Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Consumidor. Banco. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Assalto na via pública após saída de agência bancária. Saque de valor elevado. Responsabilidade objetiva inexistente. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 7.102/1983, art. 1º. CDC, art. 14. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927.

Postado por Emilio Sabatovski em 12/04/2013
«... Cinge-se a controvérsia a verificar se há responsabilidade do Banco recorrido pelo assalto sofrido por sua correntista, na via pública, após retirada de altos valores em espécie.

[...].

III – Da ausência de responsabilidade objetiva do Banco (violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).

O acórdão recorrido, embora tenha tratado da responsabilidade objetiva dos estabelecimentos bancários em virtude do defeito na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, afastou a sua caracterização na hipótese, haja vista que o assalto, do qual foi vítima a recorrente, ocorreu fora da agência bancária do recorrido, na via pública.

O Tribunal de origem, ao analisar soberanamente a prova dos autos, observou, outrossim, que não restou comprovada qualquer falha no sistema de segurança do recorrido, a ponto de ser considerada como «causa determinante para a ocorrência do sinistro noticiado». (fl. 349).

A recorrente, por sua vez, alega, em síntese, que o Banco deve responder objetivamente pelos danos que sofreu em razão do assalto porque houve vício de prestação de serviços e, além disso, a instituição financeira deve responder pelo risco de seu empreendimento.

Essa Corte reconhece amplamente a responsabilidade objetiva dos bancos pelos assaltos ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade bancária. Nesse sentido, cite-se, exemplificativamente: REsp 694.153/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 5/9/2005; REsp 488.310/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 22/3/2004; REsp 599.546/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 12/3/2007; AgRg no Ag 962962 / SP; Rel. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 24.11.2008; AgRg no Ag 997929 / BA, Rel. Maria Isabel Gallotti, DJe de 28.04.2011.

Com efeito, por envolver a guarda e movimentação de altos valores em dinheiro, a atividade bancária contém um risco inerente. E a responsabilidade pela segurança dentro das agências, nos termos da Lei 7.102/83, é imputada à própria instituição financeira, que poderá promovê-la com pessoal próprio, desde que treinado, ou mediante terceirização. Mas, de uma forma ou de outra, é sempre do Banco a responsabilidade final por garantir segurança aos cidadãos que se encontrem no interior das agências. Nesse sentido, o REsp 951.514/SP, de minha relatoria, DJ 31.10.2007.

A responsabilidade da instituição financeira, portanto, tendo em conta o risco da atividade que desenvolve, é objetiva. Nas palavras de Aguiar Dias:


No caso de dano causado ao correntista do serviço bancário, a responsabilidade civil pode ser cobrada aos bancos tanto sob a invocação dos princípios subjetivos da culpa provada, como com base no princípio do risco profissional empresarial. (Da Responsabilidade Civil, 11ª Ed., p. 488).

Ademais, em se tratando de instituição financeira, os roubos às agências são eventos totalmente previsíveis e até esperados, não se podendo admitir as excludentes de responsabilidade caso fortuito ou força maior e culpa de terceiros (REsp 227.364/AL, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 11/06/2001; REsp 1.093.617/PE, 4ª Turma, Rel. João Otávio de Noronha, DJe 23.03.2009)

Além das hipóteses de assaltos ocorridos no interior das agências bancárias, esta Corte também já reconheceu a responsabilidade da instituição financeira por assalto ocorrido nas dependências de estacionamento oferecido aos seus clientes exatamente com o escopo de mais segurança. Assim, o REsp 503.208/SP, Relator Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJe 23/6/2008; AgRg no REsp 539.772/RS, Relator Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), 3ª Turma, DJe 15/4/2009; REsp 1.045.775/ES, Relator Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 4/8/2009. Com efeito, o estacionamento pode ser considerado como uma extensão da própria agência.

Na hipótese, todavia, o assalto ocorreu fora das dependências da agência bancária, na via pública, ou, como consta da sentença, «no interior de uma loja de artigos religiosos localizada em uma galeria ao lado do banco». (fls. 281).

Embora a autora afirme que o Banco deve ser responsabilizado porque não proporcionou aos seus correntistas a segurança necessária à efetivação de saques de valores elevados, permitindo a atuação dos criminosos (i) nas agências, mediante a observação da atividade dos clientes; e (ii) fora delas, praticando os roubos, como aquele de que foi vítima, não vislumbro a possibilidade de atribuir essa responsabilidade à instituição financeira na hipótese dos autos.

Inicialmente porque, de acordo com a análise fático-probatória feita pelo acórdão recorrido, não houve qualquer demonstração de falha na segurança interna da agência bancária que propiciasse a atuação dos criminosos após o saque efetivado pela autora. Foi afastada, portanto, a existência de vício na prestação de serviços.

Mas, principalmente porque o ilícito ocorreu na via pública, sendo do Estado, e não da instituição financeira, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos.

Mencione-se, nesse sentido, acórdão proferido por esta Corte, em que foi afastada a responsabilidade do Banco por homicídio ocorrido nas proximidades de caixa eletrônico mantido pela instituição, mas fora das suas dependências - na via pública, portanto:


PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. BANCO. ASSASSINATO OCORRIDO NA VIA PÚBLICA, APÓS SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 07 E 126 DO STJ.


I. O banco não é responsável pela morte de correntista ocorrida fora de suas instalações, na via pública, porquanto a segurança em tal local constitui obrigação do Estado.


II. Impossibilidade, em sede especial, de revisão da prova quanto ao local do sinistro, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.


III. Recurso especial não conhecido. (REsp 402.870/SP, Rel. para acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 16.12.2003).

  • 402.870/STJ (Consumidor. Responsabilidade civil. Indenização. Banco. Assassinato ocorrido na via pública, após saque em caixa eletrônico. Ausência de responsabilidade do estabelecimento bancário. Lei 7.102/83, art. 1º).


Diante do exposto, conclui-se que, na hipótese dos autos, o risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira não a torna responsável pelo assalto sofrido pela autora, fora das suas dependências, ou seja, na via pública. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (132.5182.7001.5600) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Dano moral (Jurisprudência)
▪ Dano material (Jurisprudência)
▪ Consumidor (v. ▪ Banco) (Jurisprudência)
▪ Banco (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Ação de reparação por danos materiais (v. ▪ Dano material) (Jurisprudência)
▪ Compensação por danos morais (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Assalto (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Assalto na via pública (v. ▪ Banco) (Jurisprudência)
▪ Agência bancária (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Saque de valor elevado (v. ▪ Banco) (Jurisprudência)
▪ Responsabilidade objetiva (v. ▪ Banco) (Jurisprudência)
(Legislação)
▪ CDC, art. 14
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 927
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