Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Cambial. Embargos à execução. Cheque. Protesto cambial. Medida cautelar. Sustação de protesto. Ação declaratória. Prescrição. Interrupção do prazo prescricional. Admissibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC, art. 585, § 1º. CCB/2002, arts. 202, I e VI e 203. Lei 7.357/1985, ARTS. 33, 59 e 61. Dec. 57.595/1966 (Convenção de Genebra). Lei 9.492/1997, art. 17, § 1º.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/07/2013
«... Cinge-se a controvérsia a verificar se a propositura de ação cautelar de sustação de protesto de cheque e declaratória de nulidade de título, pelo devedor, é causa interruptiva da prescrição para a ação de execução.

A peculiaridade da hipótese analisada em relação aos precedentes desta Corte reside no fato de se tratar de execução de cheque.

[...]

III – Da interrupção da prescrição (violação dos arts. 585, §1º, do CPC; e dos arts. 202, I, e VI, do Código Civil e dissídio jurisprudencial).

A recorrente aduz, em síntese, que o ajuizamento da ação cautelar de sustação de protesto, bem como da ação declaratória não são causas interruptivas da prescrição do cheque porque, nos termos do art. 585, §1º, do CPC, não impedem que o credor promova a execução do título.

Sustenta, ainda, que não houve qualquer reconhecimento do débito de sua parte; e que não tem aplicação a circunstância prevista no art. 202, I, do Código Civil porque a ação foi promovida por ela, na condição de devedora, e não pelo credor.

Sobre a questão da interrupção da prescrição, esta Corte, há muito, já reconheceu que, em se tratando de duplicata mercantil, «o ajuizamento de ação cautelar de sustação de protesto constitui causa suspensiva do prazo prescricional». (REsp 9.766/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Athos Gusmão Carneiro, DJ de 15.06.1992).

Isso porque o protesto da duplicata sem aceite é condição para constituição do próprio título executivo. No mesmo sentido, reiterados julgamentos posteriores do STJ: REsp 829.215/DF, Rel. Min. Ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, 28/11/2007; Resp 257.595/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 30/03/2009; Ag 1236882, Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJe de 05/11/2010; REsp 1306953, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 16/04/2012.

A ação declaratória de inexigibilidade de cédula rural hipotecária também já foi reconhecida como causa interruptiva de prescrição (REsp 167.779, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 12.02.2001). E, em acórdão de minha relatoria, ao analisar a interrupção do prazo prescricional para execução de notas promissórias, esta Corte decidiu que: «a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 172, V do CC» (REsp 216.382/PR, 3ª Turma, DJ 13/12/2004).

Como fundamento, já naquela ocasião, observei que «Embora o inciso V do art. 172 trate de ato que importe reconhecimento do direito pelo devedor, é suficiente que o credor manifeste-se de forma defensiva de seu crédito, pois não estará inerte, e o devedor estará consciente de que é interesse do credor perceber aquilo que lhe é devido».

O referido art. 172, V, do CC/16 corresponde, atualmente, ao art. 202, VI, do CC/02, que, praticamente, repetiu o texto legal anterior, ao dispor que: «Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor».

De fato, na hipótese, não houve um ato inequívoco de reconhecimento do crédito pelo devedor, como apontado no acórdão recorrido, que entendeu que as ações cautelar e declaratória propostas pelo devedor cumpririam esse mister. Ao contrário, houve a clara impugnação do crédito.

Todavia, a manifestação do credor, de forma defensiva, nas referidas ações, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição da pretensão executiva; além de evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor em receber aquilo que lhe é devido.

Diferentemente do que consignado no acórdão recorrido, não se trata, outrossim, da aplicação do art. 202, I, do Código Civil, em que a citação do devedor, nas ações propostas pelo credor, interrompe a prescrição. Na hipótese, essa interrupção ocorre porque (i) o devedor, embora não tenha reconhecido o débito, propôs ações judiciais visando impugná-lo e (ii) o credor, que já buscara o recebimento de seu crédito, mediante a apresentação do cheque para protesto, não se manteve inerte, atuando nas referidas ações até seu trânsito em julgado, quando, então, finalmente, promoveu a execução do título.

Note-se que a prescrição visa punir a inércia do credor, que não pode mais exercer sua pretensão de crédito em face do devedor, em razão do decurso do prazo. Nas palavras de Marco Aurélio s. Viana:


Impõe-se, assim, ao titular da pretensão uma atitude ativa, no sentido de fazer valer o poder de exigir a pretensão dentro do prazo assinalado para que ela se extingua. Não está dito que o titular da pretensão está obrigado ao seu exercício, gozando ele da prerrogativa de exercitá-la ou não. Se não o faz, se prefere a inércia, opera prescrição no prazo legal (Código Civil comentado – Parte Geral, Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 580)

Contudo, na hipótese, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o credor não foi desidioso, incauto, inerte. Ele apresentou o cheque para protesto antes de decorrido o prazo de prescrição. Posteriormente, tendo sido ajuizada a ação cautelar de sustação, com deferimento da liminar, e a ação declaratória de nulidade do título, pela devedora, ele continuou buscando o recebimento de seu crédito, mediante a manifestação defensiva nas referidas ações e, finalmente, promoveu o processo de execução logo após o trânsito em julgado das sentenças declaratórias, que reconheceram a higidez do título.

É certo que o art. 585, §1º, do CPC, dispõe que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. A finalidade desse dispositivo é exatamente a de evitar qualquer restrição ao direito de ação constitucionalmente garantido.

Por outro lado, conforme já mencionado, essa Corte vem reiteradamente reconhecendo que «a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição».

Nesse sentido, embora, de fato, não se exija o protesto do cheque para que ele possa ser executado judicialmente, como ocorre, por exemplo, com as duplicatas sem aceite, é possível se extrair a boa-fé da conduta do credor, que aguardou o trânsito em julgado das ações impugnativas promovidas pela devedora, para só então executar o título, haja vista que agia exatamente do modo como esta Corte vem interpretando os dispositivos legais pertinentes.

Ademais, observo que o processo não pode ser uma armadilha para as partes. Ao contrário, ele deve ser entendido como um instrumento para dar efetividade ao direito material. Nesse sentido, considerando que o credor nunca esteve inerte, defendendo-se nas ações propostas pelo devedor; e que a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que há interrupção da prescrição, cujo prazo só volta a correr após o trânsito em julgado das ações impugnativas do crédito, é legítima a sua atitude, no sentido de somente promover a execução do cheque quando esse trânsito em julgado ocorreu.

Por fim, ressalto que o art. 585, §1º, do CPC deve ser interpretado em consonância com o art. 202, VI, do Código Civil. Logo, se admitida a interrupção da prescrição, em razão das ações promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisava fazê-lo antes do trânsito em julgado dessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional.

Diante do exposto, ausente a violação do art. 585, §1º, do CPC; e do art. 202, I e VI do Código Civil pelo acórdão recorrido. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (133.9970.1000.1300) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Cambial (Jurisprudência)
▪ Embargos à execução (Jurisprudência)
▪ Cheque (v. ▪ Protesto cambial) (Jurisprudência)
▪ Protesto cambial (Jurisprudência)
▪ Medida cautelar (Jurisprudência)
▪ Sustação de protesto (v. ▪ Cheque) (Jurisprudência)
▪ Ação declaratória (v. ▪ Cheque) (Jurisprudência)
▪ Prescrição (v. ▪ Cheque) (Jurisprudência)
▪ Prazo prescricional (v. ▪ Cheque) (Jurisprudência)
▪ Interrupção do prazo prescricional (v. ▪ Cheque) (Jurisprudência)
▪ Convenção de Genebra (v. ▪ Cheque) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 585, § 1º
▪ CCB/2002, art. 202, I e VI
▪ CCB/2002, art. 203
Lei 7.357/1985, art. 33 (Legislação)
Lei 7.357/1985, art. 59 (Legislação)
Lei 7.357/1985, art. 61 (Legislação)
Dec. 57.595/1966 (Legislação)
Lei 9.492/1997, art. 17, § 1º (Legislação)
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