com a intimação da parte.

Para melhor explanação do tema, transcreve-se o dispositivo em questão:


Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Percebe-se que a primeira parte do artigo, que trata do prazo e da multa, não tem nenhum causa ou consequência de índole processual, tampouco há previsão de manifestação do credor.

Na verdade, o pagamento pode ser feito até extrajudicialmente que o comando do artigo seria satisfeito.

Somente na segunda parte é que, «a requerimento do credor", iniciam-se efetivamente as consequências processuais do descumprimento da condenação, com expedição de «mandado de penhora e avaliação". Somente nesse momento é que se inicia a execução forçada do título.

Portanto, o esgotamento do prazo previsto no art. 475-J do CPC tem consequências essencialmente materiais, pois atinge o próprio crédito cobrado. Com o escoamento do prazo para o pagamento, o valor do título se altera, não podendo o juiz, a pretexto de transitar no âmbito de teorias processuais alusivas a prazos e efetividade, atingir o próprio direito material do credor, que foi acrescido com a multa, assim como o seria com a incidência de juros, correção monetária ou outros encargos.

A pura fluência do prazo desencadeia as consequências legais.

Com efeito, parece claro que o prazo a que faz menção o art. 475-J do CPC, porque diz respeito a pagamento e, consequentemente, extinção de obrigações, tem natureza preponderantemente (se não exclusivamente) material, sendo imprópria, inclusive, a digressão sobre se é prazo peremptório ou dilatório.

5. É de se notar também que o art. 475-J do CPC é dispositivo carregado de significado, representativo mesmo de uma ruptura com um sistema que antes colocava sob a responsabilidade exclusiva do credor o início de um novo processo de satisfação do direito outrora reconhecido na fase de conhecimento. Rompe-se com o vetusto entrave da actio judicati romana - em que a dualidade de ações era seu traço característico - para retornar-se a técnica medieval da chamada executio per officium iudicis, segundo a qual o cumprimento das decisões judiciárias inicia-se por ato do próprio juiz.

Assim, vislumbra-se como uma marca importante do novo sistema de cumprimento de sentença o início do procedimento satisfativo por ato do próprio juiz (intimação) e o dever de cumprimento da obrigação reconhecida independentemente de manifestação do vencedor na fase de conhecimento.

Com efeito, a solução adotada pelo Tribunal de origem estabelece critério assaz subjetivo, e condiciona a incidência da multa do art. 475-J, caput, do CPC, à manifestação do credor em dar início à execução forçada, representando retorno ao sistema superado, desconsiderando-se os novos ventos da reforma, os quais se propuseram, expressamente, a compelir o devedor a cumprir a obrigação, agora certa e com prazo legal fixado (quinze dias), apenas por ato do juiz.

Ressalte-se, por oportuno, que a execução é, deveras, uma faculdade do credor, mas o cumprimento da condenação prevista no título é uma obrigação do devedor. E, certamente, a incidência da multa do art. 475-J do CPC não está vinculada ao efetivo exercício de uma faculdade pelo credor, mas ao descumprimento de uma obrigação imposta ao devedor.

Assim, pouco importa se o credor deu início ou não à execução, ou seja, se exerceu seu direito. O que é relevante é saber se o devedor cumpriu ou não sua obrigação, no modo e tempo impostos pelo título e pela lei.

Parece ser esse o entendimento de Humberto Theodoro Júnior, para quem a condenação é acrescida de 10% com a simples fluência do prazo legal:


O montante da condenação será acrescido de multa de 10%, sempre que o devedor não proceder ao pagamento voluntário nos quinze dias subsequentes à sentença que fixou o valor da dívida (isto é, a sentença condenatória líquida, ou a sentença de liquidação da condenação genérica).


Havendo pagamento parcial no referido prazo, a multa do art. 475-J, caput, incidirá sobre o saldo remanescente (art. 475-J, § 4º).


Não tem cabimento a multa se o cumprimento da prestação se der dentro dos quinze dias estipulados pela lei. Vê-se, destarte, que o pagamento não estará na dependência de requerimento do credor. Para evitar a multa, tem o devedor que tomar a iniciativa de cumprir a condenação no prazo legal, que flui a partir do momento em que a sentença se torna exequível em caráter definitivo (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 44 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 48).

Portanto, o pagamento extemporâneo da condenação imposta em sentença transitada em julgado, muito embora espontâneo e antes de o credor deflagrar a execução forçada, enseja a incidência da multa do art. 475-J, caput, do CPC.

6. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para acrescer à condenação a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (134.3833.2000.9000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Cumprimento de sentença (Jurisprudência)
▪ Pagamento voluntário (v. ▪ Cumprimento de sentença) (Jurisprudência)
▪ Multa (v. ▪ Cumprimento de sentença) (Jurisprudência)
▪ Intimação (v. ▪ Cumprimento de sentença) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 475-J
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