Jurisprudência em Destaque

STJ. Corte Especial. Ação rescisória. Coisa julgada. Decadência. Prazo decadencial. Embargos de divergência no recurso especial. Prazo para propositura. Termo inicial. Trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos. Unicidade da ação. Fracionamento da sentença. Impossibilidade. Considerações do Min. Francisco Peçanha Martins sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC, arts. 162, § 1º, 163, 267, 269, I, 467, 473 e 495.

Postado por Emilio Sabatovski em 12/04/2013
«... Sr. Presidente, continuo lendo a lei, como aprendi com Aliomar Baleeiro e Orlando Gomes, alinhados com Kelsen, e volto a dizer que sentença é uma só. A sentença é o ato que põe termo ao processo art. 162, 1º, do CPC, vale dizer, extingue o processo (CPC, art. 269, I).

No art. 269, inciso I, está dito que se extingue o processo com julgamento de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor.

Não há, no processo brasileiro, coisa julgada material de capítulos de sentença. Aliás, não se diga que Pontes de Miranda fez tal afirmação, porque o ilustre jurista definiu com precisão coisa julgada formal e coisa julgada material.

A coisa julgada em meio ao processo, a chamada coisa julgada formal, que, na verdade, é preclusão (art. 473/CPC), não constitui coisa julgada material, e nem poderia, porque o processo é um caminhar para a frente, e não se pode imaginar que a parte irrecorrida da sentença pudesse constituir coisa julgada oponível às partes. Não é essa a coisa julgada consagrada na Constituição ou na Lei de Introdução e no CPC. Coisa julgada material é a sentença de que não cabe mais recurso, e sentença é ato que põe termo ao processo (art. 162, § 1º do CPC).

O prazo para a ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da sentença. No CPC, talvez por vezo de não se repetir expressão, diz-se decisão, e, neste caso, cogita-se de sentença transitada em capítulos. Mas é Barbosa Moreira que, interpretando Pontes de Miranda, defende o trânsito em julgado de parte da sentença, quem diz da sinonímia jurídica entre sentença "rescindenda" e "decisão", como diz o CPC no art. 495. É ver a nota 314 nos Com. ao CPC, art. 495 do renomado processualista, pág. 250, 4ª ed. Forense.

Em outro artigo, diz o art. 463 que o juiz não pode modificar decisão, e que constitui coisa julgada a sentença indiscutível, não mais sujeita a recursos (art. 467/CPC).

Ora, como contar o prazo para a ação rescisória? Como se admitir ações rescisórias em julgados no mesmo processo? É impossível conceber-se a existência de uma ação em curso, ou seja, a pretensão submetida ao julgamento do Estado e, no seu curso, enquanto a ação existir, várias ações rescisórias no seu bojo, como bem assinalou o eminente Ministro Franciulli Netto.

Se isso é posto dentro da realidade brasileira de morosidade excessiva do Judiciário por força mesmo desse processo, que não acaba nunca, vai-se ao absurdo de imaginar que seja possível, por exemplo, a parte perder o prazo da rescisória, porque houve retardamento na decisão do seu recurso especial ou do seu recurso extraordinário.

Lembrou, aliás, muito bem, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, que, se a parte for açodada e propuser a ação rescisória de imediato, e se afirmar que não é da decisão incidental, e, sim, da última, quem pagará os honorários?

Como se admitir que haja coisa julgada material oponível, ou seja, sentença valendo lei, enquanto em curso o processo? Como se admitir, volto a dizer, que ações rescisórias sejam postas contra "capítulos" à sentença, que não põe termo ao processo?

Parece-me – volto a dizer que continuo convencido e que insisto, em prol, quem sabe, de fazer com que se discuta, ao menos dentro da lei e nos termos que ela põe –, em respeito à unicidade da sentença, porque sentença é una, não se divide, não pode ser fracionada para efeito da ação rescisória, que não se pode admitir ataque à parte de sentença irrecorrida, enquanto em curso o processo, pedindo mil venias aos ilustres Ministros que pensam em contrário.

Por tais razões, vencido no conhecimento dos embargos de divergência, os rejeito. ...» (Min. Francisco Peçanha Martins).»

Doc. LegJur (132.5182.7000.4700) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Ação rescisória (Jurisprudência)
▪ Coisa julgada (Jurisprudência)
▪ Decadência (v. ▪ Ação rescisória) (Jurisprudência)
▪ Embargos de divergência (v. ▪ Ação rescisória) (Jurisprudência)
▪ Prazo para propositura (v. ▪ Ação rescisória) (Jurisprudência)
▪ Prazo decadencial (Jurisprudência)
▪ Termo inicial (v. ▪ Prazo decadencial) (Jurisprudência)
▪ Trânsito em julgado (v. ▪ Ação rescisória) (Jurisprudência)
▪ Unicidade da ação (v. ▪ Ação rescisória) (Jurisprudência)
▪ Sentença (Jurisprudência)
▪ Fracionamento da sentença (v. ▪ Ação rescisória) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 162, § 1º
▪ CPC, art. 163
▪ CPC, art. 267
▪ CPC, art. 269, I
▪ CPC, art. 467
▪ CPC, art. 473
▪ CPC, art. 495
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