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STJ. 3ª T. Sociedade anônima. Direito societário. Distribuição de dividendos em companhia aberta. Ações emitidas por força de incentivos fiscais. Estabelecimento de dividendos mínimos ou de dividendos fixos, com reflexos na posterior distribuição, aos acionistas, dos lucros remanescentes da companhia. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 6.404/1964, arts. 17, §§ 2º e 4º, 202, § 1º. Dec.-lei 1.376/1974, art. 8º, § 2º. Dec.-lei 1.419/1975, art. 1º.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/07/2013
«... IV – Da natureza dos dividendos: Violação aos arts. 17, §§ 2º e 4º, 202, § 1º, ambos da Lei das S/A, art. 8º, § 2º, do Decreto-lei 1.376/1974, e art. 1º do Decreto-Lei 1.419/1975.

IV.1) A alegada inconstitucionalidade do Decreto-lei 1.419/1975.

O §2º do art. 8º do Decreto-lei 1.376/1974, ao tratar do incentivo fiscal dado à subscrição de ações de companhias com projetos aprovados em programas de desenvolvimento regional, dispõe, expressamente, que “as ações subscritas na forma deste artigo poderão ser da modalidade ordinária ou preferencial, neste último caso com cláusula de participação integral nos resultados, não sendo admitida nenhuma forma complementar de qualificação dessas ações”. Se aplicado esse dispositivo à situação dos autos, naturalmente as ações preferenciais subscritas pelo recorrente não poderiam ter restrições de 6 a 8% quanto à distribuição de dividendos, como ocorreu na espécie. Os dividendos distribuídos teriam de ser integrais.

Contudo, o art. 1º do Decreto-Lei 1.419/1975 veio a alterar essa regra, determinando que “O disposto no §2º do artigo 8º do Decreto-Lei 1.376, de 12 de dezembro de 1974 para as ações preferenciais só se aplica compulsoriamente aos projetos aprovados a partir de sua vigência, inclusive àqueles de expansão, modernização, adequação ou reformulação financeira” (g.n.). Assim, esse mesmo decreto-lei determinou que, para “projetos aprovados antes de 12 de dezembro de 1974, os Fundos de Investimentos, criados pelo Decreto-lei referido neste artigo, poderão subscrever ações preferenciais de classe a que seja assegurada, no mínimo: a) prioridade na distribuição de dividendo mínimo; b) prioridade no reembolso do capital; c) participação, sem restrições, no aumento de capital decorrente de correção monetária”.

A hipótese dos autos é justamente de subscrição de ações mediante utilização de incentivo fiscal, para projetos anteriores a 12/12/1974, conforme se estabeleceu no acórdão recorrido. Assim, o art. 1º do Decreto-lei 1.419/1975 afasta a obrigatoriedade de emissão de ações preferenciais com participação integral nos resultados, sendo esse o cerne da controvérsia ora discutida.

Para os fins deste recurso especial, tanto as disposições do Decreto-lei 1.419/1975, como as do Decreto-lei 1.376/1974, serão consideradas constitucionais. Isso porque a tese da inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto-lei 1.419/1975 vem sendo levantada desde a origem e não há, nos autos, recurso extraordinário debatendo a questão. A discussão da matéria, portanto, foge do âmbito de competência do STJ.

IV.2) A liberdade de fixação de dividendos no estatuto

Como bem observado no parecer acostado pelo recorrente a fls. 1.402 a 1.430 (7º volume), elaborado pelo i. Professor Luiz Gastão Paes de Barros Leães, a prioridade na distribuição de dividendos, passível de ser atribuída às ações preferenciais, pode assumir as mais variadas formas, a serem estabelecidas no estatuto. O art. 17 da Lei 6.404/74, fixando regras supletivas a respeito da questão, estabeleceu que, no silêncio do estatuto, “o dividendo prioritário não é cumulativo, a ação com dividendo fixo não participa dos lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo” (regra inicialmente introduzida no §2º do art. 17 da Lei das S/A e, atualmente, constante do respectivo §4º por força das alterações promovidas pela Lei 10.303/2001) .

Há, portanto, na norma, a regulação de ações com dividendos prioritários não cumulativos, fixos e mínimos, mas permite-se que o estatuto regule critérios diferentes de distribuição, desde que o faça de maneira expressa, precisa e minuciosa, nos termos do art. 202, § 1º, da Lei das S/A.

Essa constatação é importante para que se compreendam dois feixes de impugnação feitos pelo recorrente: (i) o de que o TJ/BA se equivocou ao interpretar o art. 1º, Parágrafo único - do Decreto-lei 1.419/1975; (ii) o de que a Corte de origem aplicou mal as regras do art. 17, § 4º, c.c. art. 202, §1º, da Lei das S/A.

VI.2.a) A interpretação do DL 1.419/1975

O Decreto-lei 1.419/1975 estabelece, entre outras, como garantia mínima aos detentores de ações preferenciais emitidas nos termos do Decreto-lei 1.376/1974, a “prioridade na distribuição de dividendo mínimo”. Analisando essa norma, o recorrente argumenta:


“Cabe salientar, por relevante, que ao examinar a validade de disposição estatutária que restringia o direito dos acionistas preferenciais à participação nos lucros remanescentes, a Comissão de Valores Mobiliários, no citado Parecer/CVM/SJU/ nº 033, de 09/10/1987, fixou entendimento no sentido de que [...] pode o estatuto social estabelecer condições diferenciadas entre as ordinárias e preferenciais com dividendo mínimo para a participação nos lucros remanescentes, após atribuição às ordinárias de dividendo igual ao mínimo. Contudo, não pode privar as ações preferenciais com dividendo mínimo da participação nos lucros remanescentes, sob pena de transformá-lo em dividendo fixo para todos os efeitos legais.” (g.n.)

Ou seja: para o recorrente, a expressão “dividendo mínimo” contida no Decreto-lei 1.419/1975 deveria ser interpretada de maneira restritiva, não se podendo conferir ao estatuto a liberdade de transformá-lo em dividendo fixo.

Contudo, o i. Professor Luiz Gastão Paes de Barros Leães, contratado como parecerista pelos próprios recorrentes, contraria essa orientação mencionando que “da leitura de ambos os diplomas acima referidos, podemos tirar duas conclusões: (1º) que o decreto-Lei 1.376, de 1974, veio dispor, no §2º de seu artigo 8º, que as ações preferenciais incentivadas, além de gozarem de dividendos mínimos e cumulativos de 8% sobre o valor unitário, deveriam também obrigatoriamente participar da distribuição dos lucros remanescentes, não sendo admitida nenhuma forma de restrição a esse e a outros direitos; e (2º) que o decreto-Lei 1.419, de 1975, estatuiu que o caráter compulsório da participação integral dessas ações no rateio dos lucros remanescentes, imposto pelo diploma anterior, só se aplicaria aos projetos aprovados após a data de vigência deste, continuando as ações oriundas de projetos aprovados antes dessa data, submetidas ao regime de dividendo mínimo livremente eleito pelas companhias em seus estatutos.” (g.n.) Ou seja: para os projetos anteriores a 12/12/1974, há liberdade para a fixação de quaisquer regras no estatuto da companhia.

Essa, de fato, é a melhor interpretação conjugada desses dois diplomas legais. Se o Decreto-lei 1.376/1974 disciplinou a obrigatoriedade de participação integral de dividendos para as ações preferenciais incentivadas e o Decreto-lei 1.419/1975, criou uma exceção a essa regra para os projetos anteriores a 12/12/1974, não há sentido em fazer com que a interpretação dessa exceção convirja para o mesmo resultado que se obtém pela aplicação da regra excepcionada. Impossibilitar que o estatuto da companhia atribua dividendos fixos nos projetos anteriores a 12/12/1974 seria o mesmo que exigir, para eles, os mesmos dividendos com participação integral que a lei veio a exigir para os projetos posteriores.

Não procede, portanto, o argumento de que o TJ/BA violou a norma do art. 1º, Parágrafo único - do Decreto-lei 1.419/1975.

VI.2.b) Os arts. 17 e 202 da Lei das S/A

Resta enfrentar a alegação de ofensa aos arts. 17, §4º e 202, §1º, da Lei das S/A. Para fazê-lo, contudo, é importante compreender, antes de mais nada, que nesta questão a interpretação do estatuto é fundamental. Com efeito, o arts. 17, §4º, contém regras gerais que devem ser aplicadas na omissão do estatuto, e o art. 202, §1º, regras dirigidas à elaboração desse documento. Sem a interpretação do estatuto, portanto, não é possível avaliar a ocorrência de violação nem a uma, nem à outra regra.

A percepção dessa peculiaridade é fundamental para o julgamento deste processo. O recorrente bem observou que há precedente da 4ª Turma do STJ, exarado em causa em que também se discutia a distribuição de dividendos para ações preferenciais incentivadas da Companhia POLIALDEN PETROQUÍMICA S/A, no qual prevaleceu interpretação oposta ao do TJ/BA. Trata-se do REsp 267.256/BA, relatado pelo i. Min. Cesar Asfor Rocha (4ª Turma, DJ de 5/11/2001), que restou assim ementado, na parte que interessa:


DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. AÇÕES PREFERENCIAIS COM DIREITO A DIVIDENDOS MÍNIMOS. DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS REMANESCENTES EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS AÇÕES ORDINÁRIAS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS PARA AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL EM RAZÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. DIREITO DE PREFERÊNCIA INEXISTENTE.


(...)


- A Lei 6.404/76 comanda, no §2º do art. 17, a repartição dos lucros remanescentes também para as ações com dividendo mínimo. Assim, somente por disposição estatutária expressa é que tal direito dos acionistas preferenciais poderia ser legalmente afastado.


- No caso, de acordo com o que se extrai do acórdão hostilizado, não há vedação expressa à percepção dos dividendos remanescentes para os acionistas preferenciais, mas apenas a regulamentação do percentual a ser auferido, permanecendo incólume o comando legal de distribuição dos lucros remanescentes às ações com dividendo mínimo, em igualdade de condições com as ações ordinárias.


(...)

O julgamento desse recurso foi notadamente influenciado pela moldura fática estabelecida no acórdão então recorrido. Com efeito, o i. Min. Relator, ao julgar o recurso especial, considerou correta a distribuição de dividendos remanescentes aos acionistas titulares de ações preferenciais porque o TJ/BA não havia dito, textualmente, que o estatuto da Companhia excluía tal distribuição. Confira-se:


(...) “o §2º do art. 17 da Lei n. 6.404/76 determina que “a ação com dividendo mínimo participa dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas (ordinárias) assegurado dividendo igual ao mínimo”, salvo disposição em contrário do estatuto.


Sendo assim, em linha de princípio, uma vez distribuído o percentual do lucro líquido mínimo estatutariamente garantido às ações preferenciais e sobejando rendimentos a partilhar, as ações ordinárias devem receber tais rendimentos até se igualarem ao mínimo previsto para as ações preferenciais.


Se, mesmo após a atribuição de dividendos às ações ordinárias, ainda remanescerem lucros líquidos a distribuir, serão estes partilhados igualmente, de forma proporcional, entre as ações preferenciais e as ordinárias, até se esgotarem às últimas forças dos dividendos disponíveis para a distribuição.


Poderia o estatuto social, todavia, prever de forma contrária, excluindo expressamente as ações de dividendo mínimo da distribuição dos lucros remanescentes. (grifos nossos)


Cumpre, então, extrair do decisório hostilizado o que ficou asseverado nesse sentido. Consoante dito anteriormente, o Tribunal de origem deixou consignado que não há qualquer vedação expressa à distribuição dos lucros remanescentes às ações com dividendo mínimo (fl. 410). Entendeu o egrégio Colegiado Baiano, simplesmente, que a ausência de disposição no Estatuto no sentido de se assegurar a participação dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ações ordinárias, depois de a estes assegurado dividendo mínimo ensejaria a proibição de repartição dos lucros remanescentes às ações preferenciais.


Tal raciocínio, data vênia, se me afigura equivocado, pois a própria Lei do Anonimato é que comanda a repartição dos lucros remanescentes também às ações com dividendo mínimo. Assim, somente por disposição estatutária clara e expressa é que tal direito dos acionistas preferenciais poderia ser licitamente afastado.


Portanto, de acordo com o que se extrai do bojo do acórdão hostilizado, não há vedação expressa a percepção dos dividendos remanescentes às ações preferenciais, existe apenas uma regulamentação do percentual a ser auferido, permanecendo incólume, assim, o comando legal (art. 17, §2º, da Lei n. 6.404/76) de distribuição dos lucros remanescentes às ações com dividendo mínimo, em igualdade de condições com as ordinárias”

No acórdão objeto deste recurso especial, contudo, a moldura fática foi delineada de maneira completamente diferente. Neste processo, o TJ/BA expressamente se manifestou sobre a existência de disposições no Estatuto da Companhia que vedariam a distribuição dos dividendos remanescentes ao preferencialistas. Isso fica claro nas seguintes passagens do acórdão:


Assim, parece inequívoco que o Estatuto Social da apelada expressamente impôs um limite máximo para a participação dos acionistas preferencialistas na distribuição dos lucros, aplicando-se a estes a norma contida no §4º, do art. 17, da Lei 6.404/76 (...) que assim dispõe:


(...)


Como se constata, a regra de distribuição dos lucros, de forma clara e objetiva, explicitamente dispõe que as sobras – ou lucros remanescentes – serão destinadas exclusivamente às ações ordinárias, não assistindo ao apelante qualquer razão de direito à sua pretensão em participar da distribuição destes lucros remanescentes em igualdade de condições com os acionistas detentores de ações ordinárias. (fls. 1.123 a 1.124)

A interpretação dada pelo TJ/BA ao estatuto da recorrida não pode ser revista nesta sede, por força do óbice da Súmula 5/STJ. E se está mencionado, no acórdão, que a vedação à distribuição dos dividendos remanecentes é expressa, clara e objetiva, não se pode apurar a ocorrência de violação aos arts. 17, §§ 2º e 4º, 202, §1º, ambos da Lei das S/A. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (134.3833.2000.4500) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Sociedade (Jurisprudência)
▪ Sociedade anônima (Jurisprudência)
▪ Direito societário (v. ▪ Sociedade) (Jurisprudência)
▪ Dividendos (v. ▪ Sociedade anônima) (Jurisprudência)
▪ Distribuição de dividendos (v. ▪ Sociedade anônima) (Jurisprudência)
▪ Companhia aberta (v. ▪ Sociedade anônima) (Jurisprudência)
▪ Ações (v. ▪ Sociedade anônima) (Jurisprudência)
▪ Dividendos mínimos (v. ▪ Sociedade anônima) (Jurisprudência)
▪ Dividendos fixos (v. ▪ Sociedade anônima) (Jurisprudência)
▪ Lucros remanescentes (v. ▪ Sociedade anônima) (Jurisprudência)
Lei 6.404/1964, art. 17, §§ 2º e 4º (Legislação)
Lei 6.404/1964, art. 202, § 1º (Legislação)
Dec.-lei 1.376/1974, art. 8º, § 2º (Legislação)
Dec.-lei 1.419/1975, art. 1º (Legislação)
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