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STJ. 4ª T. Competência. Família. União estável. União estável homoafetiva. Equiparação à união estável heteroafetiva. Juízo competente. Vara de família. Hermenêutica. Legislação aplicável. Emprego da analogia. Considerações do Min. Antonio Carlos Ferreira sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.278/1996, arts. 1º e 9º. CF/88, art. 226, § 3º.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/07/2013
«... A controvérsia apresentada no recurso em exame gira em torno da fixação da competência para processar e julgar a ação de reconhecimento de união estável homoafetiva.

A Lei 9.278/1996, ao dispor sobre a competência para o processamento das ações concernentes à união estável, estabelece:


"Art. 9º Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.

A abalizada doutrina adverte que o Código Civil de 2002 encampou todas as questões disciplinadas nas Leis 8.971/1994 e 9.278/1996, inclusive no que concerne à fixação da competência, e o tema relativo à união estável foi incluído no livro do direito de família, por força da disposição encartada no art. 226, § 3º, da CF (Milton Paulo de Carvalho Filho. Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 6. ed. rev. e atual. Barueri-SP: Manole, 2012, p. 1.723).

O art. 1.723 do CC/2002, ao estabelecer os critérios para o reconhecimento da união estável heteroafetiva, dispõe:


Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Nesse contexto, a plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas, assentada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4277/DF, Relator Ministro AYRES BRITTO, DJe 5/5/2011, mormente no que se refere à caracterização daquela relação como legítimo modelo de entidade familiar, impõe a aplicação, ao presente caso, por analogia, da legislação atinente às relações heteroafetivas.

  • 4.277/STF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF. Ação direta de inconstitucionalidade. Família. Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo, seja no plano da dicotomia homem/mulher (gênero), seja no plano da orientação sexual de cada qual deles. A proibição do preconceito como capítulo do constitucionalismo fraternal. Homenagem ao pluralismo como valor sócio-político-cultural. Liberdade para dispor da própria sexualidade, inserida na categoria dos direitos fundamentais do indivíduo, expressão que é da autonomia de vontade. Direito à intimidade e à vida privada. Cláusula pétrea. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, arts. 1º, III e V, 3º, IV, 5º, XLI e 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.868/1999, arts. 12 e 27).


Esta Corte, ao analisar a extensão da legislação e das prerrogativas da união estável heteroafetiva às relações estáveis homoafetivas, concluiu pela aplicação imediata do arcabouço normativo e dos respectivos privilégios, consoante se infere dos seguintes julgados:


"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO HOMOAFETIVA. PEDIDO DE ADOÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DE VANTAGENS PARA A ADOTANDA.


I. Recurso especial calcado em pedido de adoção unilateral de menor, deduzido pela companheira da mãe biológica da adotanda, no qual se afirma que a criança é fruto de planejamento do casal, que já vivia em união estável, e acordaram na inseminação artificial heteróloga, por doador desconhecido, em C.C.V.


II. Debate que tem raiz em pedido de adoção unilateral - que ocorre dentro de uma relação familiar qualquer, onde preexista um vínculo biológico, e o adotante queira se somar ao ascendente biológico nos cuidados com a criança -, mas que se aplica também à adoção conjunta - onde não existe nenhum vínculo biológico entre os adotantes e o adotado.


III. A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas, afirmada pelo STF (ADI 4277/DF, Rel. Min. Ayres Britto), trouxe como corolário, a extensão automática àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional, o que torna o pedido de adoção por casal homoafetivo, legalmente viável.

  • 4.277/STF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF. Ação direta de inconstitucionalidade. Família. Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo, seja no plano da dicotomia homem/mulher (gênero), seja no plano da orientação sexual de cada qual deles. A proibição do preconceito como capítulo do constitucionalismo fraternal. Homenagem ao pluralismo como valor sócio-político-cultural. Liberdade para dispor da própria sexualidade, inserida na categoria dos direitos fundamentais do indivíduo, expressão que é da autonomia de vontade. Direito à intimidade e à vida privada. Cláusula pétrea. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, arts. 1º, III e V, 3º, IV, 5º, XLI e 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.868/1999, arts. 12 e 27).



IV. Se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que são abraçados, em igualdade de condições, pelos mesmos direitos e se submetem, de igual forma, às restrições ou exigências da mesma lei, que deve, em homenagem ao princípio da igualdade, resguardar-se de quaisquer conteúdos discriminatórios.


V. Apesar de evidente a possibilidade jurídica do pedido, o pedido de adoção ainda se submete à norma-princípio fixada no art. 43 do ECA, segundo a qual «a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando».


VI. Estudos feitos no âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas «[...]têm demonstrado que os filhos de pais ou mães homossexuais não apresentam comprometimento e problemas em seu desenvolvimento psicossocial quando comparados com filhos de pais e mães heterossexuais. O ambiente familiar sustentado pelas famílias homo e heterossexuais para o bom desenvolvimento psicossocial das crianças parece ser o mesmo». (FARIAS, Mariana de Oliveira e MAIA, Ana Cláudia Bortolozzi in: Adoção por homossexuais: a família homoparental sob o olhar da Psicologia jurídica. Curitiba: Juruá, 2009, pp.75/76).


VII. O avanço na percepção e alcance dos direitos da personalidade, em linha inclusiva, que equipara, em status jurídico, grupos minoritários como os de orientação homoafetiva - ou aqueles que têm disforia de gênero - aos heterossexuais, traz como corolário necessário a adequação de todo o ordenamento infraconstitucional para possibilitar, de um lado, o mais amplo sistema de proteção ao menor - aqui traduzido pela ampliação do leque de possibilidades à adoção - e, de outro, a extirpação dos últimos resquícios de preconceito jurídico - tirado da conclusão de que casais homoafetivos gozam dos mesmos direitos e deveres daqueles heteroafetivos.


VII. A confluência de elementos técnicos e fáticos, tirados da i) óbvia cidadania integral dos adotantes; ii) da ausência de prejuízo comprovado para os adotados e; iii) da evidente necessidade de se aumentar, e não restringir, a base daqueles que desejam adotar, em virtude da existência de milhares de crianças que longe de quererem discutir a orientação sexual de seus pais, anseiam apenas por um lar, reafirmam o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à possibilidade jurídica e conveniência do deferimento do pleito de adoção unilateral.


Recurso especial NÃO PROVIDO".


(REsp 1.281.093/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 4/2/2013 – grifei).

  • 1.281.093/STJ (Família. Adoção unilateral. Menor. Homossexual. União estável. União homoafetiva. Menor concebida por meio de inseminação artificial. Pedido de adoção unilateral. Possibilidade. Análise sobre a existência de vantagens para a adotanda. Condição da ação. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a possibilidade jurídica do pedido de adoção unilateral, ou conjunta, em união estável homoafetiva. ECA, arts. 6º, 41, § 1º, 42 § 2º e 43. CCB/2002, arts. 1.626, parágrafo único e 1.723. CF/88, arts. 5º, «caput» e 226, § 3º. CPC, arts. 3º e 267, VI).



"DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 DO Código Civil de 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI 4.277/DF.


1. Embora criado pela Constituição Federal como guardião do direito infraconstitucional, no estado atual em que se encontra a evolução do direito privado, vigorante a fase histórica da constitucionalização do direito civil, não é possível ao STJ analisar as celeumas que lhe aportam «de costas» para a Constituição Federal, sob pena de ser entregue ao jurisdicionado um direito desatualizado e sem lastro na Lei Maior. Vale dizer, o Superior Tribunal de Justiça, cumprindo sua missão de uniformizar o direito infraconstitucional, não pode conferir à lei uma interpretação que não seja constitucionalmente aceita.


2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF 132/RJ e da ADI 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família.

  • 4.277/STF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF. Ação direta de inconstitucionalidade. Família. Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo, seja no plano da dicotomia homem/mulher (gênero), seja no plano da orientação sexual de cada qual deles. A proibição do preconceito como capítulo do constitucionalismo fraternal. Homenagem ao pluralismo como valor sócio-político-cultural. Liberdade para dispor da própria sexualidade, inserida na categoria dos direitos fundamentais do indivíduo, expressão que é da autonomia de vontade. Direito à intimidade e à vida privada. Cláusula pétrea. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, arts. 1º, III e V, 3º, IV, 5º, XLI e 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.868/1999, arts. 12 e 27).



3. Inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase do direito de família e, consequentemente, do casamento, baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado «família», recebendo todos eles a «especial proteção do Estado». Assim, é bem de ver que, em 1988, não houve uma recepção constitucional do conceito histórico de casamento, sempre considerado como via única para a constituição de família e, por vezes, um ambiente de subversão dos ora consagrados princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Agora, a concepção constitucional do casamento - diferentemente do que ocorria com os diplomas superados - deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade.


4. O pluralismo familiar engendrado pela Constituição - explicitamente reconhecido em precedentes tanto desta Corte quanto do STF - impede se pretenda afirmar que as famílias formadas por pares homoafetivos sejam menos dignas de proteção do Estado, se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos.


5. O que importa agora, sob a égide da Carta de 1988, é que essas famílias multiformes recebam efetivamente a «especial proteção do Estado», e é tão somente em razão desse desígnio de especial proteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, ciente o constituinte que, pelo casamento, o Estado melhor protege esse núcleo doméstico chamado família.


6. Com efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os «arranjos» familiares reconhecidos pela Carta Magna, não há de ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos partícipes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas de seus membros e o afeto.


7. A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à auto-afirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias. Em uma palavra: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se é garantido o direito à diferença. Conclusão diversa também não se mostra consentânea com um ordenamento constitucional que prevê o princípio do livre planejamento familiar (§ 7º do art. 226). E é importante ressaltar, nesse ponto, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união.


8. Os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código Civil de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar.


9. Não obstante a omissão legislativa sobre o tema, a maioria, mediante seus representantes eleitos, não poderia mesmo «democraticamente» decretar a perda de direitos civis da minoria pela qual eventualmente nutre alguma aversão. Nesse cenário, em regra é o Poder Judiciário - e não o Legislativo - que exerce um papel contramajoritário e protetivo de especialíssima importância, exatamente por não ser compromissado com as maiorias votantes, mas apenas com a lei e com a Constituição, sempre em vista a proteção dos direitos humanos fundamentais, sejam eles das minorias, sejam das maiorias. Dessa forma, ao contrário do que pensam os críticos, a democracia se fortalece, porquanto esta se reafirma como forma de governo, não das maiorias ocasionais, mas de todos.


10. Enquanto o Congresso Nacional, no caso brasileiro, não assume, explicitamente, sua coparticipação nesse processo constitucional de defesa e proteção dos socialmente vulneráveis, não pode o Poder Judiciário demitir-se desse mister, sob pena de aceitação tácita de um Estado que somente é «democrático» formalmente, sem que tal predicativo resista a uma mínima investigação acerca da universalização dos direitos civis.


11. Recurso especial provido".


(REsp 1.183.378/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 1º/2/2012 – grifei).

  • 1.183.378/STJ (Família. Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivo). Habilitação. Interpretação dos arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 do CCB/2002. Inexistência de vedação expressa a que se habilitem para o casamento pessoas do mesmo sexo. Vedação implícita constitucionalmente inaceitável. Orientação principiológica conferida pelo STF no julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4.277/DF. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o papel do juiz moderno quando aprecia conceitos fundamentais para o Estado Democrático de Direito e sobre a ética e a moral sob o ponto de vista filosófica e antropológico. CF/88, arts. 1º, III e V, 3º, IV, 5º, XLI e 226, § 3º e § 7º).


A Quarta Turma desta Corte, no julgamento de hipótese análoga à dos presentes autos, manifestou-se nos termos da seguinte ementa:


"CIVIL. RELAÇÃO HOMOSSEXUAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EMPREGO DA ANALOGIA.


1. «A regra do art. 226, § 3º da Constituição, que se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher, representou a superação da distinção que se fazia anteriormente entre o casamento e as relações de companheirismo. Trata-se de norma inclusiva, de inspiração anti-discriminatória, que não deve ser interpretada como norma excludente e discriminatória, voltada a impedir a aplicação do regime da união estável às relações homoafetivas».


2. É juridicamente possível pedido de reconhecimento de união estável de casal homossexual, uma vez que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação explícita ao ajuizamento de demanda com tal propósito. Competência do juízo da vara de família para julgar o pedido.


3. Os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução do Código Civil autorizam o julgador a reconhecer a união estável entre pessoas de mesmo sexo.


4. A extensão, aos relacionamentos homoafetivos, dos efeitos jurídicos do regime de união estável aplicável aos casais heterossexuais traduz a corporificação dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.


5. A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual.


6. Recurso especial desprovido".


(REsp 827.962/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2011, DJe 8/8/2011 - grifei).



Em tal circunstância, o Juízo da Vara de Família é competente para dirimir as questões relativas à união estável homoafetiva, diante da aplicação isonômica da legislação que regula a união estável. ...» (Min. Antonio Carlos Ferreira).»

Doc. LegJur (134.3833.2000.5300) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Competência (Jurisprudência)
▪ Família (Jurisprudência)
▪ União estável (Jurisprudência)
▪ União homoafetiva (Jurisprudência)
▪ União heteroafetiva (v. ▪ Homoafetiva) (Jurisprudência)
▪ Juízo competente (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪ Vara de família (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪ Hermenêutica (v. ▪ Analogia) (Jurisprudência)
▪ Legislação aplicável (v. ▪ Analogia) (Jurisprudência)
▪ Analogia (Jurisprudência)
▪ Emprego da analogia (v. ▪ Analogia) (Jurisprudência)
▪ CCB/2002, art. 1.723
Lei 9.278/1996, art. 1º (Legislação)
Lei 9.278/1996, art. 9º (Legislação)
▪ CF/88, art. 226, § 3º
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