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STJ. 1ª T. Tributário. Execução fiscal. Oferecimento de precatório à penhora. Manifestação do credor pela alienação do direito de crédito antes de efetivada a constrição. Possibilidade. Considerações do Min. Benedito Gonçalves sobre o tema. CPC, arts. 673, § 1º, 685-A e 686.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/07/2013
«... No caso concreto, a Fazenda credora, ao ser intimada da decisão que deferiu a caução em penhora de precatório, registrou, desde logo, que não tinha interesse pela sub-rogação desse direito de crédito.

Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que o prazo estipulado para exercer a faculdade de que trata o art. 673, § 1º, do CPC é preclusivo, ou seja, o credor não pode manifestar sua preferência pela alienação judicial do direito de crédito depois de transcorrido o prazo de dez dias contados da realização da penhora. Nesse sentido: REsp 1.293.506/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/03/2012; AgRg no REsp 1.229.550/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01/07/2011; AgRg no Ag 1.245.632/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/03/2011.

No presente recurso, todavia, questiona-se a validade dessa opção da credora antes mesmo de efetivada a penhora do precatório oferecido pelo devedor.

Pois bem, o art. 673 do CPC concede ao exequente o direito processual subjetivo de, desde logo, adjudicar, mediante sub-rogação, o direito de crédito penhorado, dispensando, dessa forma, a sistemática ordinária de excussão, que exige prévia avaliação para fins de adjudicação (art. 685-A do CPC) ou alienação judicial de bens (art. 686 do CPC).

E com o mesmo intuito de preservar os interesses do credor, o parágrafo único desse mesmo artigo de lei, possibilitou ao exequente a faculdade de, em face das nuances de cada caso, optar, em até 10 dias da efetivação da penhora, pela alienação judicial do direito de crédito.

Conclui-se, portanto, que a disciplina processual contida no art. 673, caput e parágrafo único, do CPC privilegia a satisfação do exequente, porquanto faculta-lhe a forma de liquidação de direito de crédito que mais aprouver no caso concreto.

Postos esses elementos, não vislumbro razão para tolher o exequente de manifestar sua preferência pela alienação judicial do precatório oferecido à penhora antes de realizada a constrição, uma vez que efetivação da garantia não configura condição de eficácia dessa declaração de vontade do credor, o que dispensa, inclusive, sua reiteração no prazo decenal previsto no aludido parágrafo único. ...» (Min. Benedito Gonçalves).»

Doc. LegJur (134.0225.0000.5200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Tributário (Jurisprudência)
▪ Execução fiscal (Jurisprudência)
▪ Precatório (v. ▪ Penhora) (Jurisprudência)
▪ Penhora (v. ▪ Execução fiscal) (Jurisprudência)
▪ Oferecimento de precatório à penhora (v. ▪ Execução fiscal) (Jurisprudência)
▪ Alienação do direito de crédito (v. ▪ Precatório) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 673, § 1º
▪ CPC, art. 685-A
▪ CPC, art. 686
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