Jurisprudência em Destaque

STJ. 5ª T. Idoso. «Habeas corpus». Advogado. Procuração. Trancamento da ação penal. Medida excepcional. Inocorrência das hipóteses que autorizam a prematura interrupção da persecutio criminis in iudicio. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Lei 10.741/2003, art. 106.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/07/2013
«... Vê-se que a conduta do paciente consistiu em contactar a vítima, pessoa idosa, a fim de que esta, mediante a assinatura de procuração, o autorizasse a reter para si 30% dos valores que a vítima viria a receber em razão de ação ajuizada em face do INSS, mesmo sendo dispensável, para o levantamento da quantia, a intervenção de advogado, induzindo-a, portanto, em erro quanto a necessidade de seus serviços.

Dessa forma, em tese, teria o paciente se valido do pouco discernimento do idoso para com isso obter vantagem indevida (30% do valor de ação anteriormente ajuizada).

O impetrante sustenta, dentre outros pontos, que o tipo em foco, para sua perfeita adequação, exigiria a efetiva demonstração da ausência de discernimento da vítima que não se traduziria no simples fato de ela ser idosa. Para reforçar sua tese junta laudo pericial que teria sido elaborado para tal fim.

Não obstante referida prova consignar que o paciente «não é portador de transtorno mental qualquer, estando apto, apesar da idade avançada, a ser considerado mentalmente são» (fl.209) o que, a princípio, afastaria a configuração da elementar «sem discernimento». não é menos certo que o mesmo laudo afirma, contrariamente, que a vítima é suscetível de ser induzida a erro.

Nestes limites, portanto, a questão não se encontra solucionada, pois o laudo, por si só, não implica entender-se que a vítima possui pleno discernimento. Dessa forma, essa aferição deve ser realizada pelo juiz da causa, que realiza contato imediato com os envolvidos, notadamente a vítima, sendo, ainda, despiciendo lembrar que o laudo não vincula o julgador (neste sentido, v.g.: REsp 951360/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 12/12/2007).

De outro lado, o fato de não ter sido assinada a procuração pela vítima, ao contrário do que sustenta o impetrante, não significa seja a conduta atípica. Isso porque tal circunstância pode eventualmente significar que o crime não se consumou ou mesmo que outra seja a figura típica a ajustar-se à conduta do paciente. Entretanto, as implicações acima apontadas operariam, quando muito, uma atipicidade relativa que, ao revés da absoluta, não autoriza o trancamento da ação penal.

Aliás, sobre a ausência de assinatura na procuração, assevera a doutrina que neste caso possível a configuração da forma tentada do delito nestes termos: «induzido o idoso, não chega ele, por circunstâncias alheias à vontade do agente, a outorgar a procuração."(Ricardo Antonio Andreucci in «Legislação Penal Especial». São Paulo: Saraiva, 2005, p.138).

Dessarte, a análise cabível na estreita via do habeas corpus não conduz à situação de atipicidade dos fatos narrados na denúncia de modo que a ordem deve ser denegada.

Ante o exposto, denego a ordem. ...» (Min. Félix Fischer).»

Doc. LegJur (133.9312.5000.0000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ «Habeas corpus» (v. ▪ Ação penal) (Jurisprudência)
▪ Ação penal (Jurisprudência)
▪ Tancamento (v. ▪ Ação penal) (Jurisprudência)
▪ Persecutio criminis in iudicio (v. ▪ Ação penal) (Jurisprudência)
▪ CPP, art. 41
▪ CPP, art. 395
▪ CPP, art. 647
Lei 10.741/2003, art. 106 (Legislação)
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