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STJ. 3ª T. Recurso. Embargos infringentes. Acórdão que, por maioria, anula sentença de mérito. Descabimento. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC, art. 530.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/07/2013
«... Cinge-se a lide a determinar o cabimento de embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, anula sentença de mérito.

I. Da admissibilidade dos embargos infringentes. Violação do art. 530 do CPC.

A controvérsia dos autos gravita em torno de sentença de mérito anulada por acórdão não unânime - reconhecendo a nulidade do ato citatório – contra o qual foram interpostos embargos infringentes.

O recorrente apresentou contrarrazões suscitando o não cabimento dos embargos infringentes, tendo o TJ/PE rejeitado a alegação sob o argumento de que “a divergência de votos deve se basear em sentença de mérito”, de modo que “se o Juízo a quo decide num sentido e o tribunal, por maioria, em outro sentido, cabíveis os embargos para que haja a ratificação de um dos posicionamentos” (fl. 22, e-STJ). Para fundamentar sua decisão, o TJ/PE alça a paradigma o REsp 832.370/MG, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 13.08.2007.

Em primeiro lugar, ressalto que o dissídio mencionado no acórdão recorrido não se aplica à espécie, visto que naquele processo discutiu-se o cabimento de embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma sentença extintiva da ação por ilegitimidade de parte e adentra o julgamento do mérito.

Aqui a situação é inversa, ou seja, temos uma sentença de mérito anulada por acórdão não unânime que se limita a acolher preliminar de nulidade da sentença por vício do ato citatório, com a determinação de baixa dos autos à origem para regular formação da relação processual.

Ocorre que essa situação não se amolda à regra do art. 530 do CPC, cuja nova redação, conferida pela Lei 10.352/01, passou a fazer referência expressa reforma de sentença de mérito.

Vale dizer, a admissibilidade dos embargos infringentes pressupõe que a divergência derive do mérito da controvérsia - sendo o referido recurso incabível quando se tratar de matéria eminentemente processual – e, mais do que isso, que se trate de reforma ou substituição da decisão de primeiro grau, e não simples anulação.

No intuito de delimitar o cabimento dos embargos infringentes, Fredie Didier Jr. utiliza como exemplo hipótese análoga à dos autos, afirmando que “a sentença de mérito pode ser reformada por um acórdão terminativo, que extinga o processo sem julgamento do mérito”, para concluir que “nesse caso, poderá ser renovada a demanda, não se permitindo a interposição dos embargos infringentes” (Curso de direito processual civil, vol. III, 7ª ed. Salvador: Jus Podium, 2009, p. 225).

A análise de Araken de Assis subsume-se ainda mais à hipótese dos autos. Para o autor, “não cabem os embargos se o órgão fracionário, apreciando a apelação, invalidar o processo ou a própria sentença de mérito. Inexistirá, nessas situações, reforma da sentença no sentido próprio da palavra, não se alterando o julgamento do mérito, embora ela desapareça para que outro em seu lugar seja proferido, sanando o vício que produziu a invalidade” (Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis, vol. IX. São Paulo: RT, 2006, p. 28).

No particular, embora o TJ/PE não tenha proferido acórdão terminativo, sua decisão não estabeleceu divergência frente à questão de mérito decidida na sentença, tendo se limitado a acolher preliminar (processual) de nulidade do processo a partir da citação.

Ademais, apesar de não ter se aberto a possibilidade de ajuizamento de uma nova demanda, a decisão do TJ/PE implicará uma nova análise de mérito pelo Juiz de primeiro grau de jurisdição, sendo certo que essa nova decisão poderá ser impugnada via apelação, com o que o Tribunal sobre ela se manifestará e, havendo divergência do colegiado, aí sim, estarão viabilizados os embargos infringentes.

Esta Corte já teve a oportunidade de apreciar a questão, tendo assentado que “no v. acórdão que, por maioria de votos, anula a sentença, não há juízo de reforma ou substituição, afastando-se, portanto, o cabimento de embargos infringentes” (REsp 1.261.943/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 27.02.2012. No mesmo sentido: REsp 1.091.438/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 03.08.2010).

  • 1.261.943/STJ (Recurso. Embargos infringentes. Descabimento. Acórdão que anula sentença por maioria. Precedente do STJ. CPC, art. 530).


Patente, portanto, a violação na espécie do art. 530 do CPC, visto que os embargos infringentes eram totalmente inadmissíveis.

Tendo sido reconhecido o não cabimento dos embargos infringentes, fica restabelecido o acórdão que julgou a apelação, o qual reconheceu a nulidade do ato citatório, com o que perde objeto o segundo item do recurso especial.

Saliento, por oportuno, que como a recorrida interpôs equivocadamente os embargos infringentes, operou-se a preclusão consumativa, de sorte que não há de se cogitar da reabertura de prazo para que ela, eventualmente, apresentasse nova insurgência contra o acórdão que anulou a sentença de mérito.

Assim, resta tão somente a baixa dos autos à origem para que se proceda à realização de nova citação do banco recorrente, nos termos definidos pelo acórdão que julgou a apelação.

Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer o acórdão que julgou a apelação. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (133.9970.1000.1100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso (Jurisprudência)
▪ Embargos infringentes (v. ▪ Recurso) (Jurisprudência)
▪ Sentença de mérito (v. ▪ Embargos infringentes) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 530
▪  1.261.943/STJ (Recurso. Embargos infringentes. Descabimento. Acórdão que anula sentença por maioria. Precedente do STJ. CPC, art. 530).
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