Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª Seção. Recurso especial repetitivo. Tóxicos. Recurso especial representatito da controvérsia. Pena. Fixação da pena. Hermenêutica. Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Fundamentação. Crime previsto no art. 12, «caput», da Lei 6.368/1976. Combinação de leis. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. CP, art. 2º, parágrafo único. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. CF/88, art. 5º, XIII e XL e 93, IX. CPC, art. 543-C.

Postado por Emilio Sabatovski em 12/04/2013
«... VOTO VENCIDO: Senhora Presidente, vou pedir vênia para divergir, até para manter coerência com o que decidia no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, vou lançar meu voto, sem prejuízo de me render ao entendimento da douta maioria. É só para consignar minha posição, tanto na Turma quanto na Seção, no sentido da total possibilidade de conjugação de leis, pois a norma penal mais benéfica deve retroagir sempre.

A Lei 11.343/2006, que contempla inédita e insólita causa de redução de pena, em crime hediondo, é inquestionavelmente mais benéfica que a Lei 6.368/1976.

Não há função de legislador ao juiz que aplica, sobre a lei vigente ao tempo do fato, uma lei benéfica, ainda que para isso seja necessário dar uma interpretação a lei nova, fundada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a limitar o benefício advindo da conjugação de leis ao máximo que poderia ser obtido pelos destinatários da lei nova.

Em síntese, a aplicação retroativa da nova Lei de Drogas, reconhecendo-se a incidência da causa de redução da pena sobre condenação pelo crime de tráfico da Lei 6.368/1976, não poderá resultar para este condenado pena menor que aquela prevista para o destinatário da Lei 11.343/2006.

Aliás, choca-me, em um crime hediondo, a redução da pena, ainda que por força de circunstância de diminuição de pena, abaixo do mínimo legal, em razão da primariedade. O § 4º do art. 33 da Lei 11.343/76, autoriza que em crime hediondo, crime situado no topo da pirâmide da escala de gravidade das condutas, a pena fique abaixo do mínimo legal, cominado em abstrato, não por circunstância atenuante, mas por incidência de uma causa de diminuição, por ser o condenado primário e de bons antecedentes. Penso que esse crime é hediondo, e não comportaria o benefício, ou seria o caso da incidência da tese de insuficiência de proteção - e estou só falando em tese - a bem jurídico, ao se aplicar ao crime mais grave do ordenamento jurídico uma causa de redução de pena em função da primariedade. A conclusão só pode ser a seguinte: ou não se aplica a redução ao crime hediondo, ou esse crime não seria hediondo, ou seja, na hipótese do parágrafo 4º do art. 33, o crime não seria hediondo, tanto que a ele já se aplica até a substituição da pena e regime de pena outro que não o inicial fechado, situações colidentes com o tratamento do crime hediondo previsto na Constituição Federal.

Penso que o Supremo Tribunal Federal, um dia, terá que discutir se o tráfico privilegiado é crime hediondo, porque me parece incompatível, no crime mais grave, aplicar um benefício dessa extensão, sem aplicá-lo aos crimes menos graves.

Então, só para preservar meu entendimento, e já antecipando que vou me render ao novo entendimento, voto no sentido da possibilidade e da necessidade constitucional e infraconstitucional de aplicação da norma mais benéfica, limitando tal aplicação de modo a evitar distorção, que seria a pena chegar a um patamar inferior ao permitido pela nova lei mais benéfica. A lei, nesse particular, trazendo causa de diminuição de pena jamais vista na legislação brasileira, principalmente em crime hediondo, possibilita a redução da pena até 1 (um) ano e 8 (oito) meses. A lei que, a pretexto de ter aumentado a sanção penal, criou uma pena-base, hoje, do crime, em quase 100% das situações, mais favorável do que os 5 (cinco) anos previstos no «caput» do art. 33. A pena, temos que convir, é de 1 (um) ano e 8 (oito) meses; a mens legislatoris não se confunde com a mens legis. Penso que é caso de possibilidade da aplicação da conjugação, ainda que limitado ao piso máximo a que chegaria se aplicasse pela lei nova: 5 (cinco) anos, menos 2/3 (dois terços), 1 (um) ano e 8 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

Saliento que a combinação das Leis nºs 6.368/1976 e 11.343/2006, em que pese negada nas ementas das decisões desta Turma, tem sido expressamente admitida, aplicando-se a causa de aumento referente à transnacionalidade do crime de tráfico a fração mais benéfica (1/6), prevista no inciso III, do art. 40, da Lei 11.343/2006, sobre a pena fixada em condenação pelo crime do art. 12, da Lei 6.368/1976, em que a referida fração de aumento é de 1/3, na forma do inciso I, art. 18, da lei revogada (veja-se, a propósito, o HC 112610 e o HC 131389).

Estou só me posicionando para ser coerente com o que decidia e já informando que, se for vencido, vou adotar o entendimento desta douta Seção. ...» (Min. Marco Aurélio Bellizze).»

Doc. LegJur (132.5182.7000.9100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
▪ Tóxicos (Jurisprudência)
▪ Recurso especial representativo da controvérsia (Jurisprudência)
▪ Droga (v. ▪ Tóxicos) (Jurisprudência)
▪ Tráfico de drogas (v. ▪ Tóxicos) (Jurisprudência)
▪ Pena (Jurisprudência)
▪ Fixação da pena (v. ▪ Pena) (Jurisprudência)
▪ Hermenêutica (Jurisprudência)
▪ Combinação de leis (v. ▪ Hermenêutica) (Jurisprudência)
▪ Retroatividade (v. ▪ Hermenêutica) (Jurisprudência)
▪ Retroatividade da lei penal mais benéfica (v. ▪ Hermenêutica) (Jurisprudência)
▪ Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (v. ▪ Hermenêutica) (Jurisprudência)
▪ Fundamentação (v. ▪ Pena) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 5º, XIII e XL
(Legislação)
(Legislação)
▪ CP, art. 2º
▪ CPC, art. 543-C
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