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STJ. 3ª T. Recurso. Agravo retido contra decisão interlocutória em audiência. Audiência de instrução. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. CPC, arts. 277, 450, 457, 522, 523, § 3º.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/07/2013
«... 4.- A questão preliminar diz respeito à exigência de forma oral para o Agravo Retido manejado contra decisão interlocutória proferida em audiência de conciliação (CPC, art. 523, § 3º).

Após a contestação, na audiência de conciliação, o Juízo rejeitou as preliminares alegadas pela ré, ora Recorrente, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a conclusão dos autos para sentença. A ora Recorrente interpôs, por escrito, Agravo Retido. O Juízo proferiu a sentença (fls. 197/200), sem referência ao Agravo Retido (cf. resumo no Acórdão, e-STJ, fls. 395).

A decisão agravada foi proferida em audiência de conciliação e não de instrução e julgamento, de modo que legalmente não era exigida a forma oral para o Agravo Retido, ante a clara literalidade do art. 523, § 3º, que dispõe: «das decisões interlocutórias proferida na audiência de instrução e julgamento, caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante».

Já se firmou a orientação, ressaltada por THEOTÔNIO NEGRÃO et alii («CPC», S. Paulo, Saraiva, 44ª ed, 2012, nota 23d ao art. 523, p. 679) de que "a imposição do agravo oral e retido contempla apenas as decisões tomadas na audiência de instrução e julgamento». e de que «a regra geral do art. 522 regula a recorribilidade das decisões tomadas nas demais audiências, como aquela prevista no art. 277 (JTJ 287356)», orientação essa que, na citação da ora Recorrente, faz-se presente neste Tribunal (RMS 27.178-PR, j. 31.5.2010, decisão monocrática do Min. VASCO DELLA GIUSTINA, e RESP 1.009.098-MG, DJE 22.6.2009, 4ª T., Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES).

A razão da exigência de que o agravo, na audiência de instrução e julgamento, seja retido, deduzido pela forma oral, não é presente na audiência de conciliação, ainda que nesta se profira decisão interlocutória agravável, ou seja, a razão da exigência da forma oral funda-se na concentração e sequenciamento da causa na audiência de instrução e julgamento, que deve realizar-se completamente, de modo a encerrar-se a instrução, pondo-se o processo em condições de receber sentença, preferencialmente na própria audiência – o que jamais poderia acontecer se se tivesse de suspender o desenvolvimento da audiência para assegurar às partes o prazo de interposição de agravo por petição escrita.

Essa razão, de concentração e sequenciamento dos atos processuais na audiência de instrução e julgamento não se apresenta na audiência de conciliação, vez que, inviabilizada esta, seguem-se outros atos até a realização da audiência de instrução e julgamento, se necessária, em outra data, havendo, portanto, espaço temporal para interposição do Agravo pela forma escrita e, mesmo, em regra, para seu processamento e julgamento do eventual recurso, antes da realização da audiência de instrução e julgamento ou da prolação da sentença em julgamento antecipado da lide.

No caso, contudo, não há nulidade que decorra do não julgamento do Agravo, interposto pela ora Recorrente, contra decisão interlocutória, proferida na audiência de conciliação, afastando as preliminares deduzidas pela ré, ora Recorrente.

É que, proferida a sentença, a Ré, ora Recorrente, apelou, pleiteando, expressamente, o conhecimento do Agravo oferecido pela forma escrita, quer dizer, devolveu, ao Tribunal de origem, em preliminar, o conhecimento de toda a matéria deduzida nas preliminares da contestação, matérias, aliás, de ordem pública, cognoscíveis, portanto, «ex-officio», ante a só documentação pela contestação existente nos autos, de maneira que o Tribunal, por sua vez, rejeitando a matéria, permitiu a devolução de todo o conteúdo preliminar a esta Corte, devidamente prequestionado.

A situação do caso, permita-se consignar, bem patenteia a absoluta inconveniência de o sistema processual prever, com destaque expresso, o Agravo Retido para decisões interlocutórias de audiência de instrução e julgamento (CPC, art.523, § 3º), e, ainda, com o complicador de ser necessária a oportunidade de resposta antes do Juízo de retratação (STJ-4ª T., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 4.2.2010 – ref. THEOTÔNIO NEGRÂO et alii, ob. cit., art. 523, Nota 23c, p. 678), quando melhor seria permitir a fluidez dos atos processuais em audiência até a sentença, diante da qual o recurso cabível, que é a apelação, poderia impugnar todas as matérias anteriores, inclusive as decididas interlocutoriamente, sem necessidade do «enrosco». fragmentário e paralisante da fluidez processual consistente no processamento do Agravo Retido.

Não havendo, portanto, nulidade no caso, deve-se passar ao exame da matéria de fundo, que é o que interessa às partes para o deslinde da controvérsia em que se digladiam há tempos. ...» (Min. Sidnei Beneti).»

Doc. LegJur (134.0225.0000.3500) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso (Jurisprudência)
▪ Agravo retido (v. ▪ Decisão interlocutória) (Jurisprudência)
▪ Decisão interlocutória (v. ▪ Agravo retido) (Jurisprudência)
▪ Audiência de instrução (v. ▪ Agravo retido) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 277
▪ CPC, art. 450
▪ CPC, art. 457
▪ CPC, art. 522
▪ CPC, art. 523, § 3º
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