Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Condomínio em edificação. Representação pelo síndico. Legitimidade ativa. Legitimidade passiva. Condôminos. Defesa do interesse comum. Possibilidade. Considerações do Min. Ruy Rosado de Aguiar sobre o tema. Lei 4.591/1964, art. 22, § 1º. CPC, art. 12, IX.
a) A Lei 4.591/1964 entrou em vigor antes da convenção e da formalização da propriedade das partes, razão pela qual é aplicável à hipótese, regulando os atos praticados na sua vigência.
b) O condômino tem legitimidade para promover ações que ofendam o interesse do condomínio. Embora caiba ao síndico a representação do condomínio, nada impede que o co-proprietário atue na defesa do interesse comum quando o síndico se omite, como aconteceu no caso dos autos, em que houve prévia notificação peia ora autora, sem qualquer efeito.
c) Os condôminos que praticaram os atos contrários à lei ou à convenção respondem pela conduta e. por isso, estão legitimados passivamente para a demanda em que se lhes imputa a ocupação de área do corredor. ...» (Min. Ruy Rosado de Aguiar).»
Doc. LegJur (133.9970.1000.0400) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Condomínio em edificação (Jurisprudência)
▪ Síndico (v. ▪ Condomínio em edificação) (Jurisprudência)
▪ Representação pelo síndico (v. ▪ Condomínio em edificação) (Jurisprudência)
▪ Legitimidade ativa (v. ▪ Condomínio em edificação) (Jurisprudência)
▪ Legitimidade passiva (v. ▪ Condomínio em edificação) (Jurisprudência)
▪ Condôminos (v. ▪ Condomínio em edificação) (Jurisprudência)
▪ Defesa do interesse comum (v. ▪ Condomínio em edificação) (Jurisprudência)
Lei 4.591/1964, art. 22, § 1º (Legislação)
▪ CPC, art. 12, IX
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