Jurisprudência em Destaque

STJ. 5ª T. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Aposentadoria especial. Tempo de serviço. Conversão de tempo especial em comum. Possibilidade. Prova pericial. Laudo pericial inexigìvel até o advento da Lei 9.528/1997. Frentista, junto à bombas de combustíveis de posto de gasolina. Insalubridade. Atividade reconhecidamente insalubre. Considerações do Min. Jorge Scartezzini sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 5º e 58, § 1º. Lei 9.032/1995. Lei 9.711/1998, art. 28. Dec. 2.782/1998. Dec. 3.048/1999, art. 70. Dec. 53.831/1964. Dec. 83.080/1979.

Postado por Emilio Sabatovski em 20/06/2013
«... Quanto à conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para tempo de serviço comum, compulsando-se os autos, constata-se no voto condutor (fls. 125), que os períodos controvertidos, foram compreendidos entre 01.03.73 a 31.08.75; 01.07.76 a 30.09.87 e 02.10.87 a 20.07.99, exercidos pelo autor como frentista, junto à bombas de combustíveis, atividade reconhecidamente insalubre.

Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.

A propósito reitero a decisão proferida no REsp 300.125, de minha relatoria, publicado no D.J. De 01.10.2001:


"A Lei 9.032/1995 instaurou o novo regime para a concessão de aposentadoria especial, passando de direito da categoria para direito do indivíduo e tendo como pressuposto a presença de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o exercício da atividade, sendo exigido além da comprovação do tempo de trabalho, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, continuando aplicáveis os anexos dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, apesar de não definida a relação aos agentes nocivos, o que veio a ocorrer com a edição do Decreto nº 2.172/97.


Com o advento da Lei 9.711/98, ficou estreme de dúvidas a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial, através de seu artigo 28, verbis:

@EMEOUT1 = "Art. 28 - O poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, na redação dada pelas Leis 9.032/1995 e 9.528/97, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para o obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento".


Na seqüência, o Decreto nº 2.782/98, que até então disciplinava a matéria, foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99, que em seu art. 70, § único, dispõe:

@EMEOUT1 = "Art. 70 - É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.

@EMEOUT1 = § Único - O tempo de trabalho exercido até 05 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a tabela."

A Lei 9.711/98, bem como o Decreto 3.048/99, resguardam o direito adquirido dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado, sob a égide da legislação anterior, observados para fins de enquadramento, os Decretos então em vigor à época da prestação do serviço.

Com a edição da MP nº 1.663-10, cujo art. 28 revogou, expressamente, o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foram expedidas as Ordens de Serviço nºs. 600 e 612/98, estabelecendo várias restrições ao enquadramento do tempo de trabalho exercido em condições especiais, porém, face a alteração introduzida pela MP 1.663-13, as mencionadas Ordens de Serviços perderam sua validade, revelando-se ilegais as exigências impostas pela Autarquia Seguradora, uma vez que o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, passou a ter a seguinte redação:


"Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei 9.032, de 28.4.94).


§ 5º - O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Parágrafo incluído pela Lei 9.032, de 28.4.95).

Assim, o trabalho desenvolvido em atividades sob condições especiais, por si só, confere ao segurado o direito de somar o referido tempo de serviço convertido, para todos os fins de direito, razão porque, neste aspecto, a decisão impugnada deve ser mantida.

Não é outro o entendimento de julgados desta Corte (verbis):


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 8.213/1991, ART. 57, §§ 3º E 5º.


O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.


Recurso desprovido." (Resp 425.660/SC, relator Ministro FÉLIX FISCHER, D.J.U. de 05.08.2002).


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. LEI 9.711/98. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS 9.032/1995 e 9.528/97. IRRETROATIVIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.


I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido.


II - Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas.


III - A Lei 9.711/98 resguarda o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial em comum, prestado sob a vigência da legislação anterior.


V - O acórdão recorrido não concluiu em sentido diverso daquele apresentado no acórdão citado como paradigma, não restando configurada a divergência jurisprudencial.


VI - Recurso desprovido." (Resp 395.956/RS, relator Ministro GILSON DIPP, D.J.U. de 01.07.2002).

Cumpre ainda destacar, que a necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida em períodos compreendidos entre 01.03.73 a 31.08.75; 01.07.76 a 30.09.87 e 02.10.87 a 20.07.99, por força da Lei 9.528/97, a conversão é admissível somente até 10.12.97, por não estar sujeita à restrição legal.

Por outro lado, o tempo de serviço especial exercido no período entre 11.12.97 a 20.7.99, não pode ser enquadrado como especial, dada a ausência de laudo pericial.

[...].

Por tais fundamentos, conheço parcialmente do recurso, e nesta parte dou-lhe provimento, para reconhecer a conversão do tempo de serviço especial em comum, somente no período compreendido entre 01.03.1973 a 10.12.1997 e determinar a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença monocrática, em consonância com a Súmula 111/STJ.

É como voto. ...» (Min. Jorge Scartezzini).»

Doc. LegJur (133.6633.3000.4100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Seguridade social (Jurisprudência)
▪ Previdenciário (v. ▪ Seguridade) (Jurisprudência)
▪ Aposentadoria por tempo de serviço (v. ▪ Aposentadoria especial) (Jurisprudência)
▪ Aposentadoria especial (Jurisprudência)
▪ Tempo de serviço (v. ▪ Aposentadoria especial) (Jurisprudência)
▪ Conversão de tempo especial em comum (v. ▪ Aposentadoria especial) (Jurisprudência)
▪ Prova pericial (v. ▪ Aposentadoria especial) (Jurisprudência)
▪ Laudo pericial (v. ▪ Aposentadoria especial) (Jurisprudência)
▪ Frentista (v. ▪ Aposentadoria especial) (Jurisprudência)
▪ Bombas de combustíveis (v. ▪ Aposentadoria especial) (Jurisprudência)
▪ Posto de gasolina (v. ▪ Aposentadoria especial) (Jurisprudência)
▪ Insalubridade (v. ▪ Aposentadoria especial) (Jurisprudência)
▪ Atividade reconhecidamente insalubre (v. ▪ Aposentadoria especial) (Jurisprudência)
▪ Lei 9.528/1997 (Legislação)
▪ Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 5º (Legislação)
▪ Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º (Legislação)
▪ Lei 9.032/1995 (Legislação)
▪ Lei 9.711/1998, art. 28 (Legislação)
Dec. 2.782/1998 (Legislação)
▪ Dec. 3.048/1999, art. 70 (Legislação)
▪ Dec. 53.831/1964 (Legislação)
▪ Dec. 83.080/1979 (Legislação)
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