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STJ. 5ª T. «Habeas corpus». Furto simples. Valor da res furtiva. Princípio da insignificância ou bagatela. Aplicabilidade e absolvição. Negativa de seguimento ao writ. Impetração originária. Substituição ao recurso especial cabível. Impossibilidade. Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna. Não conhecimento do mandamus. Presença de ilegalidade manifesta. Concessão de oficio. Decisão monocrática reformada. Recurso provido. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o princípio da insignificância ou bagatela. CPP, arts. 386, III, 654, § 2º e 647. CF/88, arts. 5º, LXVIII, 102, II, «a» e 105, II, «a». Lei 8.038/1990, arts. 30, 31 e 32. CP, art. 155.

Postado por Emilio Sabatovski em 20/06/2013
«... Não é demais rememorar que, em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida.

Com estas considerações e tendo em vista que a impetração se destinava a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, deparou-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impedia o seu conhecimento, como dito.

Todavia, tratando-se de remédio constitucional impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal foi enfrentado para que fosse analisada a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.

Consta dos autos que o agravante restou denunciado pelo cometimento do delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal, porque, «Na tarde de 24 de abril de 2010, por volta de 15h00 [...] o denunciado ALBERTO CÉSAR GOMES DA SILVA furtou, para si ou para outrem, do comerciante JOSÉ REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS, um (01) toldo, avaliado em R$ 120,00 (cento e vinte reais) [...]. Consta que mencionado bem encontrava-se guardado na área externa da residência da vítima, ocasião em que o denunciado, aproveitando-se da ausência de moradores no local, pulou o muro e subtraiu o objeto, evadindo-se, logo em seguida à consumação do delito com a res furtiva.[...] A posteriori, conforme demonstrado no auto de qualificação e interrogatório, ALBERTO CÉSAR GOMES DA SILVA confessou que furtou o objeto em questão, sendo este vendido na feira de Peixinhos por R$ 30,00 (trinta reais). Depreende-se dos autos que ALBERTO é usuário de substâncias entorpecentes e costuma praticar pequenos delitos na comunidade para manter o vício.» (fls. 6-7)

O magistrado de primeiro grau julgou procedente a denúncia, impondo ao recorrente a pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, além do pagamento de multa, por violação ao art. 155, caput, do CP, concedendo-lhe o direito de apelar solto.

A egrégia Corte impetrada, ao negar provimento ao apelo da defesa, assim fundamentou a não aplicação do aludido princípio ao caso dos autos:


In casu, verifica-se que o valor da res furtiva, R$ 120,00 (cento e vinte reais), ao contrário do que afirma a defesa, não é inexpressivo ao ponto de permitir a aplicação do princípio da insignificância, por ser uma quantia significativa no contexto econômico do país, mormente da vítima.


[...]


Ademais,o grau de reprovabilidade da conduta do réu é considerável tendo em vista que subtraiu bem não essencial e causou lesão por ter vendido o bem que furtou da vítima.


Assim, diante da significância do valor da res furtiva, bem como da reprovabilidade da conduta do réu, inexiste crime de bagatela a ser reconhecido. (fls. 121)

A aplicação do mencionado princípio, ou a admissão da ocorrência de um crime de bagatela, reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.

Veja-se, sobre o tema, a lição de CEZAR ROBERTO BITENCOURT:


O princípio da insignificância foi cunhado pela primeira vez por Claus Roxin, em 1964, que voltou a repeti-lo em sua obra Política Criminal y Sistema del Derecho Penal, partindo do velho adágio latino minima non curat praetor.


A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade a bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado.


[...].


Assim, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em razão ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida, como por exemplo, nas palavras de Roxin, mau-trato não é qualquer tipo de lesão à integridade corporal, mas somente uma lesão relevante; uma forma delitiva de injúria é só a lesão grave a pretensão social de respeito. Como força deve ser considerada unicamente um obstáculo de certa importância, igualmente também a ameaça deve ser sensível para ultrapassar o umbral da criminalidade».


Concluindo, a insignificância da ofensa afasta a tipicidade. Mas essa insignificância só pode ser valorada através da consideração global da ordem jurídica. Como afirma Zaffaroni, «a insignificância só pode surgir à luz da função geral que dá sentido à ordem normativa e, consequentemente, a norma em particular, e que nos indica que esses pressupostos estão excluídos de seu âmbito de proibição, o que resulta impossível se estabelecer à simples luz de sua consideração isolada» (Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1, 14ª ed., Saraiva: SP, 2009, p. 21 e 22).

Certo que o referido princípio jamais pode surgir como elemento gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o patrimônio, como é o furto em questão, pouco importando se o valor da res furtiva seja de pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela primeira situação existe o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal.

A propósito, a preocupação de LUIZ REGIS PRADO:


De acordo com o princípio da insignificância, formulado por Claus Roxin e relacionado com o axioma minima non curat praetor, enquanto manifestação contrária ao uso excessivo da sanção criminal, devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetem infimamente a um bem jurídico-penal. A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo excluir-se a tipicidade da conduta em caso de danos de pouca importância.


O princípio da insignificância é tratado pelas modernas teorias da imputação objetiva como critério para a determinação do injusto penal, isto é, como um instrumento para a exclusão da imputação objetiva de resultados.


[...].


De qualquer modo, a restrição típica decorrente da aplicação do princípio da insignificância não deve operar com total falta de critérios, ou derivar de interpretação meramente subjetiva do julgador, mas ao contrário há de ser resultado de uma análise acurada do caso em exame, com o emprego de um ou mais vetores - v. g., valoração sócio-econômica média existente em determinada sociedade - tidos como necessários à determinação do conteúdo da insignificância. Isso do modo mais coerente e equitativo possível, com intuito de afastar eventual lesão ao princípio da segurança jurídica. (Curso de Direito Penal Brasileiro, Volume 1 - Parte Geral - Arts. 1º a 120 - 7ª ed., RT:SP, 2007, p. 154 e 155)

A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

Nesse sentido, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal:


"PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO


DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO DELITO DE FURTO - RES FURTIVA NO VALOR DE R$ 110, 00 (EQUIVALENTE A 26,5% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.


"- O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.


"O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR.


"- O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social (HC 94.505/RS, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, j. em 16-9-2008).

Assim, a aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas conseqüências jurídicas e sociais, pressupostos que, no caso, não se encontram preenchidos.

E, na hipótese em exame, não obstante os argumentos lançados na decisão agravada, reexaminando o caso, com razão a Defensoria Pública quando almeja a absolvição do agravante, pela aplicação do princípio da insignificância.

Embora a conduta do agravante - furto simples - se amolde à tipicidade formal, que é a perfeita subsunção da conduta à norma incriminadora, e à tipicidade subjetiva, pois comprovado o dolo do agente, de ser afastada a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado, já que pode-se afirmar que o bem furtado - um toldo, avaliado em R$ 120,00 (cento e vinte reais) - apresenta valor irrisório, já que equivalente a pouco mais de 23% (vinte e três por cento) do salário mínimo vigente ao tempo do delito, R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), mostrando-se desproporcional a aplicação da sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante.

A propósito:


HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO DAS RES FURTIVAE. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.


1. A conduta imputada ao Paciente - furto de um celular da marca LG, um chip da VIVO, avaliados em R$ 50,00 (cinquenta reais), uma carteira de material sintético, contendo vários itens em seu interior, inclusive, moedas e cédulas, no valor estimado de R$ 30,45 (trinta reais e quarenta e cinco centavos), totalizando R$ 80,45 (oitenta reais e quarenta e cinco centavos) - insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. Precedentes.


2. O furto não lesionou o bem jurídico tutelado pelo ordenamento positivo, excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento dos agentes, o mínimo desvalor da ação e o fato não ter causado maiores conseqüências danosas.


3. Ordem de habeas corpus concedida, para cassar o acórdão impugnado e a sentença de primeiro grau, absolvendo o Paciente, por atipicidade da conduta.


(HC 242.591/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012)

Ademais, as condições pessoais do agravante são favoráveis, já que, de acordo com a sentença, os «antecedentes criminais do acusado não informam da ocorrência de outros delitos» (fls. 74).

Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, aplicar o princípio da insignificância, absolvendo o paciente com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. ...» (Min. Jorge Mussi).»

Doc. LegJur (133.6633.3000.2900) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ «Habeas corpus» (Jurisprudência)
▪ Furto (Jurisprudência)
▪ Furto simples (Jurisprudência)
▪ Valor da res furtiva (v. ▪ Princípio da insignificância) (Jurisprudência)
▪ Princípio da insignificância (Jurisprudência)
▪ Bagatela (v. ▪ Princípio da insignificância) (Jurisprudência)
▪ Absolvição (v. ▪ Princípio da insignificância) (Jurisprudência)
▪ Impetração originária (v. ▪ «Habeas corpus») (Jurisprudência)
▪ Substituição ao recurso especial (v. ▪ «Habeas corpus») (Jurisprudência)
▪ Presença de ilegalidade manifesta (v. ▪ «Habeas corpus») (Jurisprudência)
▪ Concessão de ofício (v. ▪ «Habeas corpus») (Jurisprudência)
▪ CPP, art. 386, III
▪ CPP, art. 654, § 2º
▪ CPP, art. 647
▪ CF/88, art. 5º, LXVIII
▪ CF/88, art. 102, II, «a»
▪ CF/88, art. 105, II, «a»
▪ Lei 8.038/1990, art. 30 (Legislação)
▪ Lei 8.038/1990, art. 31 (Legislação)
▪ Lei 8.038/1990, art. 32 (Legislação)
▪ CP, art. 155
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