Jurisprudência em Destaque

STJ. 6ª T. Estelionato previdenciário. Natureza jurídica. Seguridade social. Crime praticado por terceiro após a morte do beneficiário. Saques mensais por meio de cartão magnético. Crime continuado. Continuidade delitiva. Aplicação. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, arts. 71 e 171, § 3º.

Postado por Emilio Sabatovski em 13/05/2013
«... Quanto à natureza do crime de estelionato previdenciário tipificado no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vinha decidindo que «o estelionato praticado contra a Previdência Social é crime instantâneo de efeitos permanentes, cuja consumação se dá no recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se daí o prazo de prescrição da pretensão definitiva". (cf. AgRg no REsp 1154602/RJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 21/03/2012), valendo conferir, nesse sentido, ilustrativamente, os seguintes julgados:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 171, § 3º, DO CP. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


1. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que o estelionato praticado contra a Previdência Social é crime instantâneo de efeito permanente, cuja consumação se dá no recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se daí o prazo de prescrição da pretensão definitiva.


Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte.


2. Agravo regimental a que se nega provimento.


(AgRg no Ag 1387196/SP, da minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012)


HABEAS CORPUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A PARTIR DE DADOS FALSOS. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA IN ABSTRATO.


1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o crime de estelionato praticado contra a Previdência Social, consubstanciado na concessão de benefícios previdenciários a partir de dados falsos, é crime instantâneo de efeitos permanentes, tomando, assim, como dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a data do início do pagamento do benefício fraudulento. (Habeas Corpus nº 121.336/SP, Relator Ministro Celso Limongi - Desembargador convocado do TJ/SP, DJe 30/03/2009)


[...]


(HC 216.555/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012)

Recentemente, todavia, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 1.206.105/RJ, afetado à sua competência, firmou compreensão no sentido de que, quando praticado pelo próprio beneficiário, o estelionato previdenciário é crime permanente, uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é reiterada, mês a mês, enquanto não há a descoberta da fraude, de modo que o termo inicial do prazo prescricional, em casos tais, dá-se com o último recebimento indevido do benefício previdenciário.

  • 1.206.105/STJ (Estelionato previdenciário. Prescrição. Benefício previdenciário. Crime praticado contra o INSS. Natureza jurídica. Crime permanente. Termo inicial para a contagem do lapso prescricional. Cessação do recebimento das prestações indevidas. Prescrição incorretamente decretada em primeiro grau. Precedentes do STJ e do STF. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CP, arts. 111, III e 171, § 3º).


Confira-se, a propósito, a ementa do julgado:


CRIMINAL. RESP. ESTELIONATO CONTRA O INSS. CRIME PERMANENTE. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO INCORRETAMENTE DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.


Sendo o objetivo do estelionato a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, nos casos de prática contra a Previdência Social, a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma é reiterada, mês a mês, enquanto não há a descoberta da aplicação do ardil, artifício ou meio fraudulento.


Tratando-se, portanto, de crime permanente, inicia-se a contagem para o prazo prescricional com a supressão do recebimento do benefício indevido e, não, do recebimento da primeira parcela da prestação previdenciária, como entendeu a decisão que rejeitou a denúncia.


Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator.


(REsp 1.206.105/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 22/08/2012)

Não é outro o sentido da atual jurisprudência do Pretório Excelso, que entende que é permanente o estelionato previdenciário praticado pelo segurado da previdência social, como se colhe no sentido julgado:


HABEAS CORPUS. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CRIME PERMANENTE QUANDO O BENEFICIÁRIO RECEBE A QUANTIA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o crime de estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário tem natureza permanente, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência e não do primeiro pagamento do benefício. 2. Considerada a pena definitiva de 1 ano e 4 meses e 13 dias-multa imposta ao Paciente, entre uma causa de interrupção da prescrição e outra, não houve período superior a quatro anos, o que afasta a ocorrência de prescrição retroativa. 3. Ordem denegada.


(HC 113179, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2012 PUBLIC 12-06-2012)

E crime instantâneo de efeitos permanentes, o estelionato previdenciário praticado pelo funcionário da previdência social, ou por terceiro, não-beneficiário, que comete a fraude inserindo os dados falsos, valendo conferir, nesse sentido, os seguintes precedentes:


Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Crime de estelionato contra a Previdência Social. Artigo 171, § 3º, do Código Penal. Conduta praticada por servidor que tenha dado causa à inserção fraudulenta de dados no sistema do INSS visando beneficiar terceiro. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Prescrição. Termo inicial. Data do recebimento indevido da primeira prestação do benefício irregular. Prescrição retroativa consumada. Constrangimento ilegal verificado. Extinção da punibilidade declarada. Recurso provido. 1. Em tema de estelionato previdenciário, o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência firme “quanto à natureza binária da infração. Isso porque é de se distinguir entre a situação fática daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida, daquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente. No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes no tocante ao beneficiário da indevida vantagem, materializa, instantaneamente, os elementos do tipo penal. Já naquelas situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva” (HC 104.880/RJ, Segunda Turma, da relatoria do Min. Ayres Britto, DJe de 22/10/2010). 2. Aplicando o entendimento desta Suprema Corte, verifica-se que, entre a data do recebimento indevido da primeira prestação do benefício (art. 111, inciso I, do Código Penal) e a data do recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do Código Penal), transcorreu in albis período superior a quatro anos, o que demonstra a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do paciente. 3. Recurso ordinário provido.


(RHC 107209, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-01 PP-00218)


HABEAS CORPUS. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES QUANDO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR TERCEIRO NÃO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A Paciente não é segurada do INSS, mas funcionária do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Lisboa/MA, a quem se imputa a prática do delito de estelionato previdenciário. 2. Este Supremo Tribunal Federal assentou que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela. Precedentes. 3. Considerando que o recebimento da primeira parcela pela Paciente ocorreu em 24.11.1995 e que a pena máxima em abstrato do delito a ela imputado é de seis anos e oito meses, o prazo prescricional é de doze anos e, não havendo nenhuma causa interruptiva, se implementou em 24.11.2007, conforme preceituam os arts. 107, inc. IV, e 109, inc. III, do Código Penal. 4. Ordem concedida. (HC 112095, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2012 PUBLIC 08-11-2012)

Assim, em sede de estelionato previdenciário, a jurisprudência passou a distinguir as hipóteses entre o crime praticado pelo próprio segurado que comete a fraude em benefício próprio e recebe a prestação previdenciária indevidamente mês a mês, de natureza permanente, e o crime praticado pelo servidor da autarquia previdenciária ou por terceiro não beneficiário, que comete a fraude inserindo os dados falsos para a concessão de benefício indevido a outrem, de natureza instantânea, com efeitos permanentes.

Em consequência de tanto, ressalvando meu entendimento, curvo-me à orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para reconhecer a natureza permanente do crime de estelionato previdenciário quando praticado pelo próprio segurado, reafirmando, contudo, a natureza instantânea de efeitos permanentes do crime quando praticado por não-beneficiário, ambas hipóteses versando sobre crime único.

No presente caso, todavia, não se trata de estelionato praticado pelo próprio segurado ou por não-beneficiário que cometem a fraude por meio da inserção de dados falsos para a obtenção indevida de benefício previdenciário.

Trata-se de estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício antes regularmente concedido ao segurado, como se ele fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses.

Assim, na presente hipótese, a fraude não consiste na inserção de dados falsos uma única vez para a concessão indevida de benefício previdenciário, mas sim na utilização mensal e reiterada do cartão magnético de segurado da previdência já falecido, fazendo se passar por ele e obtendo para si vantagem indevida em prejuízo da Autarquia Previdenciária.

Vale dizer, é diversa a configuração típica porque no presente caso a fraude é praticada reiteradamente todos os meses, enquanto nos demais casos a fraude é praticada uma única vez, ainda que produza efeitos que se protraem no tempo.

De todo o exposto resulta que, diversamente do que ocorre nas demais hipóteses, de inserção única de dados fraudulentos seguida de plúrimos recebimentos, em crime único, na presente hipótese há a prática de nova fraude a cada mês seguida das respectivas obtenções da vantagem ilícita, em reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tendo perfeita aplicação a regra da continuidade delitiva, que dispõe:


Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso. ...» (Minª. Maria Thereza de Assis Moura).»

Doc. LegJur (133.3032.5000.9700) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Estelionato (Jurisprudência)
▪ Estelionato previdenciário (Jurisprudência)
▪ Natureza jurídica (v. ▪ Estelionato previdenciário) (Jurisprudência)
▪ Seguridade social (Jurisprudência)
▪ Terceiro (v. ▪ Estelionato previdenciário) (Jurisprudência)
▪ Crime praticado por terceiro (v. ▪ Estelionato previdenciário) (Jurisprudência)
▪ Cartão magnético (v. ▪ Estelionato previdenciário) (Jurisprudência)
▪ Crime continuado (v. ▪ Estelionato previdenciário) (Jurisprudência)
▪ Continuidade delitiva (v. ▪ Estelionato previdenciário) (Jurisprudência)
▪ CP, art. 71
▪ CP, art. 171, § 3º
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