Jurisprudência em Destaque

STJ. 5ª T. Execução penal. Proibição de visitas da esposa. Tentativa de entrar no estabelecimento com acessórios eletrônicos (fone de ouvido, microfone e cabo USB). Falta grave. Ausência de previsão legal. Habeas corpus concedido. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. Lei 7.210/1984, arts. 41, X e 50, VII.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/07/2013
«... O inciso VII do art. 50 da Lei nº 7.210/1984, incluído pela Lei nº 11.466, de 2007, estabelece que o condenado à pena privativa de liberdade que «tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo» comete falta grave.

Em julgamento de uma situação concreta, a segunda Turma do Supremo Tribunal Federal fez uma interpretação do referido dispositivo, cuja ementa merece transcrição:


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE DOIS CHIPS DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. CARACTERIZAÇÃO. TELEOLOGIA DA NORMA. PROIBIÇÃO DA POSSE DO TELEFONE E SEUS COMPONENTES. ORDEM DENEGADA.


1. A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) institui um amplo sistema de deveres, direitos e disciplina carcerários. O tema que subjaz a este habeas corpus diz com tal sistema, especialmente com as disposições normativas atinentes à disciplina penitenciária. Disciplina que o legislador entende ofendida sempre que o condenado “tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo” (inciso VII do art. 50 da LEP).


2. Em rigor de interpretação jurídica, o que se extrai da Lei de Execução Penal é a compreensão de que o controle estatal tem de incidir sobre o aparelho telefônico, mas na perspectiva dos seus componentes. É dizer: a Lei 11.466/2007 encampou a lógica finalística de proibir a comunicação a distância intra e extramuros. Pelo que a posse de qualquer artefato viabilizador de tal comunicação faz a norma incidir de pleno direito.


3. Tal maneira de orientar a discussão não implica um indevido alargamento da norma proibitiva. Norma que faz menção expressa à posse, ao uso e ao fornecimento de “aparelho telefônico, de rádio ou similar”. E o fato é que o chip faz parte da compostura operacional do telefone celular. Não tem outra serventia senão a de se acoplar ao aparelho físico em si para com ele compor uma unidade funcional. Donde se concluir que o referido artefato nem sequer é de ser tratado como mero acessório do aparelho telefônico, sabido que acessório é aquilo “que se junta ao principal, sem lhe ser essencial; detalhe, complemento, achega”. Ele se constitui em componente do aparelho e com ele forma um todo operacional pró-indiviso.


4. Ordem denegada, cassada a liminar.


(HC 105973, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 30/11/2010, publicado em 26/05/2011)

Veja que os componentes eletrônicos apreendidos com a esposa do detento não se amoldam à hipóteses previstas no art. 50, VII, da Lei 7.210/1984 porque, embora sejam considerados acessórios eletrônicos, não são essenciais ao funcionamento do aparelho celular e, por isso, não se enquadram na finalidade da norma proibitiva que é a de impedir a comunicação intra e extramuros.

Nessa linha de entendimento, cito precedente da Sexta Turma, Relator o Ministro Og Fernandes, em que se reconheceu que a apreensão de fone de ouvido para aparelho celular na posse de um detento foge às hipóteses previstas no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal.


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE FONE DE OUVIDO PAPA APARELHO CELULAR. CONDUTA PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.466/07. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA.


1. Com o advento da Lei n° 11.466/2007, passou a ser considerada como falta grave a conduta do condenado que estiver na posse, no uso ou no fornecimento de aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.


2. No caso, aplicação da falta grave ao paciente decorreu da apreensão de um fone de ouvido para aparelho celular, o que não se amolda às hipóteses previstas no art. 50, inciso VII, acrescentado à Lei de Execução Penal.


3. Ordem concedida.


(HC nº 139.075/SP, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe 22/02/2010)



No presente caso, veja que a apreensão dos referidos componentes também não poderia configurar falta grave. Primeiro, como vimos, porque não são essenciais ao funcionamento de aparelho de telefonia celular ou rádio de comunicação, como prevê a norma proibitiva. Segundo, porque foram apreendidos com a esposa e não com o detento, não havendo, portanto, previsão legal para a conduta nos moldes como foi decidido (fls. 35/39). ...» (Min. Marco Aurélio Bellizze).»

Doc. LegJur (134.0225.0000.1700) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Execução penal (Jurisprudência)
▪ Visita da esposa (v. ▪ Execução penal) (Jurisprudência)
▪ Proibição de visita da esposa (v. ▪ Execução penal) (Jurisprudência)
▪ Acessórios eletrônicos (v. ▪ Execução penal) (Jurisprudência)
▪ Fone de ouvido (v. ▪ Execução penal) (Jurisprudência)
▪ Microfone (v. ▪ Execução penal) (Jurisprudência)
▪ Cabo USB (v. ▪ Execução penal) (Jurisprudência)
▪ Falta grave (v. ▪ Execução penal) (Jurisprudência)
Lei 7.210/1984, art. 41, X (Legislação)
Lei 7.210/1984, art. 50, VII. (Legislação)
▪  139.075/STJ (Pena. Execução penal. Posse de fone de ouvido para aparelho celular. Conduta praticada após a vigência da Lei 11.466/2007. Ausência de previsão. Falta grave não caracterizada. Lei 7.210/84, art. 50, VII).
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