Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Matéria jornalística ofensiva. Lei de imprensa (Lei 5.250/1967). ADPF 130/DF. Efeito vinculante. Observância. Liberdade de imprensa. Liberdade de informação (CF/88, arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220, «caput», §§ 1º e 2º). Crítica jornalística. Direito à imagem. Direito à honra. Ofensas à imagem e à honra de magistrado (CF/88, art. 5º, V e X). Abuso do exercício da liberdade de imprensa não configurado. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o direito a imagem. Precedentes do STF e do STJ. Súmula 403/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 20, 186 e 927. CCB, art. 159.

Postado por Emilio Sabatovski em 12/04/2013
«... Cumpre, inicialmente, por envolver menor complexidade, examinar eventual violação ao direito de imagem do ora recorrido que teve seu retrato publicado juntamente com a matéria jornalística aqui questionada. Nesse ponto, as instâncias ordinárias entenderam que a ofensa exsurgiu da falta de autorização para a utilização da imagem.

O direito à imagem, de consagração constitucional (art. 5º, X), é de uso restrito, somente sendo possível sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado e nos limites da finalidade e das condições contratadas. Com efeito, o direito à imagem consiste no direito que a pessoa tem de impedir que outrem utilize, sem seu consentimento, sua «expressão externa» - «conjunto de traços e caracteres que a distinguem e a individualizam» (BITTAR, Carlos Alberto. Contornos atuais do direito do autor. 2ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 212).

A princípio, a simples utilização de imagem da pessoa, sem seu consentimento, gera o direito ao ressarcimento das perdas e danos, independentemente de prova do prejuízo (Súmula 403/STJ), exceto quando necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública (CC/2002, art. 20).

Quando se cuidar de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, deve ser ponderado se, dadas as circunstâncias, a exposição da imagem é ofensiva à privacidade ou à intimidade do retratado, o que poderia ensejar algum dano patrimonial ou extrapatrimonial. Há, nessas hipóteses, em regra, presunção de consentimento do uso da imagem, desde que preservada a vida privada.

Com efeito, em se tratando de pessoa ocupante de cargo público, de notória importância social, como o é o de Magistrado, fica mais restrito o âmbito de reconhecimento do dano à imagem e de sua extensão, mormente quando utilizada a fotografia para ilustrar a matéria jornalística a que se refere, sem ofender a vida privada do retratado.

Acerca da temática, CARLOS ALBERTO BITTAR afirma que «o direito à imagem sofre, como todos os direitos privados, certas limitações decorrentes de exigências da coletividade - enunciadas, por exemplo, na lei italiana - que compreendem: a notoriedade da pessoa (em que se pressupõe o consentimento) desde que preservada a sua vida íntima; o exercício de cargo público (pela necessidade de exposição); os serviços de justiça e de polícia; a existência de fins científicos, didáticos ou culturais; a repercussão referente a fatos, acontecimentos ou cerimônias de interesse público (dentro do direito de informação que, ademais, é limite natural e constitucional à preservação da imagem)» (Os direitos da personalidade. 7ª ed., rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 100).

Leciona, outrossim, SÉRGIO CAVALIERI FILHO:


«Tenha-se em conta, todavia, que, embora revestida de todas as características comuns aos direitos de personalidade, a imagem destaca-se das demais pelo aspecto da disponibilidade. Importa dizer: a imagem de uma pessoa só pode ser usada em campanha publicitária de produtos, serviços, entidades mediante autorização do seu titular, com as exceções referidas pelos doutrinadores, como a figura que aparece numa fotografia coletiva, a reprodução de imagem de personalidades notórias, a que é feita para atender ao interesse público, como o fito de informar, ensinar, desenvolver a ciência, manter a ordem pública ou a necessária à administração da justiça.


[...]


A questão é mais complexa quando se trata de fotografia ou imagens de pessoas famosas ou ocupantes de cargos públicos. Prevalece o entendimento de que as pessoas, profissionalmente ligadas ao público, a exemplo dos artistas e políticos, não podem reclamar um direito de imagem com a mesma extensão daquele conferido aos particulares não comprometidos com a publicidade. Até pela necessidade que têm de exposição, há uma presunção de consentimento do uso da imagem dessas pessoas, desde que preservada a vida privada delas.» (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., rev. e ampl., São Paulo: Atlas, 2010, pp. 108/109)

Nesse sentido a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, no julgamento do REsp 1.082.878/RJ, ponderou que «doutrina e jurisprudência são pacíficas no entendimento de que pessoas públicas e/ou notórias têm seu direito de imagem mais restrito que pessoas que não ostentem tal característica [...]. A situação do recorrido é especial, pois se trata de pessoa pública, por isso os critérios para caracterizar violação da privacidade são distintos daqueles desenhados para uma pessoa cuja profissão não lhe expõe. Assim, o direito de informar sobre a vida íntima de uma pessoa pública é mais amplo, o que, contudo, não permite tolerar abusos» (Terceira Turma, DJe de 18/11/2008).



Também a eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, no REsp 1.237.401/PE, salientou que «não é a simples divulgação da imagem que gera o dever de indenizar. É necessária a presença de outros fatores que evidenciem o exercício abusivo do direito de informar ou mesmo de divulgar a imagem, causando situação vexatória, no caso das pessoas públicas, assim denominadas pela doutrina» (Quarta Turma, DJe de 01/08/2011).

Com base nessas considerações, conclui-se que a utilização da fotografia do magistrado, «pessoa pública», em seu ambiente de trabalho, dentro da Corte local onde exerce a função judicante, serviu apenas para ilustrar a matéria jornalística, não constituindo, per se, violação ao direito de preservação de sua imagem ou de sua vida íntima e privada. Não há, portanto, causa para indenização por danos patrimoniais ou morais à imagem. ...» (Min. Raul Araújo).»

Doc. LegJur (132.5182.7000.5100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Dano moral (Jurisprudência)
▪ Imprensa (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Matéria jornalística (v. ▪ Imprensa) (Jurisprudência)
▪ Liberdade de imprensa (v. ▪ Imprensa) (Jurisprudência)
▪ Liberdade de informação (v. ▪ Imprensa) (Jurisprudência)
▪ Crítica jornalística (v. ▪ Imprensa) (Jurisprudência)
▪ Magistrado (v. ▪ Imprensa) (Jurisprudência)
▪ Direito à imagem (v. ▪ Imprensa) (Jurisprudência)
▪ Direito à honra (v. ▪ Imprensa) (Jurisprudência)
▪ Ofensas à imagem e à honra de magistrado (v. ▪ Imprensa) (Jurisprudência)
▪ Abuso do exercício da liberdade (v. ▪ Imprensa) (Jurisprudência)
▪  Súmula 403/STJ (Responsabilidade civil. Dano moral. Direito à imagem. Publicação não autorizada. Fins econônicos ou comerciais. Prova do prejuízo. Desnecessidade. CCB/2002, art. 186 e 927. CF/88, art. 5º, V e X. CCB, art. 159).
(Legislação)
▪ CF/88, art. 5º, IV, V, X, IX e XIV
▪ CF/88, art. 220, «caput», §§ 1º e 2º
▪ CCB/2002, art. 20
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 927
▪ CCB, art. 159
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