Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª Seção. Recurso especial repetitivo. Arrendamento mercantil. Recurso especial representativo da controvérsia. Leasing. Inadimplemento. Reintegração de posse. Valor Residual Garantidor - VRG. Forma de devolução. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o valor residual e suas finalidades. Precedentes do STJ. Súmula 263/STJ. Súmula 293/STJ. CPC, art. 543-C. Lei 6.099/1974, arts. 1º e 5º.

Postado por Emilio Sabatovski em 13/05/2013
«... III - Do valor residual e suas finalidades.

A respeito do valor residual mencionado, vale lembrar, mais uma vez, que este Tribunal, depois de superada longa controvérsia acerca do tema, consolidou o entendimento de que sua cobrança antecipada não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (Súmula 293/STJ), na medida em que seu depósito, antes do prazo final estipulado, não significa antecipação do exercício da opção de compra. As opções de devolução do bem ou de renovação contratual subsistem como alternativas ao alcance do arrendatário, ínsitas que são a essa espécie de negócio jurídico.

Nesse mesmo sentido, esclarece a Resolução BACEN 2.309/1996, em seu art. 7º, VII, «a", que o pagamento antecipado do valor residual garantido não caracteriza o exercício da opção de compra.

A partir dessas premissas, é possível concluir-se que o valor residual não pode ser entendido, única e exclusivamente, como adiantamento do preço final de aquisição da propriedade do objeto arrendado.

A própria definição de valor residual garantido disposta na Portaria MF 564/1978, item 2, revela que ele apresenta uma dúplice finalidade: para a hipótese de o arrendatário decidir, ao final do prazo, comprar o bem, o montante respectivo funciona como preço contratual estipulado para o exercício dessa opção; para as outras hipóteses - rescisão do contrato ou devolução do bem -, o valor residual funciona como valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado. Esta última situação é a que vislumbra, especificamente, o chamado valor residual garantido ou em garantia (VRG).

A respeito dessa distinção entre as duas funções a que pode servir o valor residual - preço preestabelecido para o exercício da opção de compra ou garantia em benefício da arrendadora de obtenção de um valor mínimo ao término da contratação -, já se manifestou este Tribunal Superior, nos seguintes termos:


No contrato de leasing, o «valor residual» é o preço contratual estipulado para o exercício da opção de compra, enquanto o «valor residual garantido» é obrigação assumida pelo arrendatário, quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio, em caso de o arrendatário optar por não exercer seu direito de compra e, também, não desejar que o contrato seja prorrogado. (REsp 249.340/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 07/08/2000)

Nessa medida, se o valor residual antecipado possui dupla finalidade - preço ou garantia, a depender do exercício ou não da opção de compra -, o fato de se ter extinguido a possibilidade de consolidação da propriedade na pessoa do arrendatário não é suficiente para ensejar sua restituição.

Isso porque a resolução prematura do contrato por culpa do arrendatário e a consequente retomada da coisa não geram como efeito automático a perda da garantia prestada à arrendadora de recebimento de um valor mínimo referente à venda do bem. Ao contrário, hipóteses como a presente constituem-se em fundamentos de existência dessa garantia pactuada entre as partes.

Assegura-se, desse modo, o legítimo direito que assiste à arrendadora de receber o reembolso de seus custos e despesas, assim como de obter seu retorno financeiro - finalidades a que serve o valor residual em garantia -, nos termos do que expressamente estabelecem as disposições que regem o negócio jurídico sob exame.

Consoante elucidado por HORTA e MAXIMILIAN, o intuito de reembolso das parcelas de VRG antecipado


não está em conformidade com o pactuado e, muito menos, prevista na legislação de referência. Tendo se concluído pela licitude de ajuste contratual com cobrança de forma antecipada do VRG (o que se dá, normalmente, através de entrada e diluição do restante no mesmo número de parcelas da locação), a alteração em exame certamente violaria o princípio de que as partes devem respeitar in totum o pactuado, sem considerar que, por ter aceitado efetuar o adiantamento do VRG, o arrendatário acabou por negociar taxas de juros em patamares diferenciados. [Paulo Gustavo Rebello Horta e Paulo Maximilian. Contrato de leasing de veículos: verdades e mentiras sobre o valor residual garantido (VRG). Revista do Direito Bancário e do Mercado de Capitais. Ano 14, vol. 54, out-dez. de 2011, p. 153.]

É importante, também, que não se perca de vista o entendimento da Corte Especial deste Tribunal acerca do tema. Por ocasião do julgamento dos EREsp 213.828/RS - que afastou a aplicabilidade da Súmula 263/STJ e deu ensejo à consolidação da matéria na hoje assente Súmula 293/STJ -, constou do voto condutor da maioria, proferido pelo Min. Edson Vidigal, que, antes de se proceder à devolução do VRG, é necessário que se verifique se há crédito em favor do arrendatário:


[...] após o término do pagamento das parcelas, tem o arrendatário a opção de comprar o bem, tendo que pagar o Valor Residual previamente estabelecido. Se ele não quiser optar pela compra, nem renovar o contrato, deve devolver o bem ao arrendador, que terá como uma garantia mínima por parte do arrendatário o Valor Residual Garantido, na venda do bem a um terceiro.


Assim, se o bem for vendido por um preço equivalente ao VRG, nada se tem a acertar; caso vendido por um valor inferior, deverá o arrendatário pagar a diferença à arrendadora.


A antecipação do pagamento do valor residual não implica necessariamente na opção de compra, haja vista que, se no término do contrato, o arrendatário não se interessar pela compra, por se encontrar o bem com tecnologia superada ou por qualquer outro motivo, terá a quantia devolvida ou não, de acordo com o preço que o bem for vendido a um terceiro. Caso vendido pelo mesmo valor do VRG ou por preço superior, será totalmente devolvido ao arrendatário o valor do VRG por ele antecipado; caso vendido por valor inferior, receberá o arrendatário apenas a diferença. (EREsp 213.828/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Rel. p/ Acórdão Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, DJ 29/09/2003)

Conforme rememorado pelo Min. Villas Bôas Cueva em seu voto-vista, já havia me posicionado nesse mesmo sentido, no que concerne às condições prévias à devolução do VRG, quando do julgamento do REsp 373.674/PR (Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ 16/11/2004), como se depreende do excerto que a seguir transcrevo:


Assim, conclui-se que é possível a devolução do VRG somente quando o valor obtido com a venda do bem a terceiro for igual ou superior a quantia paga antecipadamente pelo arrendatário. Neste mesmo sentido, inclusive, esta Turma já se posicionou quando do julgamento do Resp nº 294.779, da relatoria do e. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Observe-se:


"Não tem amparo legal algum, determinar, na ação de reintegração de posse, que seja feita a devolução antecipada do VRG, sendo certo que, reintegrada a arrendadora na posse do bem, deve ela providenciar a venda do mesmo no mercado. A partir daí é que se vai cuidar da devolução do VRG, tudo na dependência do saldo. A devolução determinada no curso da ação de reintegração, sem mais nem menos, contamina a própria estrutura do contrato de arrendamento mercantil."


[...]


Com isso, entende-se que, havendo saldo de VRG, pago antecipadamente, a ser restituído após a venda do bem, é possível a compensação desse valor com o débito decorrente do inadimplemento de parcelas vencidas.


Assim, peço vênia para, nesse ponto, discordar do posicionamento adotado pelo ilustre relator, pois, em conformidade com o precedente da Corte Especial, só caberá devolução do valor residual garantido e conseqüente compensação se a quantia obtida com a venda do bem a terceiro for superior ao valor pago antecipadamente pelo arrendante. (sem destaque no original)

O valor residual antecipado pelo arrendatário, portanto, somente pode ser a ele restituído caso a arrendadora recupere, depois de levada a efeito a venda do bem a terceiro, a quantia garantida a esse título - considerados o montante alcançado com a alienação da coisa e o VRG já depositado. Em síntese, deve ser verificada, previamente ao reembolso, a existência ou não de saldo credor em favor do arrendatário.

Forte nessas razões, rogando vênia ao Min. Relator e aos demais que o seguiram, acompanho o voto do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, a fim de CONHECER EM PARTE do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (133.3032.5000.8000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
▪ Arrendamento mercantil (v. ▪ Recurso especial repetitivo) (Jurisprudência)
▪ Recurso especial representativo da controvérsia (v. ▪ Recurso especial repetitivo) (Jurisprudência)
▪ Leasing (v. ▪ Recurso especial repetitivo) (Jurisprudência)
▪ Inadimplemento (v. ▪ Arrendamento mercantil) (Jurisprudência)
▪ Reintegração de posse (v. ▪ Arrendamento mercantil) (Jurisprudência)
▪ Valor Residual Garantidor – VRG (v. ▪ Arrendamento mercantil) (Jurisprudência)
▪ Forma de devolução (v. ▪ Valor Residual Garantidor – VRG) (Jurisprudência)
▪  Súmula 263/STJ (Arrendamento mercantil. «Leasing» Valor residual. Cobrança antecipada. Caracterização como compra e venda. (Cancelada no julgamento dos RESPs 443.143-GO e 470.632-SP, na sessão de 27/08/2003, da 2ª Seção)).
▪  Súmula 293/STJ (Ação monitória. Reconvenção. Admissibilidade após a conversão em procedimento ordinário. CPC, art. 1.102-C, § 2º).
▪ CPC, art. 543-C
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