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STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Ação de compensação por danos morais. Acidente em obras do Rodoanel Mário Covas. Necessidade de desocupação temporária de residências. Dano moral in re ipsa. Direito a moradia. Estado de necessidade não caracterizado. Verba fixada em R$ 500,00 por dia de afastamento. Dignidade da pessoa humana. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre os critérios de fixação do quantum para a hipótese. CF/88, arts. 1º, III, 5º, V e X e 6º. CCB/2002, arts. 186 e 927. CCB, art. 1.519.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/07/2013
«... Cinge-se a controvérsia a definir se a situação experimentada pelos recorrentes, qual seja, a necessidade de desocupação temporária de suas residências, em decorrência de acidente ocorrido durante a execução de obras no Rodoanel Mário Covas, caracteriza a ocorrência de dano moral in re ipsa, prescindindo-se de sua demonstração.

«... I – Dos contornos fáticos da ação

De conformidade com o que consta do acórdão, a necessidade de desocupação temporária dos lares decorreu de acidente ocorrido em obras do Rodoanel Mário Covas, quando foram perfuradas as tubulações de gasoduto de propriedade da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS.

Essa obra vinha sendo executada pela DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A., na qualidade de concessionária.

O vazamento de gás e gasolina, decorrente do referido acidente, resultou em risco de asfixia e explosão em área adjeta ao local da obra. Para se evitar a concretização de danos mais graves, impôs-se aos moradores das áreas afetadas a desocupação de seus lares pelo período de três dias.

[...]

IV – Do quantum compensatório

Inicialmente, deve-se reconhecer que a pronta retirada dos moradores de seus lares resultou em efetiva proteção de direitos mais caros aos recorrentes, como a saúde, a integridade física e a própria vida.

Apesar da assentada relação de causalidade entre o evento – de responsabilidade das recorridas – e o reconhecimento do dano moral indenizável, não se pode ignorar que a ação imediata, conquanto danosa, teve a justa finalidade de proteção dos seres humanos atingidos, minorando-lhes os prejuízos sofridos.

Por certo, o ideal a ser perseguido é a ação responsável e eficiente à proteção contra acidentes que, como este, devem ser evitados, utilizando-se da diligência e de cuidados técnicos disponíveis. Por outro lado, diante da falha nos padrões de diligência e técnica adotados, deve-se fomentar condutas que efetivamente protejam o ser humano, o meio ambiente e demais bens jurídicos porventura atingidos, de forma a minimizar os danos decorrentes.

Assim, se de um lado a reparação dos danos deve ter um caráter pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, na presente hipótese, deve-se levar em consideração a eficácia da ação adotada na prevenção da ocorrência de danos ainda mais graves. Ressalte-se, entretanto, que a redução do prejuízo não exclui o dano moral reconhecido, mas fundamenta a utilização do critério de proporcionalidade.

Ademais, a inexistência de descrição individualizada da situação vivenciada por cada uma das partes e a notícia de que algumas pessoas tenham permanecido afastadas de seu lar por um lapso temporal superior ao de outras também devem ser levadas em consideração no momento da fixação do valor compensatório. Assim, tenho que a indenização deve ser fixada por cada dia de efetivo afastamento do lar, deixando para a fase de liquidação a comprovação da totalidade de dias.

Dessarte, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por suficiente e adequado diante das peculiaridades acima mencionadas, por cada dia de efetivo afastamento dos recorrentes de suas residências.

Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de condenar as recorridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de comprovado afastamento, a título de compensação por danos morais. O valor deverá ser acrescido de correção monetária, a partir dessa data, e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) na vigência do CC/16 e 1% (um por cento) ao mês na vigência do CC/02, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).

Condeno ainda as recorridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (134.0225.0000.4200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Dano moral (Jurisprudência)
▪ Ação de compensação por danos morais (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Acidente em obras do Rodoanel Mário Covas (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Desocupação temporária de residências (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Dano moral in re ipsa (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Direito a moradia (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Estado de necessidade (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Dignidade da pessoa humana (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 1º, III
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CF/88, art. 6º
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 927
▪ CCB, art. 1.519
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