Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª T. Administrativo. Declaração de bens. Entes de cooperação estatal. Conselheiro Suplente do Serviço Social do Comércio – SESC. Obrigatoriedade de os responsáveis pela administração de entidades do sistema «S» apresentarem declaração de bens e rendimentos. Sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas da União. Considerações do Min. Humberto Martins sobre o tema. Lei 8.443/1992, arts. 1º, I e 5º, «caput» e V. Lei 8.730/1993, art. 4º, «caput».

Postado por Emilio Sabatovski em 20/06/2013
«... Cinge-se a controvérsia à necessidade de apresentação, pelo recorrente (conselheiro suplente do Serviço Social do Comércio - SESC/DF) de declaração de bens e rendimentos ao Conselho Regional da referida entidade.

O Tribunal a quo entendeu que o SESC é pessoa de cooperação governamental que, embora não integre a administração indireta, tem sua criação autorizada por lei e recebe recursos considerados públicos, razão pela qual é imprescindível que os responsáveis por sua administração sujeitem-se ao controle público.

O recorrente alega que a Lei orgânica do Tribunal de Contas da União, ao determinar que a prestação de contas seja feita pelo responsável por dinheiro, bens ou valores públicos (art. 1º, I), exigiria que apenas o presidente do conselho do SESC fornecesse a declaração de bens e rendimentos. Alega, ademais, que a Lei 8.730/1993 não faz referência expressa aos Conselheiros do Sistema «S» no rol dos obrigados a apresentar a DBR, e que o SESC/DF não se enquadra na expressão «administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União".

Não assiste razão ao recorrente.

A doutrina e a jurisprudência pátrias entendem que, apesar de possuírem personalidade jurídica de direito privado, as entidades paraestatais submetem-se a algumas nuances do regime jurídico de direito público. No dizer do saudoso Hely Lopes Meirelles:


"O paraestatal não é o estatal, nem é o particular; é o meio-termo entre o público e o privado. Justapõe-se ao Estado, sem o integrar, como o autárquico; ou alhear-se, como o particular. Tem personalidade privada, mas realiza atividades de interesse público.» (Direito Administrativo Brasileiro. 21ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 320/321).

Dentre as particularidades a que estão sujeitos os entes de cooperação estatal, ressalta-se o fato de receberem recursos públicos provenientes de contribuições parafiscais, atraindo, dessa maneira, a necessária fiscalização da aplicação desses recursos, a ser realizada pelo Tribunal de Contas da União, consoante art. 5º, caput e inciso V, da Lei 8.443/1992 (Lei orgânica do Tribunal de Contas da União):


"Art. 5° A jurisdição do Tribunal abrange:


[...]


V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;"

Dessa maneira, nota-se a existência de arcabouço legal a subsidiar a exigência de apresentação de declaração de bens e direitos pelos responsáveis das entidades do sistema «S", dentre as quais se inclui o SESC/DF, posto que essas pessoas submetem-se à jurisdição do Tribunal de Contas da União.

Como asseverado pelo recorrido, em suas contrarrazões (fl. 330, e-STJ), o SESC/DF é administrado por um órgão colegiado (Conselho Regional), cabendo ao presidente do conselho apenas a função de materializar as decisões discutidas, votadas e aprovadas pelo Colegiado. Por conseguinte, constata-se que todos os conselheiros são responsáveis pela administração da entidade, enquadrando-se, dessa maneira, no dispositivo do art. 5º da Lei orgânica do Tribunal de Contas da União.

A Lei 8.730/93 estabelece em seu art. 4º, caput, que toda pessoa que por força de lei estiver sujeita à prestação de contas do Tribunal de Contas da União deve apresentar cópia da declaração de rendimentos e de bens, relativa ao período-base da gestão. Nota-se, portanto, que os artigos que o recorrente aponta como violados são exatamente os que subsidiam a obrigação legal de apresentar a declaração de bens e direitos, como acertadamente decidiu o Tribunal a quo.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. ...» (Min. Humberto Martins).»

Doc. LegJur (133.6633.3001.1100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Administrativo (Jurisprudência)
▪ Declaração de bens (Jurisprudência)
▪ Entes de cooperação estatal (v. ▪ SESC) (Jurisprudência)
▪ SESC (v. ▪ Declaração de bens) (Jurisprudência)
▪ Conselheiro (v. ▪ SESC) (Jurisprudência)
▪ Serviço Social do Comércio – SESC (v. ▪ Conselheiro) (Jurisprudência)
▪ Declaração de bens e rendimentos (v. ▪ Conselheiro) (Jurisprudência)
▪ Fiscalização (v. ▪ TCU) (Jurisprudência)
▪ TCU (v. ▪ Fiscalização) (Jurisprudência)
▪ Tribunal de Contas da União – TCU (v. ▪ Fiscalização) (Jurisprudência)
▪ Lei 8.443/1992, art. 1º, I (Legislação)
▪ Lei 8.443/1992, art. 5º, «caput» e V (Legislação)
▪ Lei 8.730/1993, art. 4º, «caput» (Legislação)
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