Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Consumidor. Banco. Contrato bancário. Contrato de conta corrente. Cabimento da ação de prestação de contas (Súmula 259/STJ). Interesse de agir. Revisão de cláusulas contratuais. Comissão de permanência, juros de mora, juros moratórios, multa, tarifas. Impossibilidade. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC, arts. 3º, 267, VI e 914. CCB/2002, art. 1.755.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/07/2013
«... Na oportunidade, pedi vista dos autos para melhor exame da controvérsia e comparação com outros feitos da mesma procedência que a mim foram distribuídos.

Assim posta a controvérsia, passo à análise da questão.

É certo que a «ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária» (Súmula 259).

Há, pois, consenso de que o titular de conta-corrente bancária tem legitimidade ativa e interesse processual para exigir contas da instituição bancária. Isso porque a abertura de conta-corrente tem por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito inicial e eventual limite de crédito aberto em favor do correntista), seguindo-se relação duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, o banco deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e os débitos efetivados em sua conta-corrente (cheques pagos, débitos de contas, saques etc) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta-corrente é positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito.

Também não é objeto de discussão que a entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na conta-corrente a respeito dos quais tem dúvida o consumidor.

No caso em exame, alega o autor, na inicial, que «foram lançados valores em débito, os quais não encontram respaldo no contrato vigente entre as partes (...)» (...) «sem prévio conhecimento ou autorização do consumidor» (fl. e-STJ 5); aventa a eventual ilegalidade de encargos cobrados e menciona a falta de compreensão das abreviaturas constantes dos extratos mensais. Não delimita um período da longa relação contratual durante o qual teria havido lançamentos não esclarecidos, duvidosos, indevidos ou ilegais. Pede a prestação de contas desde a abertura da conta-corrente até a atualidade.

Não especifica o autor, portanto, nenhum exemplo concreto de lançamento não autorizado, de origem desconhecida, designado por abreviatura não compreensível ou impugnado por qualquer motivo legal ou contratual. A genérica inicial poderia servir para qualquer contrato bancário, bastando a mudança do nome das partes e do número da conta-corrente.

Recordo-me de que, ao levar a julgamento, perante a 2ª Seção, o recurso repetitivo (REsp. 1.117.614) a propósito de questão de há muito pacificada na jurisprudência da 3ª e da 4ª Turma - a inaplicabilidade do prazo de decadência (90 dias), previsto no art. 26 CDC, para a reclamação pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, às cobranças de tarifas por serviços bancários - fui surpreendida com os candentes memoriais e sustentação oral que preconizavam a mudança do entendimento desta Corte, sob o argumento de que estaria formada verdadeira «indústria de ações de prestação de contas» em alguns Estados, animada pela impossibilidade de ordem prática de prestação de contas de longa relação contratual (eventualmente pelo período de 20 anos) no exíguo prazo legal de 5 dias. Diante dessa impossibilidade, a qual acarreta invariavelmente a condenação dos bancos, na primeira fase da ação, aos ônus da sucumbência, postulava-se fosse reconhecida a decadência do direito de apresentar reclamação após o prazo de 90 dias de cada lançamento.



Ponderei, então, que a causa de tão grande número de ações, em geral padronizadas, estava relacionada ao conjunto da jurisprudência do STJ desenvolvida a partir da edição da Súmula 259, no sentido de que as ações de prestação de contas de tal tipo de relação contratual, a despeito de sua longa e indefinida duração e da remessa periódica de extratos, podem ser ajuizadas, livres de ônus e de qualquer risco processual pelo correntista, bastando-lhe indicar o número de sua conta-corrente, sem a especificação dos lançamentos duvidosos ou questionáveis, sem o pagamento das tarifas bancárias exigíveis para o fornecimento de segunda via de extratos e, muitas vezes, sob o pálio da assistência judiciária em razão de alegada impossibilidade de pagamento de custas.

A liberalidade dessa jurisprudência ensejou abusos, é certo, mas não poderia, no meu entender, ser a justificativa para suprimir o direito do correntista de, após o exíguo prazo de decadência (90 dias), questionar fundamentadamente a legalidade de débito feito em sua conta-corrente, desde que dentro do prazo de prescrição. Embora já pacificada a questão, houve polêmica e, após sucessivos pedidos de vista, a 2ª Seção, por maioria, reafirmou a inaplicabilidade do prazo de decadência do art. 26 CDC para o questionamento da cobrança de tarifas por serviços bancários.

A profícua discussão levou-me a este pedido de vista, a fim de analisar os precedentes da Súmula 259 e verificar extensão do entendimento nela compendiado, à luz da realidade atual.

Passo, pois, a analisar alguns dos precedentes da referida súmula.

No REsp. 12.393-0/SP, 4ª Turma, relator o Ministro Sálvio de Figueiredo, decidiu-se que «ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação de contas visando a obter pronunciamento judicial acerca da correção ou incorreção de tais lançamentos» (DJ 28.4.1994, grifo não constante do original). Neste precedente, controvertia-se sobre a existência ou não de interesse, por parte de correntista que tem por incorretos os lançamentos constantes dos extratos de movimentação fornecidos extrajudicialmente pela instituição bancária, para ajuizar ação de prestação de contas, com vistas a obter pronunciamento judicial acerca da exatidão, ou não, do conteúdo das contas oferecidas e rejeitadas. Após esclarecer que a ação de prestação de contas divide-se em duas fases, discutindo-se, na primeira, apenas se o réu está ou não obrigado a prestar contas e, na segunda, procedendo-se ao exame das contas oferecidas visando à apuração da existência de saldo em favor de uma ou de outra parte, observou o eminente relator que, no caso em exame, a primeira fase fora esvaziada, não havendo lide, pois o banco reconhecera, ao enviar os extratos, a existência da obrigação de prestar contas. Remanescia, contudo, o interesse de agir, porque o correntista não havia aceito como boas as contas ofertadas. E prosseguiu o Ministro Sálvio de Figueiredo, invocando a lição de Adroaldo Furtado Fabrício:


«Nem só em juízo se podem prestar e tomar contas. Ressalvados aqueles casos em que as contas são dadas ao próprio juízo, como as de tutores e curadores, em todas as demais hipóteses, tratando-se de obrigação de origem negocial, a prestação de contas pode e, em princípio, deve ser feita extrajudicialmente.


O oferecimento ou a exigência das contas por via das ações correspondentes só se justifica quando haja recusa ou mora da parte contrária em recebê-las ou em dá-las, ou quando a forma amigável se torne impossível em razão de dissídio entre as partes quanto a composição das parcelas de deve e haver. Por outras palavras, o emprego da ação em causa, sobre qualquer de suas modalidades, pressupõe divergência entre as partes, seja quanto a existência mesma obrigação de dar contas, seja sobre o estado delas, vale dizer, sobre a existência, o sentido ou o montante do saldo» («Comentários ao Código do Processo Civil», vol. VIII, Tomo III, Forense, 4ª ed., 1992, nº 255, p. 235).

E, voltando ao caso em julgamento, concluiu o Ministro Sálvio de Figueiredo:


«No caso em tela, em que a própria autora fez juntar à inicial os extratos que lhe foram enviados, mais se evidencia o despropósito de falar-se em primeira fase, dada a limitação do âmbito da controvérsia à exatidão, ou não, dos lançamentos, ficando o resultado da causa condicionado somente ao oferecimento de demonstração comprobatória e justificadora dos mesmos.


Em conclusão: a apresentação dos extratos pelo banco, embora importando no reconhecimento de sua obrigação de prestar contas ao correntista-recorrente, não retira a este a possibilidade de, discordando dos lançamentos deles constantes, valer-se da ação de prestação de contas para obter pronunciamento judicial acerca da correção ou não de tais lançamentos, hipótese em que o processo se desenvolve em uma única fase e os ônus da sucumbência são fixados em função apenas do êxito ou fracasso quanto à exatidão das contas extrajudicialmente ofertadas.


Em face do exposto, conhecendo do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, dou-lhe provimento para, afastando a carência decretada em segundo grau, ensejar da eg. Câmara julgadora sobre as demais questões que lhe foram devolvidas ao conhecimento.»

O ponto de vista divergente era sustentado, na 3ª Turma, pelo Ministro Eduardo Ribeiro. Segundo seu entendimento, manifestado no REsp. 68.575-RS, ao qual aderiu o Ministro Menezes Direito, se as contas forem apresentadas pelo banco de forma clara, «não há justificativa para a ação de pedir contas, o que importaria movimentar a Jurisdição para pleitear se determinasse fizesse o réu aquilo que já havia feito. Aquele a quem sejam devidas, entretanto, poderá discordar dos lançamentos. Nem por isso teria interesse em pedir contas. Poderá tê-lo em obter pronunciamento judicial sobre os elementos apresentados, com a consequente fixação do saldo devedor ou credor. Por isso ajuizará demanda, impugnando o que lhe parecer inexato e pleiteando sentença que disponha sobre aquele saldo. Trata-se de providência substancialmente idêntica, ainda que processualmente distinta, da prevista no §1º do artigo 915 do Código de Processo Civil». Foi vencedor o voto do Ministro Waldemar Zveiter, sintetizado na seguinte ementa:


«PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR.


I - Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação de constas visando a obter pronunciamento judicial acerca de correção ou incorreção de tais lançamentos (REsp 12.395.0/SP).


II Recurso conhecido e provido.»


(REsp.68575-RS, rel. Min Waldemar Zveiter, Terceira Turma, pub. D.J. 15/9/97).

Dentre os demais precedentes da súmula, destaco o REsp. 264.506/ES, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, no qual se considerou cabível a prestação de contas, porque justificado o pedido «por correntista que questiona a natureza de transferência e débitos em conta corrente lançados pela instituição depositária» (DJ 26.3.2001). No REsp. 198.071/SP, relator o Ministro Barros Monteiro, decidiu-se que «ao concorrentista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legítimo interesse para intentar ação de prestação de contas, visando a obter pronunciamento judicial acerca da correção ou incorreção de tais lançamentos» (DJ 24.5.1999). No REsp. 184.283/SP, afirmou-se «O correntista, inconformado com os lançamentos feitos em sua conta corrente, sem condições de conhecer a natureza e a origem dos registros constantes dos extratos bancários que recebe, tem legítimo interesse de propor a ação de prestação de contas» (DJ 22.3.1999). Os grifos não constam dos originais. No mesmo sentido, o REsp. 114.237/SC, relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ 1.3.1999; REsp. 75.612/SC, rel. Ministro Costa Leite, DJ 4.3.1996.

A Súmula 259 pacificou, portanto, a divergência de entendimento a propósito do cabimento, ou não, de ação de prestação de contas quando o banco já as apresenta extrajudicialmente, mediante o envio de extratos claros, suficientes à compreensão de todos os lançamentos efetuados. Não se cogitava, nos primeiros precedentes da Súmula 259, de iniciais vagas, genéricas, sem especificação dos lançamentos duvidosos ou sequer do período em que ocorreram os débitos acerca dos quais se busca esclarecimento.

É certo que a jurisprudência evoluiu a ponto de, atualmente, diversos precedentes admitirem a ação de prestação de contas genérica, sem necessidade de menção aos lançamentos duvidosos ou sequer de especificação de período em que ocorreram, bastando a menção do número da conta e a afirmação de que se busca prestação de contas desde a sua abertura até os dias atuais.

Este entendimento extensivo da Súmula 259, embora reiterado, não é unânime. Transcrevo elucidativo voto do Ministro Aldir Passarinho Junior, relator de parte dos precedentes da Súmula 259, ao qual adiro integralmente:


«É certo que o entendimento consagrado nesta Corte é no sentido de que os correntistas fazem jus à prestação de contas, para esclarecimento de dúvidas sobre lançamentos feitos em seus extratos, independentemente do fornecimento destes, como se infere dos seguintes acórdãos:


Ação de prestação de contas. Depósito bancário conta corrente.


Interesse processual. Emenda da inicial. O correntista inconformado com os lançamentos feitos em sua conta corrente, sem condições de conhecer a natureza e a origem dos registros constantes dos extratos bancários que recebe, tem legítimo interesse de propor ação de prestação de contas. Não indicado na inicial o período a que se refere, incide o disposto no art. 284 do CPC.


Recurso conhecido, pela divergência, e provido em parte.


(4ª Turma, REsp 156.319/SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 22.06.1998)


- - -


AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISCORDÂNCIA ACERCA DE LANÇAMENTOS FEITOS EM CONTA-CORRENTE. INTERESSE DE AGIR.


Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legítimo interesse para intentar a ação de prestação de contas, visando a obter pronunciamento judicial acerca da correção ou incorreção de tais lançamentos.


Precedentes.


Recurso especial conhecido e provido.


(4ª Turma, REsp 198.071/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 24.05.1999)


Ocorre, porém, que não basta a mera presunção genérica de que há possível erro nos lançamentos para respaldar uma ação judicial, sendo necessária indicação consistente da irregularidade, sob pena de se encetar um litígio judicial em tese e praticamente condicional.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTOS. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. SÚMULA 7-STJ.


I. Inobstante se reconheça o dever de prestação de contas pela administradora do cartão de crédito, firmou o Tribunal a quo a carência da ação com base em omissões da exordial sobre os lançamentos, o que envolve matéria fática, cujo reexame é obstado pela Súmula 7 do STJ.


II. Recurso especial não conhecido.


(4ª Turma, REsp 469.931/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 02.06.2003)


Aqui, além de não explicitar, fundamentada e concretamente, as razões para a postulação da contas, a autora ainda pretende que elas se estendam a todo o período de dez anos (cf. fl. 6), em que é correntista da instituição bancária ré, o que soa absurdo, posto que não é crível que desde o início, em tudo, tenha havido erro ou suspeita de equívoco dos extratos já apresentados.


A pretensão da autora soa, na verdade, como protelatória.


Ante o exposto, não conheço do recurso especial.»


(4ª Turma, REsp. 98.626-SC, unânime, negrito não constante do original).

O acórdão no REsp. 98.626-SC foi assim ementado:


«CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA-CORRENTE. POSTULAÇÃO GENÉRICA NA INICIAL, SEM MAIOR EXPLICITAÇÃO DE MOTIVOS CONCRETOS AO EMBASAMENTO DA DEMANDA. EXORDIAL INDEFERIDA.


I. Conquanto seja direito do cliente de entidade bancária obter a prestação de contas sobre os lançamentos efetuados em sua conta-corrente, independentemente do fornecimento de extratos pelo réu, imprescindível se faz concreta indicação e fundamentação, na inicial, das irregularidades detectadas, sendo imprestável a mera referência genérica e vazia a respeito, na interpretação do Tribunal estadual sobre os fatos narrados, que não é possível rever em sede especial, ao teor da Súmula 7 do STJ.


II. Recurso especial não conhecido.»

No caso em exame, depreende-se da leitura da genérica inicial a inconformidade do autor com o saldo de sua conta-corrente, aventando ele a ilegalidade dos encargos contratados, tais como comissão de permanência, juros, multa, tarifas etc. Pede seja acertada a relação jurídica, a fim de que se apure se está em débito ou possui crédito perante a instituição financeira, caso em que esta deverá ser condenada a ressarcir-lhe o que pagou em excesso.

A pretensão deduzida na inicial, voltada a aferir a legalidade dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas), deveria ter sido veiculada, portanto, por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual, se insuficientes os extratos, pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória.

A propósito, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção reconhece a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em sede de ação de prestação de contas, em razão da diversidade de ritos.

Nesse sentido, os seguintes julgados:


«CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. NULIDADE DE CONTRATO, INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADMISSIBILIDADE EM RELAÇÃO A ESTA ÚLTIMA.


- De feições complexas e comportando duas fases distintas, inadmissível é a cumulação da ação de prestação de contas com as ações de nulidade de contratos e declaratória de inexigibilidade de títulos, por ensejar tumulto e desordem na realização dos atos processuais. Precedente da Quarta Turma.


Recurso especial conhecido e provido parcialmente.»


(4ª Turma, REsp 190.892/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, unânime, DJU de 21.8.2000)


«AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. REVISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RITOS. INCOMPATIBILIDADE.


1. Consoante entendimento desta Corte, é inviável a cumulação de ação de revisão de cláusulas contratuais com ação de prestação de contas, em face da diversidade dos ritos. Precedentes.


2. Agravo regimental desprovido.»


(4ª Turma, AgRg no REsp 739.700/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, unânime, DJU de 22.10.2007)


«AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMULAÇÃO.


IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.


1. É impossível cumular ação de prestação de contas com ação ordinária em que se busca a revisão contratual, em face da incompatibilidade de ritos.


2. Agravo regimental desprovido.»


(4ª Turma, AgRg no Ag 1.094.287/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, unânime, DJe de 27.5.2010)


«AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. RITOS. INCOMPATIBILIDADE.


I - Consoante entendimento desta Corte, é inviável a cumulação de ação de revisão de cláusulas contratuais com ação de prestação de contas, em face da diversidade dos ritos. Precedentes.


Agravo Regimental improvido.»


(3ª Turma, AgRg no REsp 1.177.260/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, unânime, DJe de 7.5.2010)

Em síntese, embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente (Súmula 259), independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas.

Em face do exposto, rogando vênias ao eminente Relator, dou provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso especial. ...» (Minª. Maria Isabel Gallotti).»

Doc. LegJur (134.3833.2000.8700) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Consumidor (Jurisprudência)
▪ Banco (Jurisprudência)
▪ Contrato bancário (v. ▪ Prestação de contas) (Jurisprudência)
▪ Conta corrente (v. ▪ Banco) (Jurisprudência)
▪ Contrato de conta corrente (v. ▪ Banco) (Jurisprudência)
▪ Ação de prestação de contas (Jurisprudência)
▪ Prestação de contas (Jurisprudência)
▪ Interesse de agir (Jurisprudência)
▪ Revisão de cláusulas contratuais (v. ▪ Prestação de contas) (Jurisprudência)
▪ Comissão de permanência (v. ▪ Conta corrente) (Jurisprudência)
▪ Juros moratórios (v. ▪ Conta corrente) (Jurisprudência)
▪ Juros de mora (v. ▪ Conta corrente) (Jurisprudência)
▪ Multa (v. ▪ Conta corrente) (Jurisprudência)
▪ Tarifas (v. ▪ Conta corrente) (Jurisprudência)
▪  Súmula 259/STJ (Prestação de contas. Consumidor. Banco. Possibilidade de ser proposta pelo correntista. CPC, art. 914. CCB/2002, art. 1.755).
▪ CPC, art. 3º
▪ CPC, art. 267, VI
▪ CPC, art. 914
▪ CCB/2002, art. 1.755
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