Jurisprudência em Destaque

STJ. Corte Especial. Responsabilidade civil do Estado. Servidor público. Concurso público. Administrativo. Servidor aprovado nomeado por decisão judicial. Indenização dos vencimentos e vantagens no período em que teve curso o processo judicial. Pedido improcedente. Amplas considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, II e § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186, 927 e 945.

Postado por Emilio Sabatovski em 20/06/2013
«... 1.Segundo decorre dos autos, a embargada, tendo participado de concurso público para o cargo de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul, somente foi aprovada por força de decisão judicial, uma vez que, administrativamente, não foi reconhecido como prática forense o período de estágio prestado em Defensorias Públicas. Assim, ao invés de assumir o cargo em 30.08.01 (como os demais aprovados com classificação semelhante à sua), somente entrou em exercício em 19.12.02, logo após encerrada a demanda judicial. Assim, propôs a ação para haver indenização, em valor equivalente ao dos vencimentos e vantagens que deixou de auferir durante o período de preterição. O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias, mas restou acolhido pelo acórdão embargado, da 1ª Turma. Daí os presentes embargos de divergência. A Ministra relatora apresentou voto pelo improvimento.

2.Matéria semelhante à presente foi examinada nesta Corte Especial por ocasião do julgamento dos EResp 825.037, concluído no semestre passado, relatora Ministra Eliana Calmon (DJe de 22.02.2011). Na oportunidade, após o voto da Ministra relatora - voto semelhante ao aqui apresentado - a matéria foi amplamente discutida, oportunidade em que ficou decidido inexistir direito a indenização nos moldes como aqui pretendida, ou seja, em valor correspondente aos vencimentos e vantagens do período de retardamento da nomeação no aguardo da decisão judicial. Reconheceu-se, todavia, o direito a uma indenização, a ser apurada em liquidação de sentença, que, naquele caso específico, seria o correspondente à diferença entre o valor dos vencimentos e vantagens do cargo tardiamente assumido e o dos ganhos obtidos pelo demandante, no mesmo período, por força de vínculo contratual. Em voto vista então apresentado, a Ministra Laurita Vaz demonstrou que o próprio acórdão lá embargado reconhecida apenas e tão somente essa diferença. Reproduzo excertos do voto de S.Exa, no particular:

  • 825.037/STJ (Responsabilidade civil do Estado. Servidor público. Embargos de divergência. Concurso público. Erro da administração. Decisão judicial. Correção. Direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público. Candidato que eixou de ser nomeado dentro da ordem cronológica por óbice imposto pela administração pública. Indenização. Estimativa. Precedentes do STF. CF/88, art. 37, II e § 6º. CCB/2002, arts. 43 e 186).



A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:


[...]


Foi ajuizada, assim, ação de indenização, ao argumento central de que «A nomeação dos autores, ocorrida tardiamente por culpa da Administração do DF, gerou danos financeiros aos mesmos porque deixaram de perceber a remuneração devida desde a primeira nomeação dos outros candidatos aprovados» (fl. 04).


O Juízo da 5.ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente o pedido indenizatório.


A Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por maioria, julgou parcialmente procedente a apelação, «para condenar o Distrito Federal a pagar aos autores as diferenças entre os vencimentos por eles recebidos através de contrato de trabalho e aqueles que decorreriam do exercício do cargo de Auditor Tributário do Distrito Federal, no período de 19 de julho de 1995 até a data de suas nomeações, inclusive aqueles recebidos a título de 13º salário e férias, que fariam jus após um ano de exercício, no que será apurado em liquidação de sentença, tudo corrigido monetariamente e acrescidos juros moratórios desde o dia 19/07/1995» (fl. 152).


[...]


O acórdão ora embargado, prolatado pela Eg. Primeira Turma, e relatado pelo eminente Ministro Luiz Fux, deu provimento ao recuso especial para restaurar o acórdão da apelação, reconhecendo o direito à indenização [...].


O DISTRITO FEDERAL opôs, então, os presentes embargos de divergência. Trouxe o Embargante como paradigmas acórdãos oriundos da Eg. Quinta Turma, relatados, respectivamente, pelo eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima e por mim, consignando o entendimento de que o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos.


[...]


A eminente Ministra Eliana Calmon proferiu voto pelo conhecimento do recurso, mas rejeitando os embargos, a fim de que fosse mantido o entendimento esposado no acórdão embargado.


[...]


A controvérsia, portanto, reside em se reconhecer ou não o direito a indenização a candidato tardiamente nomeado para cargo público, em decorrência de ato da Administração, posteriormente tido por ilegal em decisão judicial transitada em julgado.


Depois de muito refletir sobre a questão, reformulei meu entendimento, a fim de reconhecer o direito à indenização nesses casos, considerando que, de fato, é a solução que melhor se coaduna com a ordem constitucional em matéria de responsabilidade civil do Estado.


[...]


Anotou o voto da eminente Relatora, a propósito, que «não se está outorgando salário, afinal, salário é contraprestação por um serviço prestado. O que se reconhece é um direito de indenização cujo parâmetro quantitativo vem a ser a remuneração que deveriam receber os recorridos, caso tivessem assumido o cargo ao tempo de seus colegas".


Concessa venia, creio que não seria adequado, tampouco proporcional à extensão do dano, fixar a indenização equivalente aos valores remuneratórios a que faria jus o candidato se em exercício do cargo estivesse. Parece-me ser um patamar exagerado, na medida em que o dano a ser reparado é pela perda da oportunidade do exercício do cargo em determinado período, razão pela qual, ao meu sentir, deveria ser fixada a indenização em valores menores do que aqueles correspondentes à remuneração do servidor em exercício de suas funções.


Não obstante, é importante ressaltar que não há espaço nestes autos para abrir discussão acerca de qual o valor da indenização.


É que, no caso, o acórdão embargado, muito embora tenha também consignado que, «apenas ad argumentandum tantum, não haveria qualquer óbice jurídico para que o valor da indenização correspondesse aos vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo, porquanto quantum que teriam percebido à época justa, caso observada a ordem classificatória do certame", de fato, acabou por restaurar, na íntegra, o acórdão majoritário proferido no julgamento da apelação, [...].


Ou seja, não ficou estabelecido como patamar de indenização os valores correspondentes aos vencimentos do cargo de Auditor Tributário do Distrito Federal, mas a diferença entre estes e o que fora recebido «através de contrato de trabalho".


É o que consta, aliás, do dispositivo do acórdão embargado, que deu provimento ao recurso especial «para determinar seja restaurado o acórdão, reformado em sede de embargos infringentes pela instância a quo, fixando-se a indenização consoante seu dispositivo de fls. 162, que mantenho incólume» (fl. 345).


[...]


Ante o exposto, reformulando meu entendimento sobre a matéria, acompanho a conclusão do voto da Relatora para conhecer, mas rejeitar os embargos de divergência, com as considerações acima expostas, ou seja, sem adentrar na discussão acerca do valor da indenização, que permanece fixada nos termos definidos no acórdão embargado.


É como voto.

O voto do Ministro Aldir Passarinho Júnior foi igualmente enfático quanto à questão do valor indenizatório:


EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR(Relator):


Presidente, na mesma linha, estou de acordo, porque ficou bastante claro, pelo voto, que, efetivamente, o que se está deferindo é tão somente, a título de indenização e como critério, a diferença; senão estaríamos agasalhando um bis in idem, ou seja, o cidadão receberia tudo aquilo pelo qual teria, em tese, direito a receber no cargo público que não exerceu, e mais, toda a remuneração pelo trabalho que exerceu naquele período em outra atividade.


Então seria, realmente, uma indenização excessiva, e não cabe à União, assim, pagar em moldes tão amplos. É só pela diferença mesmo, como assinalado no voto do Sr. Ministro Luiz Fux.


Acompanho a Sra. Ministra Relatora, nesses termos.

Reproduzo o voto que então proferi, buscando sintetizar o entendimento que na oportunidade foi afirmado pela Corte:


O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI: Sr. Presidente, penso que essa é a posição adequada. O que está se reconhecendo é a responsabilidade civil por perda de oportunidade; não está se reconhecendo direito à remuneração. É responsabilidade civil por perda de oportunidade, cuja indenização pode ser fixada, não pelo valor total da remuneração do cargo, mas por um outro critério. No caso, o critério adotado foi esse: o valor que o autor poderia ter recebido, deduzido do valor que, efetivamente, recebeu, pelo exercício do outro cargo.


Parece-me uma solução justa. Por isso, acompanho a eminente Relatora. É o voto.

Consideradas as circunstâncias do caso então julgado, a Corte confirmou o acórdão da Turma, que claramente adotou o valor dessa remuneração do cargo atual apenas como parâmetro, mas que, para efeito de indenização, deveria dele ser abatida a quantia correspondente à que o candidato havia recebido no exercício de vínculo contratual.

Essa orientação foi consignada nos itens 2 e 3 da ementa do acórdão resultante daquele julgamento, a saber:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - DECISÃO JUDICIAL - CORREÇÃO - DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO - INDENIZAÇÃO - ESTIMATIVA - PRECEDENTES DO STF.


1. Divergência jurisprudencial entre as Primeira e Terceira Seções do STJ, em torno do cabimento de indenização em favor de candidato que, impedido de continuar as provas do concurso pela administração, continuou com sucesso no certame por decisão do Judiciário, que reconheceu haver ilegalidade no ato da administração.


2. Nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição da República, a responsabilidade civil do Estado por ato praticado por seus agentes é, em regra geral, objetiva, bastando para a sua configuração a prática de ato e o nexo de causalidade com o dano sofrido.


3. Indenização que, na esteira de entendimento doutrinário e jurisprudencial do STF, pode ser estimado pelo valor da remuneração do respectivo cargo público, com as deduções do que já foi recebido pelos embargados.


4. Embargos de divergência não providos.


Assim, a adotar-se essa orientação, mereceriam provimento parcial os presentes embargos de divergência, para o efeito de negar à recorrida a pretensão de receber, pura e simplesmente, o valor dos vencimentos que poderia ter auferido no período de preterição, reconhecendo-lhe, todavia, o direito de receber indenização por perda de chance, em valor a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 475-E do CPC.

3.Ocorre, porém, que, julgando casos análogos à luz do preceito do art. 37, § 6º da Constituição, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firme no sentido da improcedência do pedido. Os antigos precedentes daquela Corte, que reconheciam ao candidato o direito a perceber indenização pelo valor dos vencimentos (RE 188.093/RS, 2ª Turma, Min. Maurício Corrêa, DJ de 08.10.1999 e RE 405.815/RS, Min. Carlos Ayres Britto, DJ 26/04/2005) e que orientaram os precedentes no mesmo sentido no STJ, foram substituídos por inúmeros julgados mais recentes em sentido oposto, segundo os quais, «nos termos da orientação firmada nesta Corte, é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público» (AgRg no RE 593.373, 2ª Turma, Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18/04/2011). Considera-se, que se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória. Nesse sentido, há precedentes formados em colegiado e por decisões monocráticas de ambas as Turmas do STF (v.g., além do já referido: RE-AgRg 392.888, 1ª Turma, Min. Marco Aurélio, DJ de 24.03.06; RMS 23.153, 2ª T., Min. Marco Aurélio, DJ de 30/04/99; RMS 23.227, 2ª Turma, Min. Maurício Correia, DJ de 29.08.97; RE-AgRg 437.403, 2ª Turma, Min. Gilmar Mendes, DJe de 05.05.06; AI-AgRg 620.992, 1ª Turma, Min. Carmen Lúcia, DJ de 29.06.07; RE-AgRg 594.917, 1ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 25.11.10; RE 514.416, Min. Dias Toffoli, DJe de 04/03/11; RE 630.440, Min. Ellen Gracie, DJe de 10/08/11).

4.Considerando que a responsabilidade civil do Estado é matéria que tem sede constitucional (CF, art. 37, § 6º), razão pela qual ganha relevância e supremacia a jurisprudência do STF a respeito, voto no sentido de, adotando a orientação daquela Corte, dar provimento aos embargos de divergência para julgar improcedente o pedido. É o voto. ...» (Min. Teori Albino Zavascki).»

Doc. LegJur (133.6633.3000.6800) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Responsabilidade civil do Estado (Jurisprudência)
▪ Servidor público (Jurisprudência)
▪ Concurso público (Jurisprudência)
▪ Administrativo (v. ▪ Concurso público) (Jurisprudência)
▪ Decisão judicial (v. ▪ Concurso público) (Jurisprudência)
▪ Indenização dos vencimentos e vantagens (v. ▪ Concurso público) (Jurisprudência)
▪ Processo judicial (v. ▪ Concurso público) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CF/88, art. 37, II e § 6º
▪ CCB/2002, art. 43
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 927
▪ CCB/2002, art. 945
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