Jurisprudência em Destaque

TJRJ. 5ª Ccív. Condomínio em edificação. Ação de cobrança de cotas condominiais. Sentença de improcedência do pedido autoral. Réus que não foram cobrados por mais de 55 anos pelas cotas condominiais sobre imóvel de sua propriedade. Boa-fé objetiva. Aplicação do instituto da suppressio ou verwirkung. Irregularidade da assembleia geral extraordinária que estabeleceu as cotas condominiais sobre imóvel. Ausência de comprovação de convocação dos apelados para comparecimento à referida assembleia condominial. Considerações da Desª. Maria Regina Nova sobre o tema. CCB/2002, arts. 330, 422 e 1.354.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/07/2013
«... Dessa forma, por não ter o Apelante comprovado a devida convocação dos Apelados, proprietários da LOJA E, para a referida Assembleia, juntamente com o fato de que havia pelo menos 55 anos que não eram os mesmos cobrados pelo rateio dos gastos condominiais, é possível sim a aplicação do Instituto da Suppressio, pois a inércia de uma das partes durante anos fez nascer uma situação jurídica sedimentada pelo tempo para os Apelados.

O douto magistrado de origem discorre com muita clareza sobre tal fato, no trecho abaixo transcrito de sua sentença (fls.328):


“[...] a inércia do condomínio por tempo prolongado criou a expectativa do não exercício do direito de exigir cotas da unidade da parte ré, configurando uma realidade estável entre as partes. Ainda como sub-princípio da boa-fé objetiva, a Supressio, que é justamente a supressão de um direito por negligência do seu titular em exercê-lo, atribui segurança e confiança aos sujeitos que podem ser diretamente afetados pela alteração súbita de uma situação jurídica consolidada.”.

Embora tenha origem jurisprudencial, podemos citar como exemplo da expressão Suppressio o disposto no artigo 330 do Código Civil, que guarda, ainda, uma semelhança com o instituto da prescrição. Nela, as possibilidades são cogitadas pela injustificada inércia do titular por considerável lapso temporal, adicionando ainda a existência de indícios objetivos de que o direito não seria mais seria exercido.

Vale transcrever abaixo as considerações tecidas ao instituto da suppressio na obra do Autor Marcelo Dickstein,


“A Boa-fé Objetiva na Modificação tácita da Relação Jurídica:


Surrectio e Suppressio”, Editora Lumen Juris, p. 113/114, in verbis:


“A suppressio ou verwirkung ocorre quando existe uma demora desleal no exercício de um direito, ou seja, quando o titular de um direito deixa de exercê-lo, durante certo lapso de tempo, criando para a outra parte uma confiança razoável de que aquele direito não seria mais exercido (LIMA, Ricardo Seibel de Freitas.


Pautas para a interpretação do art. 187 do novo Código Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo, vol. 838, ago.2005, p.35)[...]


Os autores afirmam que suppressio e surrectio são dois lados da mesma moeda, pois quando uma das partes vê-se impedida de exercer uma determinada pretensão, surge para o outro um direito subjetivo. Para Menezes Cordeiro, a suppressio é uma visão ao contrário do verdadeiro fenômeno jurídico da surrectio. Seria o surgimento de um direito o verdadeiro obstáculo ao exercício de uma pretensão em sentido oposto[...]”

A jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça vem aplicando o referido instituto, conforme se verifica dos Julgados abaixo colacionados a título de exemplo:

RESP 207.509/SP – “Tenho como admissível a teoria da suppressio, segundo a qual o comportamento da parte, que se estende por longo período de tempo ou se repete inúmeras vez3es, porque incompatível com o exercício do direito, pode levar a que se reconheça a extinção desse direito, com base na boa-fé objetiva”

RESP 214.680/SP – “CONDOMÍNIO. Área comum. Prescrição. Boa-fé. Área destinada a corredor, que perdeu sua finalidade com a alteração do projeto e veio a ser ocupada com exclusividade por alguns condôminos, com a concordância dos demais. Consolidada a situação há mais de vinte anos sobre área não indispensável à existência do condomínio, é de ser mantido o statu quo. Aplicação do princípio da boa-fé (suppressio). Recurso conhecido e provido” (RSTJ 130:366)

Além disso, a via adotada pelo Condomínio Apelante no intuito de modificar essa situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo apresentou-se inadequada. Isso porque, conforme já mencionado anteriormente, não tratou de comprovar a convocação dos Apelados para comparecimento à Assembleia realizada no dia 16/08/2006.

Outrossim, a convenção condominial, cuja cópia encontra-se acostada às fls. 232/246, somente poderia ser alterada pela maioria de dois terços, segundo o que dispõe o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.351, o que não se constata no caso em tela.

Certo é que o Apelante não logrou comprovar que tais modificações intentadas na assembleia extraordinária (fls. 249/252) foram realizadas com observância às devidas formalidades.

Dessa forma nem a convenção, nem as modificações realizadas na referida Assembleia tiveram força para desestabilizar a situação já solidificada, de modo que não dão respaldo para a cobrança das cotas vencidas conforme pretendido pelo Apelante. ...» (Desª. Maria Regina Nova).»

Doc. LegJur (133.6862.8000.1300) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Condomínio em edificação (Jurisprudência)
▪ Ação de cobrança (v. ▪ Condomínio em edificação) (Jurisprudência)
▪ Cotas condominiais (v. ▪ Condomínio em edificação) (Jurisprudência)
▪ Boa-fé objetiva (Jurisprudência)
▪ Suppressio (v. ▪ Condomínio em edificação) (Jurisprudência)
▪ Verwirkung (v. ▪ Condomínio em edificação) (Jurisprudência)
▪ Assembleia geral extraordinária (v. ▪ Condomínio em edificação) (Jurisprudência)
▪ CCB/2002, art. 330
▪ CCB/2002, art. 422
▪ CCB/2002, art. 1.354
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