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STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Ação de compensação por danos morais. Acidente em obras do Rodoanel Mário Covas. Necessidade de desocupação temporária de residências. Dano moral in re ipsa. Direito a moradia. Estado de necessidade não caracterizado. Verba fixada em R$ 500,00 por dia de afastamento. Dignidade da pessoa humana. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CF/88, arts. 1º, III, 5º, V e X e 6º. CCB/2002, arts. 186 e 927. CCB, art. 1.519.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/07/2013
«... Cinge-se a controvérsia a definir se a situação experimentada pelos recorrentes, qual seja, a necessidade de desocupação temporária de suas residências, em decorrência de acidente ocorrido durante a execução de obras no Rodoanel Mário Covas, caracteriza a ocorrência de dano moral in re ipsa, prescindindo-se de sua demonstração.

«... I – Dos contornos fáticos da ação

De conformidade com o que consta do acórdão, a necessidade de desocupação temporária dos lares decorreu de acidente ocorrido em obras do Rodoanel Mário Covas, quando foram perfuradas as tubulações de gasoduto de propriedade da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS.

Essa obra vinha sendo executada pela DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A., na qualidade de concessionária.

O vazamento de gás e gasolina, decorrente do referido acidente, resultou em risco de asfixia e explosão em área adjeta ao local da obra. Para se evitar a concretização de danos mais graves, impôs-se aos moradores das áreas afetadas a desocupação de seus lares pelo período de três dias.

[...]

III - Da hipótese sub judice

De início, deve-se ressaltar que, nos autos do presente processo, a situação fática que obrigou os recorrentes a deixarem suas casas é incontroversa: isolamento da área atingida por acidente ocorrido em obra executada pela segunda recorrida que resultou em rompimento de gasoduto de propriedade da primeira recorrida. Quanto à ausência de comprovação de residência, suscitada pela primeira recorrida em contrarrazões, tem-se que o tema não foi abordado no acórdão recorrido. Desse modo, seu enfrentamento depende do reexame de provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial.

Assim, deve-se analisar no presente recurso se os fatos, tais quais narrados no acórdão recorrido, caracterizam violação à dignidade dos recorrentes e, por consequência, dano moral in re ipsa.

O direito à inviolabilidade do lar está expressamente previsto no art. 5º, XI, da CF/88, bem como as limitações a esse direito. Da mesma forma, o direito à moradia encontra abrigo constitucional (art. 6º, caput, da CF/88). Assim, ambos têm sido amplamente admitidos como direitos fundamentais e, por consequência, têm em sua origem a íntima relação com a própria dignidade da pessoa humana. Daí decorre sua natural prevalência, de regra, quando em rota de colisão com outros direitos.

Desse modo, a violação do direito à inviolabilidade do lar, bem como a legítima expectativa dos recorrentes de poderem, pacífica e seguramente, exercer seu direito à intimidade, ao descanso e à moradia no âmbito de suas respectivas residências, redundam em patente dano moral, cuja compensação deve ser imputada àquele que injustamente lhe deu causa. Apenas em situações excepcionais se admite a relativização desses direitos, a exemplo da necessidade de prestar socorro.

A partir dessas considerações, pode-se inferir que a legítima defesa e o estado de necessidade, este sustentado pela primeira recorrida em contrarrazões, são aptos a afastar a ilicitude do ato praticado, o que é corroborado pelo texto expresso do art. 160, II, do CC/16 (art. 188, II, do CC/02). Todavia, a adoção da restitutio in integrum no âmbito da responsabilidade civil por danos, sejam materiais ou extrapatrimoniais, nos conduz à inafastabilidade do direito da vítima à reparação ou compensação do prejuízo, ainda que o agente se encontre amparado por excludentes de ilicitude, nos termos dos arts. 1.519 e 1.520 do CC/16 (arts. 929 e 930 do CC/02).

Na situação concreta ora examinada, a conduta excepcional de retirada dos moradores de suas residências, conquanto necessária e eficaz para a proteção dos recorrentes, cuidou de evitar a ocorrência de danos mais graves. Porém, resultou em dano moral puro decorrente da angústia que naturalmente envolveu os recorrentes quando, totalmente fora de suas legítimas expectativas, se viram obrigados a deixar seus lares às pressas, tomados pela incerteza de que não seriam destruídos pelo risco de eminente explosão.

A relação de causalidade reconhecida pelo acórdão de origem entre a execução de obras e a perfuração de gasodutos de responsabilidade das recorridas afasta absolutamente a concorrência de ato por parte dos recorrentes em relação à situação de perigo, impondo a observância da regra expressamente prevista no art. 1.519 do CC/16 (art. 929 do CC/02): “Se o dono da coisa, no caso do art. 160, nº II, não for culpado do perigo, assistir-lhe-á direto à indenização do prejuízo que sofreu.”

Destarte, reconhecido o dano moral puro e in re ipsa decorrente diretamente da situação excepcional que determinou a retirada dos recorrentes de seus lares, necessária se faz a fixação do quantum indenizatório destinado à compensação do referido dano, uma vez que a responsabilidade das recorridas – solidária e objetiva – fora reconhecida expressamente pelo Tribunal de origem e não foi impugnada, seja pelo recurso especial, seja em sede de contrarrazões. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (134.0225.0000.4100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Dano moral (Jurisprudência)
▪ Ação de compensação por danos morais (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Acidente em obras do Rodoanel Mário Covas (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Desocupação temporária de residências (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Dano moral in re ipsa (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Direito a moradia (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Estado de necessidade (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Dignidade da pessoa humana (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 1º, III
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CF/88, art. 6º
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 927
▪ CCB, art. 1.519
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