Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Compromisso de compra e venda. Prazo prescricional. Prescrição. Ação de condenação a restituição de valores pagos, após a rescisão voluntária do compromisso de compra e venda. Matéria não julgada na ação de rescisão contratual. Prescrição geral. Enriquecimento sem causa. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. CCB/2002, arts. 205, 206, § 3º, IV e V e 884. Inteligência.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/07/2013
«... 9.- Os dispositivos legais que, de acordo com a Recorrente teriam sido violados no caso concreto são os incisos IV e V do § 3º, do artigo 206 do Código Civil.

No artigo 206, § 3º, IV, estabeleceu o legislador que a «pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa» prescreve em 3 (três) anos e, no inciso V, que «pretensão de reparação civil» também prescreve em 3 (três) anos;

10.- O «enriquecimento sem causa", muitas vezes designado como enriquecimento ilícito ou enriquecimento indevido (embora não sejam expressões sinônimas), lança raízes nas condictiones do Direito Romano.

MOREIRA ALVES (Apud NEWTON DE LUCCA Comentários ao Novo Código Civil, vol. XII: Forense, Rio de Janeiro, 2003, p. 100) esclarece que tais institutos eram fundados na equidade e buscavam corrigir desequilíbrios patrimoniais não tutelados de forma específica pela lei. Entre as principais condictiones citam-se a condictio indebiti, deferida no caso de pagamento por erro, e as condictiones sine causa, deferidas nas hipóteses de pagamento efetuado sem causa.

11.- Trata-se de fonte de obrigação cuja configuração está subordinada a três requisitos: i) aumento do patrimônio de uma parte, ii) empobrecimento suportado pela outra parte, e iii) ausência de justa causa.

12.- VILSON RODRIGUES ALVES (Da Prescrição e da Decadência no Novo Código Civil, 3ª ed.: Servanda, Campinas, 2006, p. 343/344), ao comentar o artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, identifica as hipóteses de enriquecimento sem causa, afirmando que:


Vê-se, opera-se o enriquecimento injustificado tanto se a) houve vontade do prejudicado, como se b) houve prejudicado não-volente, quanto se no suporte fático c) não houve ato, mas fato jurídico em sentido estrito, ou ato-fato jurídico, em que se abstrai do quid psíquico do agente e se considera o ato objetivamente, como se fora fato, portanto, ato-fato.


Em a), prejudicado volente paga o que não deve, querendo pagar o que erroneamente supôs dever; em b) o prejudicado não-volente perde o crédito, por ter sido eficaz o pagamento feito ao credor putativo (Código Civil, art. 309); em c), os bens, enriquecem-se a expensas dos bens comuns, por exemplo.


Pode haver enriquecimento injustificado com a contictio indebiti, se é solvido o que não se deve, com solução por conseguinte indevida (Código Civil, art. 876).


Também, com a condictio ob causam finitam, como se, cessada a causa que existia, o que se presta, após a extinção da causa, é o atribuído sem dever do atribuinte, tal o que se presta por erro antes da data da resolução do contrato bilateral pedida com base no Código Civil, art. 475. É o que estatui o Código Civil, art. 885, quando enuncia que a restituição é devia, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.


Ainda com a condictio ou causam non secutam, ou na condictio causa data causa non secuta, em que o ato jurídico teve causa, mas por falta de elemento subjetivo ou objetivo, que torna deficiente o suporte fático, a determinação da causa é atingida, tal a hipóteses da prestação ou do recebimento solvendi causa pelo incapaz (Código Civil, art. 310).


Igualmente com a Condictio ob turpem vel iniustam causam. Se B efetua contraprestação para obtenção de fim ilícito, imoral, ou proibido por lei, A, que efetuara a prestação, pode repetir com a condictio ob turpem causam, invocando o Código Civil, art. 166, II, 1ª Parte.


Por fim, o enriquecimento injustificado pode ocorrer com a condição por disposição sem direito, ou sem poder de dispor. O que dispõe sem direito, ou sem poder de dispor, tem o dever de restituir o que recebeu com a disposição feita sem direito, ou sem poder (cf. Código Civil, art. 986).

13.- GUSTAVO TEPEDINO (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República v. 1, 2ª ed.: Renovar, Rio de Janeiro, 2007, p. 206), comentando o artigo 206, § 3º, IV, esclarece que o enriquecimento sem causa é gênero do qual o pagamento indevido é espécie (artigos 876 a 873 do Código Civil).

A preocupação atende à constatação prática de que a maioria das hipóteses (ou pelo menos as mais corriqueiras) em que se pode apontar uma pretensão de ressarcimento fundada em enriquecimento sem causa, constituem, na verdade, hipóteses de pagamento indevido.

O citado doutrinador lembra a lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Ob cit. p. 206), de que:


"O pagamento indevido, que cria para accipiens um enriquecimento sem causa, e, portanto, gera para o solvens uma ação de repetição - de in rem verso -, resulta desses requisitos extraídos da regra do BGB: 1º) que tenha havido uma prestação; 2º) que esta prestação tenha o caráter de um pagamento; 3º) que não exista dívida. Os mesmos requisitos poderiam ser sintetizados em dois: 1º) uma prestação a título de pagamento; e 2º) que a dívida não exista, pelo menos nas relações entre o solvens e o accipens".

14.- Considerando os contornos elásticos do instituto do enriquecimento sem causa o E. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (Projeto de Código Civil - As obrigações e os Contratos in Revista dos Tribunais nº 775.:RT, São Paulo, maio/2000, p. 29) bem consignou que o enriquecimento sem causa poderia servir de cláusula geral estabelecida pelo Código para remediar situações concretas em que o prejuízo verificado não pudesse ser desfeito por outro meio. Confira-se:


«[...] veio dispor sobre o enriquecimento sem causa, preenchendo uma lacuna no nosso ordenamento. Trata-se de cláusula geral que terá grande efeito no foro, porque permitirá reparar todas as situações de vantagem indevida. É no entanto, uma ação subsidiária, a ser usada se o lesado não tiver outros meios para se ressarcir do prejuízo"

15.- Apesar das muitas situações em que se possa identificar o enriquecimento sem causa, é preciso lembrar que o artigo 206, § 3º, IV, não impõe prazo prescricional de três anos para toda e qualquer hipótese em que se verificar um enriquecimento descabido.

A norma alude à pretensão de «ressarcimento de enriquecimento sem causa". Uma leitura atenta do dispositivo legal revela que o substantivo ressarcimento desponta com importância equivalente ao do seu complemento nominal, enriquecimento sem causa.

Dessa maneira, se a pretensão formulada pela parte em Juízo não é de ressarcimento, mas de outra natureza, como, por exemplo, de cobrança, de anulação de ato jurídico, de indenização, de constituição de situação jurídica, não será o caso de aplicação de prazo trienal estabelecido pelo artigo 206, § 3º, IV.

16.- No caso dos autos, a pretensão formulada pelos recorridos não foi de ressarcimento, mas inegavelmente de cobrança, razão pela qual não se lhe pode aplicar o disposto no artigo 206, § 3º, IV, acima analisado.

17.- Igualmente descabe falar na incidência do artigo 206, § 3º, IV, do Código, porque, no caso dos autos, tampouco se trata de reparação civil.

Reparação civil é expressão que designa indenização por perdas e danos, estando associada, necessariamente, às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tendo por antecedente o ato ilícito.

A pretensão de cobrança formulada não tem natureza indenizatória, não decorre de danos sofridos em razão de ato ilícito nem se associa, de nenhuma forma, ao princípio do neminem laedere que serve de lastro para toda a doutrina da responsabilidade civil.

Com efeito, a restituição dos valores pagos durante o período de normalidade contratual constitui consectário lógico da própria rescisão do negócio jurídico. A mesma obrigação é que impõe a ambas as partes restituir as coisas ao estado anterior.

Assim, a pretensão de restituição de valores pagos em razão de desfazimento de negócio jurídico, a qual não foi objeto da sentença judicial anulatória, submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo especial de 3 (três), constante do art. 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma.

18.- Afastada a incidência do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, cumpre reconhecer, por exclusão dos preceitos específicos invocados, a incidência do prazo fixado no artigo 205 do Código Civil, conforme, aliás, antes afirmado por ambas as instâncias ordinárias. ...» (Min. Sidnei Beneti).»

Doc. LegJur (134.0225.0000.4900) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Compromisso de compra e venda (Jurisprudência)
▪ Prazo prescricional (Jurisprudência)
▪ Prescrição (v. ▪ Prazo prescricional) (Jurisprudência)
▪ Restituição de valores pagos (v. ▪ Compromisso de compra e venda) (Jurisprudência)
▪ Rescisão voluntária (v. ▪ Compromisso de compra e venda) (Jurisprudência)
▪ Enriquecimento sem causa (Jurisprudência)
▪ CCB/2002, art. 205
▪ CCB/2002, art. 206, § 3º, IV e V
▪ CCB/2002, art. 884
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