Jurisprudência em Destaque

STJ. Corte Especial. Responsabilidade civil do Estado. Servidor público. Concurso público. Administrativo. Servidor aprovado nomeado por decisão judicial. Indenização dos vencimentos e vantagens no período em que teve curso o processo judicial. Pedido improcedente. Precedentes do STJ e STF. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, II e § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186, 927 e 945.

Postado por Emilio Sabatovski em 20/06/2013
«1. À luz do disposto no art. 37, § 6º da CF/88o, o STF tem entendimento de que, «nos termos da orientação firmada nesta Corte, é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público» (AgRg no RE 593.373, 2ª Turma, Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18/04/2011). Considera-se que, se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma c ontrapartida indenizatória. Nesse sentido, há precedentes formados em colegiado e por decisões monocráticas de ambas as Turmas do STF (v.g., além do já referido: RE-AgRg 392.888, 1ª Turma, Min. Marco Aurélio, DJ de 24.03.06; RMS 23.153, 2ª T., Min. Marco Aurélio, DJ de 30/04/99; RMS 23.227, 2ª Turma, Min. Maurício Correia, DJ de 29/08/97; RE-AgRg 437.403, 2ª Turma, Min. Gilmar Mendes, DJe de 05.05.06; AI-AgRg 620.992, 1ª Turma, Min. Carmen Lúcia, DJ de 29/06/07; RE-AgRg 594.917, 1ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 25/11/10; RE 514.416, Min. Dias Toffoli, DJe de 04/03/11; RE 630.440, Min. Ellen Gracie, DJe de 10/08/11).

2. No STJ, a Corte Especial, ao julgar os EResp 825.037, Min. Eliana Calmon (DJe de 22/02/2011), também assentou entendimento de que, em casos tais, não assiste ao concursado o direito de receber, pura e simplesmente, o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente; reconheceu-se, todavia, o direito a indenização por perda de chance, que, naquele caso concreto, seria a diferença entre os vencimentos do cargo e o valor que, no período da demora, o concursado havia recebido no desempenho de atividade contratual.

  • 825.037/STJ (Responsabilidade civil do Estado. Servidor público. Embargos de divergência. Concurso público. Erro da administração. Decisão judicial. Correção. Direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público. Candidato que eixou de ser nomeado dentro da ordem cronológica por óbice imposto pela administração pública. Indenização. Estimativa. Precedentes do STF. CF/88, art. 37, II e § 6º. CCB/2002, arts. 43 e 186).


3. Inobstante esse precedente, é de se considerar que a responsabilidade civil do Estado é matéria que tem sede constitucional (CF/88, art. 37, § 6º), razão pela qual ganha relevância e supremacia a jurisprudência do STF a respeito, cuja adoção se impõe no caso concreto.

4. Embargos de Divergência providos.»

Doc. LegJur (133.6633.3000.6500) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Responsabilidade civil do Estado (Jurisprudência)
▪ Servidor público (Jurisprudência)
▪ Concurso público (Jurisprudência)
▪ Administrativo (v. ▪ Concurso público) (Jurisprudência)
▪ Decisão judicial (v. ▪ Concurso público) (Jurisprudência)
▪ Indenização dos vencimentos e vantagens (v. ▪ Concurso público) (Jurisprudência)
▪ Processo judicial (v. ▪ Concurso público) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CF/88, art. 37, II e § 6º
▪ CCB/2002, art. 43
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 927
▪ CCB/2002, art. 945
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