Jurisprudência em Destaque

STJ. Tributário. Atos cooperativos são isentos de PIS e Cofins.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/08/2006
O resultado financeiro de atos cooperativos não está sujeito à tributação pela Cofins e pelo PIS, exceto quando se tratar de atos com contornos mercantis praticados com não-associados. Com esse entendimento, a 2ª Turma do STJ, por maioria, reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que determinou a incidência dos dois tributos nas sociedades cooperativas.

A Cooperativa Transportadora de Petróleo e Derivados Ltda requereu a isenção concedida às sociedades cooperativas com base no art. 6° da Lei Compl. 70, revogada pela Med. Prov. 1.858/99 e reedições, mas teve seu pedido negado. Acompanhando voto-vista do Min. João Otávio de Noronha, a Turma entendeu que a Med. Prov. 2.158-35, que atualizou a MP 1.858/99, excluiu expressamente os valores e receitas gerados pela prática de atos cooperados da base de cálculo da Cofins e do PIS.

De acordo com o ministro Otávio Noronha, quando uma cooperativa pratica atos cooperativos definidos em lei, não há porque se falar em auferição de lucros e incidência dos tributos questionados. «O resultado positivo decorrente desses atos pertence proporcionalmente a cada um dos cooperados, portanto inexiste faturamento ou receita resultante de atos cooperativos que beneficiem à sociedade, não havendo, destarte, base imponível para o PIS», sustentou o ministro em seu voto.

O art. 79 da Lei 5.764/71 define os atos tidos por cooperativos como os praticados entre cooperativas e seus associados, entres estes e aqueles e pelas cooperativas entre si quando associados para a consecução dos objetivos sociais. O ato cooperativo não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

No caso em questão, a cooperativa questionou a cobrança sobre a intermediação de mão-de-obra e o agenciamento de contratos e serviços para os cooperados. Daí a decisão majoritária da Turma de dar provimento ao recurso para declarar a não-incidência do PIS e da Cofins nos atos tipicamente cooperativos da recorrente.

Entretanto o ministro também reconheceu, em seu voto, que os atos que fogem à classificação das ações cooperativas devem ser tributados, pois, caso contrário, permitiria que o contribuinte utilizasse a condição de associado de cooperativas para auferir vantagem tributária que a lei não respalda. «As receitas geradas com a realização de serviços cooperados a terceiros estão sujeitas às regras comuns do direito tributário, porquanto são tidos como extrapolantes das finalidades institucionais, gerando a incidência dos tributos», ressaltou o ministro Otávio Noronha. (Rec. Esp. 812.948).
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