Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Crédito rural. Banco. Contrato Bancário. Cédula de produto rural. Obrigação de entrega de coisa. Inadimplência. Juros pactuados à taxa de 1% ao mês. Cumulação com astreintes. Cabimento. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 407. CPC, arts. 461, § 4º e 621, parágrafo único. CCB, art. 1.064.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/07/2013
«... No mérito, os juros de mora são cabíveis nas obrigações de entrega de coisa certa ou incerta, pois Código Civil não restringiu o seu cabimento à obrigação por quantia certa.

A propósito, confira-se:


Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. (sem grifos no original)

Interpretando esse dispositivo, Judith Martins-Costa leciona, verbis:


Se a dívida não for a dinheiro, os juros moratórios se contam sobre o valor pecuniário que se der ao objeto da prestação, por sentença, ou por acordo entre as partes.


Observe-se que, à diferença do Código de 1916, que utilizava na segunda parte da redação do art. 1.064, a expressão desde que, o novo Código emprega a locução uma vez que.


A providência foi acertada, pois, agora, não há como confundir-se o desde que (alusivo ao fato de estar fixado o valor pecuniário da prestação) com o tempo da constituição em mora.


Fica claro que os juros de mora se contam, uma vez esteja fixado o valor das prestações não pecuniárias, observando-se, consoante as particulares regras de constituição em mora (mora ex re ou mora ex persona), o dies a quo correspondente.


(Comentários ao novo código civil, vol. V, Tomo II: do inadimplemento das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 605)

Na linha dessa lição doutrinária, efetivamente não há óbice à incidência de juros de mora no caso concreto.

Acrescente-se que o objeto da prestação (sacas de milho) é uma commodity, tendo valor em bolsa, o que permite a conversão da obrigação em pecúnia mediante simples cálculo aritmético.

Relativamente à astreintes, insurge-se o recorrente contra o seu arbitramento de ofício, a cumulação com os juros de mora e o excesso do valor fixado.

O arbitramento de multa ex officio é faculdade conferida expressamente pela lei ao magistrado, como forma de obtenção da tutela específica da obrigação, objetivo principal da execução após as recentes reformas processuais.

A propósito, confira-se o disposto no art. 621 do Código de Processo Civil:


Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. (Redação dada pela Lei 10.444, de 7.5.2002)


Parágrafo único - O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. (Incluído pela Lei 10.444, de 7.5.2002)

Sobre a cumulação das astreintes com encargos contratuais, a doutrina processual, majoritariamente, admite-a, pois as duas parcelas têm natureza jurídica distinta. Enquanto a primeira, tem natureza processual, a segunda apresenta-se como de direito material.

Ilustrativamente, transcreve-se o entendimento de Humberto Theodoro Jr.:


Essa penalidade já pode ter sido prevista no título executivo. Mas, mesmo que não exista tal previsão, a lei dá ao juiz poder para fixá-la no despacho da inicial da execução. De qualquer forma, o valor a constar do mandado executivo é o que o juiz fixar, ainda que o título extrajudicial preveja outro valor. A multa, in casu, é meio de coerção, e não forma de indenizar prejuízo do credor. A sanção é de ordem pública e não pode ficar sob o controle exclusivo da parte. O juiz não deve, portanto, omitir-se na sua dosagem e na sua aplicação.


(Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 242)

Na mesma linha, Luiz Guilherme Marinoni:


A partir do CPC de 1973, a doutrina brasileira - deixando de lado o art. 1.005 do CPC de 1939 - passou a entender que a multa não sofre limitação pelo valor da prestação. O CPC de 1973, ao referir-se à multa cominatória, não fez qualquer limitação ao seu valor. O art. 644, em sua redação anterior à Lei 8.953/94, afirmava o seguinte: Se a obrigação consistir em fazer ou não fazer, o credor poderá pedir que o devedor seja condenado a pagar uma pena pecuniária por dia de atraso no cumprimento, contado o prazo da data estabelecida pelo juiz». O silêncio do legislador sobre a limitação do valor da multa foi interpretado como verdadeira exclusão de sua limitação.


Atualmente, em face dos arts. 461, CPC, e 84, CDC, não há mais qualquer dúvida acerca da possibilidade de a multa exceder ao valor da prestação. Isso pela razão de que essas normas, atreladas à idéia de que a tutela específica é imprescindível para a realização concreta do direito constitucional à efetiva tutela jurisdicional, não fazem qualquer limitação ao valor da multa. Ademais, afirmam expressamente que a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (arts. 461, CPC, e 84, CDC, §§2º). O que se quer dizer, com isso, é que a multa será devida independentemente do valor devido em face da prestação inadimplida e do eventual dano provocado pela falta do adimplemento na forma específica e no prazo convencionado.


Como se vê, a multa não tem nada a ver com o valor da prestação inadimplida ou com as perdas e danos. Sua função é eminentemente coercitiva, isto é, o seu objetivo é convencer o réu a cumprir a decisão judicial.


Nesse sentido, e por lógica, não há como limitar o valor da multa ao valor da prestação inadimplida. Se o valor da multa estivesse limitado a esse valor, o demandado sempre teria a faculdade de liberar-se da obrigação, devolvendo o valor que foi pago pela prestação.


(Técnica processual e tutela de direitos. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 292 s.)

No âmbito desta Corte, merece referência o substancioso voto proferido pelo Min. Sidnei Beneti, em acórdão assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL. 1) EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA IMPOSTA NO DESPACHO INICIAL. VALIDADE. 2) «ASTREINTE», CONSISTENTE EM ELEVADA MULTA, FIXADA LIMINARMENTE PARA A OUTORGA DE ESCRITURA. VALIDADE. 3) ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DA MULTA, EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, AFASTADA; 4) EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS DIANTE DE ANTERIOR JULGAMENTO; 5) VALOR DA MULTA COMINATÓRIA COM NATUREZA DE «ASTREINTE», TÍMIDA MODALIDADE BRASILEIRA DO «CONTEMPT OF COURT», DERIVA DE SANÇÃO PROCESSUAL, QUE NÃO SOFRE A LIMITAÇÃO DA NORMA DE DIREITO CIVIL PELA QUAL O VALOR DA MULTA NÃO PODE ULTRAPASSAR O DO PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.


1.- Na Execução de Obrigação de Fazer é admissível a fixação liminar de multa cominatória diária, para o caso de não cumprimento imediato da obrigação, indo o risco do não cumprimento à conta do executado que resiste em vez de cumprir o preceito, assumindo o risco decorrente da opção pela resistência.


2.- Ofende a coisa julgada a repetição, em Embargos do Devedor, de matéria já anteriormente julgada, com trânsito em julgado, em anterior processo, consistente na alegação de inexistência de motivos para incidência de «astreinte». e de excessiva onerosidade do valor fixado.


3.- Do fato de ter havido suspensão do processo de execução, devido a Embargos do Devedor julgados improcedentes, não resulta a exoneração de pagamento de multa fixada pelo Juízo a título de «astreinte», pois os Embargos suspendem apenas o processo (CPC, arts. 739, § 1º, e 791, I, do Cód. de Proc. Civil), não interferindo na relação de direito material trazida pela lide neles contida e em seus efeitos.


4.- A limitação, no âmbito do direito contratual, do valor da multa ao valor da obrigação principal (art. 920 do Cód. Civil/1916) não se aplica à multa de natureza de «astreinte», a qual constitui eficaz instrumento processual de coerção indireta para a efetividade do processo de execução, ainda, no processo nacional, tímido instrumento, se comparado com o «contempt of Court» do Direito anglo-anglo-americano, que responsabiliza mais fortemente a parte recalcitrante e o próprio patrocínio temerário desta.


5.- O valor da multa cominatória como «astreinte» há de ser naturalmente elevado, no caso de dirigir-se a devedor de grande capacidade econômica, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial.


6.- Recurso Especial improvido.


(REsp 940.309/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010)

No entanto, Araken de Assis faz uma ressalva a esse entendimento de cumulação das astreintes com os encargos moratórios, afirmando, com fulcro na previsão do art. 645, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, no caso de haver multa pactuada pelos contratantes, o juiz poderia apenas reduzir o valor, se excessivo, mas nunca elevá-lo.

Confira-se:


Comparado ao dispositivo antecedente, que realiza remissão do art. 461, § 6º, o art. 645, parágrafo único, previu apenas a redução do valor da multa constante no título extrajudicial. A intencional omissão impede a aplicação analógica do outro preceito. Atendeu-se à vontade dos figurantes no negócio jurídico, que sempre se mostram realistas no tocante ao equilíbrio econômico do ajuste.


Concebe-se, nesta contingência, a inoperância do valor avençado no título para induzir o executado ao cumprimento. Em respeito ao princípio da legalidade, só cabe ao juiz assistir inerme o comprometimento da eficiência do meio executório. E verdade que, ao liquidar o montante da astreinte francesa, o juiz não poderá aumentá-la; porém, isto só acontece depois que a multa incidiu, e, ante disso, o juiz fixou valor arbitrário (retro, 208.2).


(Comentários ao Código de Processo Civil, v. VI, 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 456)

O mencionado art. 645 tem a seguinte redação:


Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.


Parágrafo único - Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo. (sem grifos no original)

Esse dispositivo já foi aplicado por esta Corte para impedir a majoração das astreintes, em acórdão assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – MULTA COMINATÓRIA PREVISTA NO ACORDO – ART. 645, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PELO JUIZ.


1. O art. 645 do CPC prevê duas situações distintas que podem ocorrer em relação ao título extrajudicial objeto da execução de obrigação de fazer, sendo também duas as possibilidades facultadas ao juiz da causa:


a) quando o título não contém o valor da multa cominatória, o CPC permite ao juiz fixar a multa por dia de atraso e a data a partir da qual será devida. O valor da multa fica ao prudente critério do magistrado, podendo ele, inclusive, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, conforme aplicação analógica do art. 461, § 6º, do CPC;


b) quando o título contém valor predeterminado da multa cominatória, o CPC estabelece que ao juiz somente cabe a redução do valor, caso a considere excessiva, não lhe sendo permitido aumentar a multa estipulada expressamente no título extrajudicial.


2. Hipótese dos autos em que o valor da multa diária de R$ 100,00 (cem reais) estipulada no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a empresa recorrida e o Ministério Público estadual não foi suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. Impossibilidade de sua majoração por força do parágrafo único do art. 645 do CPC.


3. Recurso especial não provido.


(REsp 859.857/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 19/05/2010)

Pois bem, no caso em tela, de acordo com o cenário fático-contratual delineado pelas instâncias ordinárias, não houve previsão de astreintes na cédula de crédito, mas apenas pactuação de juros de mora.

Embora os juros de mora sejam um encargo que incide periodicamente durante o inadimplemento, não se pode confundi-lo com as astreintes. Aqueles destinam-se à reparação de parte dos prejuízos ensejados pela mora ao passo que estas destinam-se à coerção do devedor ao cumprimento da obrigação específica.

À luz de toda a fundamentação acima delineada, conclui-se pelo cabimento da cumulação de astreintes com juros de mora.

É certo que essa cumulação gera insegurança para o devedor acerca da magnitude dos encargos que efetivamente terá que suportar, pois, ao contrário dos juros, que possuem taxa estabelecida no contrato ou na lei, o valor das somente é livremente estabelecido pelo juízo.

Porém, conforme adverte Desirê Bauermann, a segurança jurídica não pode ser sacralizada a ponto de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional.

Confira-se:


Certo é que tal posicionamento afasta a aplicação da tipicidade dos meios executivos, ao qual anteriormente se dava enorme importância, por ser a proteção do executado contra os possíveis arbítrios judiciais que poderiam ocorrer caso se possibilitasse que o juiz, diante do caso concreto, escolhesse os meios mais adequados para executar determinada decisão.


Todavia, é a única forma de atender aos ditames constitucionais no que tange à tutela das obrigações em análise.


Ademais, conforme refere Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, atualmente a segurança jurídica de uma norma se mede pela estabilidade de sua finalidade, abrangida em caso de necessidade por seu próprio movimento. Não mais se busca o absoluto da segurança jurídica, mas a segurança jurídica afetada a um coeficiente, de uma garantia de realidade. Nessa nova perspectiva, a própria segurança jurídica induz a mudança, o movimento, na medida em que ela está a serviço de um objetivo mediato a permitir a efetividade dos direitos e garantias de um processo equânime. Em suma, a segurança já não é vista com os olhos do Estado liberal, em que tendia a prevalecer como valor, porque não serve mais aos fins sociais a que o Estado se destina. Dentro dessas coordenadas, o aplicador deve estar atento às circunstâncias do caso, pois às vezes mesmo atendido o formalismo estabelecido pelo sistema, em face das circunstâncias peculiares da espécie, o processo pode se apresentar injusto ou conduzir a um resultado injusto.


E, no mesmo estudo, finaliza afirmando que o direito processual não se limita a ter como valor a segurança, devendo ser também atendidos outros valores, como a realização da justiça material no caso posto sob apreciação judicial, através de um processo sempre equânime e efetivo.


Hoje, portanto, opta-se por tutelar adequadamente os direitos vindicados, o que apenas será possível com a adoção de formas alternativas de execução e a permissão de uso de uma imensa gama de formas de cumprimento de decisões pelos juízes, ainda que em detrimento da segurança e da tipicidade garantida, sob pena de engessamento do Judiciário e não alcance do fim do processo, qual seja, a pacificação de conflitos.


(Cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer: estudo comparado: Brasil e Estados Unidos. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editores, 2012, p. 108 ss.)

No que tange ao valor das astreintes, tendo-se em vista que os critérios para a fixação do valor da multa cominatória estão intimamente relacionados com os elementos probatórios da demanda, esta Corte firmou entendimento no sentido de só caber sua revisão quando ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que as astreintes foram arbitradas em R$ 1.000,00/dia para uma obrigação cujo valor histórico era de R$ 99.229,50.

A propósito:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. EXCLUSÃO DO NOME DOS AUTORES DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. SÚMULA 7/STJ.


A redução do valor atribuído às astreintes implica no revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7, sendo lícita sua revisão, nesta instância, apenas nos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado, o que não se vislumbra no presente caso no atual momento processual.


Agravo Regimental improvido.


(AgRg no Ag 1367377/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011).

[...].» (Min. Paulo de Tarso Sanseverino).»

Doc. LegJur (134.3833.2000.8500) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Crédito rural (Jurisprudência)
▪ Banco (v. ▪ Crédito rural) (Jurisprudência)
▪ Contrato Bancário (v. ▪ Crédito rural) (Jurisprudência)
▪ Cédula de produto rural (v. ▪ Crédito rural) (Jurisprudência)
▪ Obrigação de entrega de coisa (v. ▪ Cédula de crédito rural) (Jurisprudência)
▪ Juros (v. ▪ Crédito rural) (Jurisprudência)
▪ Cumulação (v. ▪ Astreintes) (Jurisprudência)
▪ Astreintes (Jurisprudência)
▪ CCB/2002, art. 407
▪ CPC, art. 461, § 4º
▪ CPC, art. 621, parágrafo único
▪ CCB, art. 1.064
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