Jurisprudência em Destaque

STJ. 1ª Seção. Administrativo. Licitação. Obra pública. Embargos de divergência. Contrato administrativo. Contrato de empreitada. Pagamento. Ausência de previsão do prazo para pagamento dos serviços. Correção monetária. Termo inicial. Medição das obras. Considerações do Min. Benedito Gonçalves sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.666/1993, art. 55, III. CCB, arts. 952 e 960. CCB/2002, art. 331 e 397. CF/88, art. 37, XXI. Lei 8.666/1993, arts. 40, XIV e 55.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/07/2013
«... No caso concreto, o acórdão embargado, de relatoria da Min. Eliana Calmon, entendeu que, nos contratos administrativos em que não haja previsão de prazo para pagamento das faturas, o termo inicial da correção monetária deve se dar nos moldes do artigo 55 da Lei 8.666/1993, ou seja, «entre a data do adimplemento das obrigações e a do efeito pagamento".

Explicou que a legislação utiliza a expressão obrigações no plural, de modo que se refere tanto ao cumprimento da obrigação pelo contratado, consubstanciada na prestação do serviço aferida por medição, como pela Administração Pública contratante, que consiste no pagamento em prazo não superior a 30 dias, contado da medição das obras.

Assim, mediante uma exemplificação, concluiu que tal raciocínio leva ao entendimento de que a correção monetária, em caso como o dos autos, deve incidir tão somente após a medição da obra e o transcurso do prazo para pagamento devido pela Administração, ou seja, após o 30 (trigésimo) dia da medição até o efetivo pagamento. A esse respeito, ponderou que «adotar o critério preconizado no aresto paradigma (1º dia útil do mês subseqüente à medição) poderia levar à situação contrária ao art. 55, III, da Lei 8.666/1993» (fls. 575), fazendo incidir a atualização da moeda antes mesmo de transcorrer o prazo legal de 30 dias para adimplemento da obrigação pelo contratante (pagamento).

Entretanto, ao final, para não incorrer em reformatio in pejus, manteve o decido pelo acórdão de origem, que adotou o prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das faturas, para a exigibilidade da prestação e a constituição em mora de tais contratos.

Por sua vez, o acórdão paradigma assentou que correção monetária há de refletir o real caráter de reposição do valor da moeda e, para tanto, em caso como o dos autos, em que não há cláusula contratual que estipule o prazo para pagamento, deve incidir a partir da data em que se iniciou o prejuízo da empresa contratada, ou seja, a partir da verificação in loco, apurada pelo ato de medição, da realização da obra, nos termos do artigo 956 do CC/16.

Sob esse contexto, ressaltando que, em tais casos, a correção monetária deve incidir a imediatamente após a realização da obra, aferida pela Administração Pública pelo critério da medição, entendeu por bem determinar, como pedido pela recorrente, que o termo inicial da referida atualização é o primeiro dia útil do mês subsequente à medição, consoante os artigos 952 e 960 do CC/16.

No presente recurso, a embargante sustenta que, não havendo cláusula contratual específica quanto ao prazo de pagamento das faturas, não incide o disposto nos artigos 40, XIV, «a» e 55, III, da Lei 8.666/1993, mas sim a regra contida nos artigos 952 e 960 do CC/16, de forma que a correta fixação do termo inicial para incidência da correção monetária nos contratos que não possuem cláusula de vencimento é o primeiro dia útil do mês seguinte à medição da obra.

Assim, configurada a apontada divergência entre os acórdãos confrontados, resta-nos dirimir o dissenso pretoriano quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária em contratos administrativos de obra pública em que não há cláusula estipulando o prazo para o pagamento dos serviços.

Inicialmente, cumpre asseverar que a correção monetária não constitui um plus ou uma vantagem indevida a uma das partes, mas, sim, mero instrumento de atualização do valor da moeda desvalorizado pelo decurso do tempo, de modo a promover a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Sua incidência, no caso de pagamento realizado em atraso pela Administração, é, antes de mais nada, uma exigência de moralidade, calcada no artigo 37, XXI, da CF, que visa manter as condições inicialmente pactuadas no contrato e evitar o enriquecimento ilícito da Administração em desfavor dos seus contratados. Entender de forma diferente seria desconsiderar a referida norma constitucional, principalmente porque, se não for realizada a devida correção os valores pagos em atraso, mormente se o lapso temporal for excessivo, eles não mais corresponderiam aos inicialmente pactuados.

Dito isso, tem-se que, em que pese o entendimento defendido pelo acórdão embargado, a orientação traçada pelo julgado paradigma é a que deve prosperar, posto que, em se tratando de contratos administrativos firmados em 1990 e 1992 (ou seja, antes do advento da Lei 8.666/1993) , nos quais não há cláusula prevendo prazo para pagamento, deve ser aplicada a norma contida nos artigos 952 do CC, segundo a qual: «Salvo disposição especial deste Código e não tendo sido ajustada época para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente".

Isto quer dizer que, em caso como o dos autos, em que inexiste cláusula contratual que estipule data para o efetivo pagamento, a correção monetária deve incidir imediatamente após a medição, posto que é a partir deste momento que a Administração Pública afere a regular realização dos serviços prestados e a obrigação, por conseguinte, se torna exigível para o contratado.

Nesse mesmo sentido já assentou esta Corte Superior, senão vejamos:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.


CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO VERIFICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR MEDIÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A MEDIÇÃO


1. Em primeiro lugar, no tocante à suposta violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, constata-se que o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara, adequada e suficiente sobre a questão posta nos autos.


2. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.


3. Em segundo lugar, não houve debate na instância ordinária acerca dos arts. 113 e 245 do CPC, nem das teses recursais a eles vinculadas, o que atrai a aplicação da Súmula 211 desta Corte Superior.


4. Quanto ao mais, as alegações merecem prosperar, com efeito, o Superior Tribunal de Justiça vem firmando seu entendimento no sentido de que, nas relações onde não foram estipulados prazo para pagamento, a correção monetária deve incidir a contar do 1º dia após as medições ou quando deveriam ter sido efetivadas.


5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido para determinar que, nas relações em que não foram estipulados prazo para pagamento, a correção monetária incida a partir do 1º dia após as medições (REsp 1.004.258/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2010).


ADMINISTRATIVO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO.


1. A correção monetária é mera técnica de atualização de valores, a qual não altera o equilíbrio econômico inicialmente estabelecido no contrato. Em contratos administrativos, a correção monetária é devida sempre que o pagamento for posterior ao ato administrativo de entrega (medição).


2. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido (REsp 837790/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/08/2007).


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 40, INC. XIV, E 55, INC. III, DA Lei 8.666/1993. CLÁUSULA NÃO-ESCRITA. SÚMULA 43 DESTA CORTE SUPERIOR. JUROS DE MORA. ILÍCITO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO.


1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535, inc. II, do CPC. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte.


2. A cláusula específica de previsão do pagamento, no caso, viola o que prevêem os arts. 40 e 55 da Lei 8.666/1993.


3. Por um lado, o art. 40, inc. XIV, determina que o «prazo de pagamento não [pode ser] superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela» (com adaptações).


4. Ora, quando a Administração Pública diz que pagará em até trinta dias contados da data da apresentação de faturas, a conseqüência necessária é que o pagamento ocorrerá depois de trinta dias da data do adimplemento de cada parcela - que, segundo o art. 73 da Lei 8.666/1993, se dá após a medição (inc. I).


5. Por outro lado, o art. 55, inc. III, daquele mesmo diploma normativo determina que a correção monetária correrá «entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento", o que reforça que a data-base deve ser a do adimplemento da obrigação (que ocorre com a medição) e não a data de apresentação de faturas.


6. Portanto, a cláusula a que faz referência a instância ordinária para pautar seu entendimento é ilegal e deve ser considerada não-escrita para fins de correção monetária, chamando a aplicação da Súmula 43 desta Corte Superior, segundo a qual «incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".


7. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os ilícitos contratuais dão ensejo à incidência de juros moratórios contados da data da citação. Precedentes.


8. Recurso especial parcialmente provido (REsp 1079522/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/12/2008).

Dito isso, é de se concluir ser devida a correção monetária a partir da aferição do cumprimento das obrigações contratadas, especificamente, nos termos em que requerido, no primeiro dia útil do mês subsequente à medição, consoante o acórdão paradigma da Primeira Turma. ...» (Min. Benedito Gonçalves).»

Doc. LegJur (134.3833.2000.5500) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Administrativo (Jurisprudência)
▪ Licitação (Jurisprudência)
▪ Obra pública (v. ▪ Licitação) (Jurisprudência)
▪ Embargos de divergência (v. ▪ Licitação) (Jurisprudência)
▪ Contrato administrativo (Jurisprudência)
▪ Empreitada (v. ▪ Licitação) (Jurisprudência)
▪ Contrato de empreitada (Jurisprudência)
▪ Pagamento (v. ▪ Licitação) (Jurisprudência)
▪ Pagamento dos serviços (v. ▪ Licitação) (Jurisprudência)
▪ Correção monetária (v. ▪ Licitação) (Jurisprudência)
▪ Termo inicial (v. ▪ Correção monetária) (Jurisprudência)
▪ Medição das obras (v. ▪ Correção monetária) (Jurisprudência)
Lei 8.666/1993, art. 55, III (Legislação)
▪ CCB, art. 952
▪ CCB, art. 960
▪ CCB/2002, art. 331
▪ CCB/2002, art. 397
▪ CF/88, art. 37, XXI
Lei 8.666/1993, art. 40, XIV (Legislação)
Lei 8.666/1993, art. 55. (Legislação)
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