Jurisprudência em Destaque

STJ. 1ª Seção. Lesão. Dano. Conceito e distinção. Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/07/2013
«... No meu entender, dizer que o pagamento «a menor». foi o que ocasionou a lesão ao direito significa confundir dano material com lesão. A este respeito, faço minhas as palavras do doutrinador Luís Flávio Gomes (in Direito Penal: Parte Geral, 2. ed. v. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 271, grifo nosso) já que a distinção mais facilmente se evidencia em Direito Penal:

Dano é diferente de lesão ao bem jurídico: a falta de percepção clara de todas as realidades (as dimensões) que conformam o delito (realidade fática/legal e axiológica) levou muito doutrinador (sic) a usar indistintamente as palavras dano e lesão. Nada mais equivocado.

Dano é o conceito naturalístico (físico, natural, ôntico, fático). Lesão é o conceito jurídico (abstrato), valorativo, axiológico. Normalmente o dano (físico) se traduz em uma lesão ao bem jurídico. Mas não necessariamente. Por exemplo: quem destrói um veículo abandonado pratica um dano, uma destruição física, mas não há aí nenhuma lesão ao bem jurídico patrimônio (porque carro abandonado – res derelicta) não é objeto de proteção penal, não há propriedade a ser tutelada. Quem elimina o ovo (união do espermatozóide com o óvulo) nos treze primeiros dias, isto é, antes da sua implantação no útero (antes da nidação), pratica uma destruição física, mas não uma lesão ao bem jurídico (visto que a proteção penal só começa a partir da nidação, ou seja, da fixação do ovo no útero). Quem danifica o relógio da vítima, que deu seu consentimento válido, causa um dano (uma destruição), mas não lesão ao bem jurídico patrimônio.

Com efeito, considero que a constituição do crédito "a menor" por si só gerou a lesão ao bem jurídico. O dano material somente ocorreu depois com o reflexo dessa constituição «a menor». no pagamento do crédito. Foi a lesão ao bem jurídico – e não o dano material – que ensejou uma pretensão constitutiva modificativa que poderia ter sido satisfeita mediante a demanda própria (constitutiva/desconstitutiva) submetida a prazo decadencial. ...» (Min. Mauro Campbell Marques).»

Doc. LegJur (133.9544.9000.0000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Lesão (Jurisprudência)
▪ Dano (Jurisprudência)
▪ Conceito (v. ▪ Dano) (Jurisprudência)
▪ Conceito (v. ▪ Lesão) (Jurisprudência)
▪ Distinção (v. ▪ Dano e lesão) (Jurisprudência)

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