Jurisprudência em Destaque

STJ. 6ª T. Pena. Mandado de segurança. Recurso ordinário. Servidor público. Condenação criminal. Efeitos da condenação. Cassação da aposentadoria. Impossibilidade. Considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 92, I. Lei 8.112/90, arts. 33 e 134. CF/88, art. 5º, II.

Postado por Emilio Sabatovski em 12/04/2013
«... Ao decidir dessa forma, o acórdão recorrido divergiu da orientação que tem se firmado nesta Corte, no sentido de não se admitir a cassação da aposentadoria como consectário lógico da condenação criminal, em razão de ausência de previsão legal.

Com efeito, confira-se, no que ora interessa, o recentíssimo julgamento proferido no REsp 1.250.950/DF, sob a relatoria da Srª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicado em 27/6/2012, in verbis:

  • 1.250.950/STJ (Pena. Efeitos extrapenais. Servidor público. Condenação criminal. Efeitos da condenação. Cassação da aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Precedentes do STJ. CP, art. 92, I. Lei 8.112/90, arts. 33 e 134).



PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 92, I, «B», DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE AO DELITO. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (POSIÇÃO VENCIDA DA RELATORA). ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO: VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.


1. Segundo a ótica majoritária da colenda Sexta Turma, construída a partir do voto divergente do eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, é inviável ter-se como efeito da condenação penal a perda da aposentadoria, em razão de inexistente previsão legal.


2. Recurso especial da defesa a que se dá provimento (com voto vencido da relatora).


[...]

Colhe-se do voto-vista que proferi no referido julgado:


A razão do meu pedido de vista cinge-se a um único aspecto que me chamou a atenção: o fato de o recorrente, condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, por homicídio qualificado, ter sua aposentadoria como Agente Administrativo da Polícia Federal cassada com base no art. 92, I, «b» do Código Penal.


Ressaltando, desde já, que quanto as demais questões, que foram bem analisadas, compartilho do mesmo entendimento externado pela ilustre Relatora.


Pois bem. O principal efeito da sentença condenatória, evidentemente, é impor a sanção penal (pena/multa), sendo que a existência de outros efeitos, advindos de tal decisão, os denominados efeitos secundários, nada mais representam do que conseqüências ou reflexos da condenação.


Assim, os efeitos secundários delineados no art. 91 do Código Penal são automáticos, vale dizer, não dependem de declaração na sentença condenatória e, operam-se por si mesmos.


Entretanto, os efeitos secundários previstos no art. 92 do referido diploma legal são conhecidos como facultativos e extrapenais porque devem ser declarados, motivadamente, pelo juiz na condenação, encerrando sanções de cunho civil ou administrativo. Nesse particular, extrai-se da Exposição de Motivos do Código Penal o seguinte:


A novidade do Projeto, nesta matéria, reside em atribuir outros efeitos à condenação, consistentes na perda do cargo, função pública ou mandado eletivo; na incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, e na inabilitação para dirigir veículo (art. 92, I, II, III). Contudo, tais efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença (parágrafo único do art. 92.).


Isso quer dizer que não bastam os requisitos objetivos previstos (v.g. crime funcional e pena superior a quatro anos; crime contra filho; tutelado ou curatelado, punível com reclusão; utilização de veículo como meio para prática de crime doloso), cumpre também examinar a conveniência no caso concreto, já que o efeitos não guardam características retributivas, mas estão orientados pela finalidade de prevenção, seja para assegurar a moralidade e o interesse público, ou mesmo para inviabilizar a manutenção de situações que propiciem nova prática delitiva.


Válidas as lições de Celso Delmanto:


Os efeitos extrapenais específicos previstos neste art. 92 não são conseqüência automática da condenação, mesmo quando preencham seus pressupostos. Eles dependem de ser motivadamente declarados na sentença. Ou seja, para terem, realmente, os efeitos assinalados, é imprescindível que a sentença os declare expressamente, dando os motivos pelos quais a condenação terá as consequências específicas do art. 92, I a III. (in «Código Penal Comentado». 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2000, p. 164.)


Do art. 92 do Código Penal, destaca-se, no inciso I, a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, que é complementado pelas letras «a» e «b» (o juiz poderá decretar a perda do cargo na prática de crimes funcionais com pena privativa de liberdade maior ou igual a um ano, ou na prática de crimes comuns com pena também privativa de liberdade superior a quatro anos, esta última que foi aplicada ao caso vertente).


Para o presente caso, importa-nos o efeito relativo à perda do cargo e, nesse aspecto, impõe-se, por oportuno, que se defina a abrangência desse termo.


Indo ao Direito Administrativo, observa-se, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, que «cargos são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de Direito Público e criadas por lei» (in «Curso de Direito Administrativo», 25ª ed. São Paulo: Malheiros. 2008, p. 250). O cargo público, portanto, submete o servidor a um regime criado especificamente para tutelar tais agentes, qual seja, o regime estatutário ou institucional, de caráter não contratual, regido, essencialmente, pela Lei 8.112/90.


Para José dos Santos Carvalho Filho, «é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente.» (in «Manual de Direito Administrativo», 21ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009, p. 581.)


Assim, verifica-se que cargo público se relaciona com a posição topográfica ocupada pelo servidor dentro da Administração Pública (ainda que essa ocupação se dê transitoriamente, como prevê o art. 327 do Código Penal) e, a previsão de perda do cargo, inserta no art. 92, I, do mesmo Diploma legal, visa atingir, precisamente, essa posição.


O problema se apresenta quando, como efeito da condenação, o cargo que se visava atingir não mais é ocupado pelo servidor, em razão de sua aposentadoria – hipótese dos autos. Vale dizer, os efeitos a que alude o art. 92 se estenderiam até a aposentadoria do servidor condenado, dando azo a sua cassação?


Em relação a esse aspecto há, resumidamente, três posições – jurisprudenciais e doutrinárias – que merecem destaque: 1) seria possível a cassação da aposentadoria porque ela decorre do exercício do cargo; 2) seria possível a cassação da aposentadoria nas hipóteses em que o fato delituoso tenha ocorrido quando o agente exercia ativamente o cargo e, no decorrer do processo, aposentou-se; e 3) jamais seria possível a cassação da aposentadoria como efeito de sentença penal condenatória.


O Superior Tribunal de Justiça, como destacou com clareza a ilustre Ministra Relatora, tem se inclinado para a segunda hipótese, ou seja, legitima-se a cassação da aposentadoria quando a prática do crime se deu na atividade ou exercício do cargo (v.g. Resp 914.405/RS, DJe de 14/02/11; RMS 22.750/SP, DJe de 19/05/08; RMS 18.763/RJ, DJ de 13/02/06; RMS 13.934/SP, DJ de 12/08/03; entre outros).


Em relação a essa orientação que vem sendo adotada nesta Corte e, também, às demais posições doutrinárias e jurisprudenciais que rapidamente alinhavei alhures, gostaria de fazer algumas ponderações.


Primeiramente, há que se sobrelevar a nítida, porque não dizer evidente, diferenciação do que vem a ser cargo público e aposentadoria em razão do exercício da função inerente a esse cargo.


Se cargo, como afirmei resumidamente em linhas atrás, é a posição topográfica do servidor dentro da Administração, a aposentadoria, nas palavras de Lins de Barros é «como um ritual de passagem para um novo momento da vida, cuja nova função, a princípio, seria uma não-função, ou o ócio». (in «Trajetória dos Estudos de Velhice no Brasil». Sociologia, Problemas e Práticas, 52, 2006, p. 109).


Seria, portanto, segundo Wladimir Novais Martinez, o afastamento com remuneração de um servidor de suas atividades após cumprir uma série de requisitos estabelecidos em lei (in «Princípios do Direito Previdenciário». 3ª. ed. São Paulo: LTr.,1995. p. 259.); ou, como afirma Wagner Balera, prestações pecuniárias, destinadas a prover a subsistência nas eventualidades que impossibilitem de, por seu esforço, auferir recursos, ou a reforçar-lhes os ganhos para enfrentar encargos de família, ou amparar, em caso de morte, o que delas dependiam economicamente. (in «Curso de Direito Previdenciário». 4ª ed. São Paulo: LTr.,1998. p. 73).


A distinção entre ambos (cargo e aposentadoria) se torna ainda mais nítida quando se analisa o instituto da vacância, que nada mais é do que um ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função pública.


Segundo o art. 33 da Lei 8.112/1990, a vacância do cargo público pode decorrer de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. Nesse ponto, destaco o que disse José do Santos Carvalho Filho:


Diversos podem ser os fatos que geram a situação de vacância. Dois deles bem conhecidos são a exoneração e a demissão, sobre as quais teceremos alguns comentários adiante. Também a transferência, a promoção, a readaptação e a ascensão provocam a vacância cujos titulares passam a ocupar outros cargos. Por fim, a aposentadoria e o falecimento do servidor: pelo fato de extinguirem a relação estatutária, provocam situação de vacância dos cargos anteriormente titularizados pelo servidor aposentado ou falecido. (Santos, op.cit., p.593)


Veja-se que com a aposentadoria há a extinção da relação estatutária, com o nascimento de uma nova situação jurídica, repita-se: cargo não se confunde com aposentadoria, apesar desta ser uma consequência do exercício das funções inerentes àquela.


Aliás, o tema aposentadoria é tão complexo e profundo que, desde o advento da Constituição 1988 já foram aprovadas três emendas constitucionais (20/98, 41/03 e 47/05) que trataram da questão, com alterações substantivas na previdência dos servidores públicos, sendo que, recentemente veio à lume um novo regime de previdência.


Situações distintas que são, portanto, não há como se estender a idéia contida no art. 92, inciso I, do Código Penal para casos de aposentadoria, seja em que etapa for, isto é, ainda que a aposentadoria ocorra posteriormente ao fato delituoso, como no caso dos autos.


Isso porque o servidor, mesmo vindo a ser aposentar durante o curso do processo, ensejou, em sua completude, os requisitos legais para alçar essa nova situação jurídica, o que não pode ser abalado em razão de haver sido iniciado um processo criminal.


Os efeitos a que alude o art. 92 são previstos em relação numerus clausus e não permitem qualquer interpretação extensiva, principalmente aquela que atinge o direito a aposentadoria. Válidas e pertinentes as lições de Nucci, as quais me filio:


Afinal, se a condenação criminal permite a perda do cargo e da função, logicamente deve-se abranger o emprego público, cuja diferença única existente com o cargo é que o ocupante deste é submetido a regime estatutário, enquanto o ocupante de emprego público é submetido a regime contratual (CLT). A aposentadoria, que é direito a inatividade remunerada, não é abrangida pelo disposto no art. 92. a condenação criminal, portanto, somente afeta o servidor ativo, ocupante efetivo de cargo, emprego, função ou mandato eletivo. Caso já tenha passado à inatividade, não mais estando em exercício, não pode ser afetado por condenação criminal, ainda que esta advenha de fato cometido quando ainda estava ativo. Se for cabível, a medida de cassação da aposentadoria deve dar-se na órbita administrativa, não sendo atribuição do juiz criminal. (in Código Penal Comentado. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2010, p. 525).


Parece-me bem colocadas as suas palavras. Refoge à alçada do juiz criminal imiscuir-se na cassação de aposentadoria.


Mas não é só isso. Há um outro prisma, também relevante, que merece atenção.


Não se olvide que a sanção oriunda de uma sentença penal condenatória é o instrumento de intervenção mais gravoso contra a vida privada de uma pessoa.


Ao aceitarmos a cassação da aposentadoria como efeito dessa condenação e sem um processo específico, estaríamos, no mínimo, e a meu juízo, impondo mais uma penalidade, também extremante gravosa, de retirada de uma prestação alimentar inalienável, impenhorável e indisponível, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, em primeiro lugar e, em segundo lugar, o princípio da proporcionalidade, aqui entendido como um dos aspectos do devido processo legal.


É preciso enfatizar que a dignidade da pessoa humana – alçada como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 1º, III) e que é vetor identificador dos direitos fundamentais – apenas estará assegurada quando for possível ao homem uma existência que lhe permita a plena fruição de todos os direitos fundamentais. Trata-se de um princípio construído através da história e consagra um valor que visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar a diminuição de importância.


Nesse particular, merece destaque, no que interessa, aresto proferido pelo Supremo Tribunal Federal, da lavra do Ministro Celso de Mello (RE 477.554/MG, DJe de 25.8.2011), que esclarece, com a didática que lhe é costumeira, o alcance do princípio da dignidade da pessoa humana:


[...]


DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E BUSCA DA FELICIDADE. - O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Doutrina. - O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais. - Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma idéia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Suprema Corte americana. Positivação desse princípio no plano do direito comparado. A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A PROTEÇÃO DAS MINORIAS. - A proteção das minorias e dos grupos vulneráveis qualifica-se como fundamento imprescindível à plena legitimação material do Estado Democrático de Direito. - Incumbe, por isso mesmo, ao Supremo Tribunal Federal, em sua condição institucional de guarda da Constituição (o que lhe confere «o monopólio da última palavra». em matéria de interpretação constitucional), desempenhar função contramajoritária, em ordem a dispensar efetiva proteção às minorias contra eventuais excessos (ou omissões) da maioria, eis que ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, à autoridade hierárquico-normativa e aos princípios superiores consagrados na Lei Fundamental do Estado. Precedentes. Doutrina.


Visto dessa forma, não há como se indagar, ao analisar o presente caso concreto, se a cassação da aposentadoria, como simples efeito de uma sentença penal, não atingiria o mínimo fundamental de uma existência sem perder de vista o crime a que o recorrente foi condenado.


[...]


Com esses fundamentos, peço vênia para acompanhar a divergência inaugurada pelo Ministro Sebastião Reis Júnior somente para dar provimento ao recurso especial interposto pelo recorrente, acompanhando, no mais, o voto da Ministra Relatora.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso em mandado de segurança para tornar sem efeito a decisão que determinou a cassação da aposentadoria do recorrente. ...» (Min. Og Fernandes).»

Doc. LegJur (132.5182.7000.0800) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Pena (Jurisprudência)
▪ Mandado de segurança (Jurisprudência)
▪ Recurso ordinário (Jurisprudência)
▪ Servidor público (Jurisprudência)
▪ Condenação criminal (v. ▪ Pena) (Jurisprudência)
▪ Efeitos da condenação (v. ▪ Cassação da aposentadoria) (Jurisprudência)
▪ Aposentadoria (v. ▪ Efeitos da condenação) (Jurisprudência)
▪ Cassação (v. ▪ Aposentadoria) (Jurisprudência)
▪ CP, art. 92, I
(Legislação)
(Legislação)
▪ CF/88, art. 5º, II
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