Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Recuperação judicial. Execução fiscal. Transferência de valores levantados em cumprimento de plano homologado. Garantia de juízo de execução fiscal em trâmite simultâneo. Inviabilização do plano de recuperação judicial. Discussão sobre a possibilidade de transferência de valores obtidos em virtude de atos de alienação judicial, previstos em plano de recuperação aprovado, para garantia de juízo da execução fiscal. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 11.101/2005, arts. 6º, § 7º e 47. CTN, arts. 186 e 187. Lei 6.830/1980, arts. 10, 29 e 40.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/03/2013
«... IV – Da hipótese in concreto

No caso em tela os valores em disputa foram levantados pelo juízo da recuperação judicial, como parte do plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores, do qual a recorrente efetivamente não fizera parte. Assim, os créditos fiscais ficaram alheios ao plano de recuperação e, como assinalou o Tribunal de origem, deverão ser realizados por medidas próprias, in casu, a execução fiscal.

Por outro lado, alerta-nos a recorrente que a execução fiscal depende da garantia de juízo, sob pena de seu curso ficar suspenso, não em virtude da pendência da recuperação, mas da mera inexistência de garantia, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.

A hipótese dos autos, portanto, traz-nos uma situação excepcional, em que o crédito tributário aparentemente não será satisfeito por ausência de sua participação na recuperação empresarial, quando indubitavelmente a vontade da lei é a de que os créditos fiscais não sejam alcançados pelo plano de recuperação justamente em respeito à sua natural indisponibilidade.

Todavia, nos termos do mencionado art. 40 da Lei de Execuções Fiscais – LEF, a suspensão do processo executivo decorrente da ausência de garantia de juízo induz à igual suspensão do prazo prescricional, de modo que o correspondente crédito tributário perdurará, afastando-se, ao menos provisoriamente, o prejuízo ao erário. Por óbvio, é sempre possível que, ao final, a recuperação judicial se frustre, convolando-se o processo em falência, o que certamente abalará a realização do crédito e poderá resultar em prejuízo aos cofres públicos.

Por outro prisma, contudo, a prevalência momentânea da indisponibilidade do patrimônio público resultará, na hipótese dos autos, em afastamento perene e instantâneo do princípio da preservação da empresa, com prejuízo para todos os demais credores, bem como para toda a coletividade, que deixará de contar com a geração de empregos, capital, renda e, até mesmo, impostos.

Deve-se ainda ter em consideração que a nova unidade produtiva, responsável pela geração de capital para saneamento da crise da empresa recuperanda, exercerá atividade produtiva que, certamente, continuará contribuindo com a formação de receitas públicas (tributos). Ademais, caso o plano seja bem sucedido – alcançando-se o saneamento da crise empresarial – haverá ainda capital para a realização do crédito tributário, inclusive com todos os consectários decorrentes da mora. Por fim, se possibilitará o afastamento definitivo de prejuízos aos cofres públicos.

Impende ressaltar que não se trata de deferimento de benefícios fiscais ou regime tributário diferenciado à empresa recuperanda. Tampouco se está diante de imposição unilateral ou judicial de moratória ou outro instituto tributário, cuja aplicação sempre dependerá de autorização legislativa expressa. A empresa em recuperação judicial, tanto quanto a unidade produtiva autônoma, continuará sujeita ao regime tributário comum, sendo sujeito passivo de obrigações tributárias sempre que realize os fatos geradores abstratamente previstos.

A situação atípica que emerge do presente recurso especial decorre da mera aplicação da própria legislação reguladora do especial processo executivo fiscal. Frise-se: não se trata de uma suspensão do processo reconhecida como efeito do deferimento do processamento da ação de recuperação, nem mesmo em consequência da homologação judicial do plano de recuperação, mas, conforme relatado pela própria recorrente, da inexistência de penhora para garantia do juízo executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF.

Assim, o interesse no prosseguimento da execução que não fora oportunamente garantida não pode se sobrepor de tal maneira a fazer sucumbir o interesse público da coletividade na manutenção da empresa tida ainda por economicamente viável.

Desse modo, concluo que o indeferimento da transferência de verbas requerida além de garantir concretude ao princípio da preservação da empresa, não impõe sacrifício definitivo e intolerável ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. Outrossim, não se está impedindo que a penhora pretendida venha recair sobre outros bens, porventura existentes e não afetados ao plano de recuperação judicial.

De outro lado, o seu deferimento pretendido como medida de realização da regra legal posta no art. 7º, § 6º, da Lei de Recuperação de Empresas, deve ser afastado por inviabilizar por completo, nas presentes circunstâncias, o objetivo primevo do instituto legalmente idealizado.

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (131.7911.2000.7700) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recuperação judicial (Jurisprudência)
▪ Execução fiscal (Jurisprudência)
▪ Transferência de valores (v. ▪ Recuperação judicial) (Jurisprudência)
▪ Alienação judicial (v. ▪ Recuperação judicial) (Jurisprudência)
(Legislação)
(Legislação)
▪ CTN, art. 186
▪ CTN, art. 187
(Legislação)
(Legislação)
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