Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Recuperação judicial. Execução fiscal. Transferência de valores levantados em cumprimento de plano homologado. Garantia de juízo de execução fiscal em trâmite simultâneo. Inviabilização do plano de recuperação judicial. Discussão sobre a possibilidade de transferência de valores obtidos em virtude de atos de alienação judicial, previstos em plano de recuperação aprovado, para garantia de juízo da execução fiscal. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o instituto da recuperação judicial e seu entrelaçamento com o processo executivo fiscal. Lei 11.101/2005, arts. 6º, § 7º e 47. CTN, arts. 186 e 187. Lei 6.830/1980, arts. 10, 29 e 40.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/03/2013
«... III – Do instituto da recuperação judicial e seu entrelaçamento com o processo executivo fiscal

O novo instituto da recuperação de empresas, seja judicial, seja extrajudicial, foi desenhado com o objetivo primevo de viabilizar a superação de crises econômico-financeiras que abalam empresas e empresários. Isso porque se reconheceu a importância social desses agentes econômicos, que geram bens, produtos, empregos e, inclusive, tributos, alavancando o desenvolvimento econômico-social do país.

A aplicação desse instituto pelo juízo competente pressupõe a análise e aprovação do plano de recuperação pela Assembleia Geral de Credores. Essa análise tem por objetivo avaliar a viabilidade da empresa, segundo o prisma do mercado, privilegiando-se, de início, o julgamento econômico ao jurídico.

Verifica-se, portanto, que o legislador, ao cunhar o novo instituto, reservou a falência estritamente às empresas envolvidas em crise de tal monta que, aos olhos do mercado, não se mostra viável o adiamento de seu fim.

Neste cenário, o princípio da preservação da empresa foi alçado como paradigma a ser promovido, em nome do interesse público e coletivo (CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: o novo regime da insolvência empresarial. 5ª ed. Reio de Janeiro: Ed. Renovar, 2010. p. 124) e não com esteio em meros interesses privados circunstancialmente envolvidos.

Trata-se de uma nova hierarquia de interesses, que passou a exigir o reconhecimento de novas funções, agregando preocupações que ultrapassam o simples pagamento de débitos. Reconhece-se que a empresa, enquanto importante instrumento de organização produtiva, encerra em si um feixe de múltiplos interesses, entre os quais destacam-se os interesses dos sócios (majoritários e minoritários), dos credores, dos parceiros e fornecedores, dos empregados, dos consumidores e da comunidade (ante a geração de impostos, criação de postos de trabalho e movimentação do mercado). Merece, portanto, especial proteção em vista de sua característica de instrumento de ação econômica.

Assim, as empresas deixam de ser encaradas sob o enfoque absolutamente privado e contratualista, para ganhar contornos públicos, por meio do desenvolvimento de teorias institucionalistas, que foram encampadas pelo novo sistema concursal.

É com esta finalidade em mente, ou seja, da necessidade de proteção das empresas viáveis por seu caráter eminentemente econômico e social, que se deve analisar, interpretar, temperar e aplicar todas as regras jurídicas previstas em tese para as empresas em recuperação judicial, conforme se depreende da leitura do art. 47 da Lei 11.101/05.

Já sob as lentes do Direito Tributário, sobrelevam outros princípios jurídicos, igualmente importantes, a serem observados e sopesados.

Assim, os arts. 186 e 187 do CTN, bem como os arts. 10 e 29 da LEF anunciam a preferência dos créditos tributários a todos os demais, à exceção dos trabalhistas e acidentários, bem como põem a salvo a autonomia do processo executivo fiscal. Essas regras têm o objetivo primordial de resguardar o crédito público, por constituírem fonte relevante de recursos públicos, indisponíveis e essenciais ao financiamento da concretização de direitos fundamentais constitucionalmente previstos.

Com a edição da nova Lei de Falências, não houve, a priori, qualquer flexibilização quanto à aplicação das regras tributárias às empresas sujeitas ao regime de recuperação judicial, tanto que o art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 previu expressamente o prosseguimento de processos executivos fiscais, ressalvando-se apenas a hipótese de suspensão da exigibilidade pela concessão de parcelamento. Ademais, não se vislumbrou no texto legal qualquer conflito abstrato entre os princípios envolvidos (preservação da empresa e indisponibilidade do patrimônio público).

Na hipótese dos autos há, entretanto, peculiaridades que devem ser consideradas: i) a execução fiscal, embora em curso, não se encontra garantida por penhora; ii) segundo consta dos autos, o valor, cuja transferência se pleiteia, foi levantado de acordo com o plano de recuperação judicial e é essencial para seu cumprimento.

Desse modo, a situação concreta delineada pela instância ordinária é a de que o curso da execução fiscal, garantido por lei, inviabilizará a recuperação da empresa. Por outro lado, a negativa de transferência dos valores requeridos pode vir a inviabilizar a realização do crédito tributário, indisponível por natureza.

Dessarte, está-se diante de um conflito emergente das circunstâncias concretas, conquanto, no plano abstrato, as regras aplicáveis convivam harmonicamente. Nessas situações, exige-se da atuação judicial mais do que a aplicação automática de regras, devendo-se ponderar, a partir dos resultados vislumbrados, por sua aplicação ou afastamento excepcional. Nesse mesmo sentido, alerta-nos Humberto Ávila: «(…) o aplicador deve analisar a finalidade da regra, e somente a partir da ponderação de todas as circunstâncias do caso pode decidir que elemento tem prioridade para definir a finalidade normativa.». (Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 6ª ed. Maleiros Editores Ltda.: São Paulo. 2006. p. 57).

Essa é a análise que se deve fazer no presente processo. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (131.7911.2000.7600) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recuperação judicial (Jurisprudência)
▪ Execução fiscal (Jurisprudência)
▪ Transferência de valores (v. ▪ Recuperação judicial) (Jurisprudência)
▪ Alienação judicial (v. ▪ Recuperação judicial) (Jurisprudência)
(Legislação)
(Legislação)
▪ CTN, art. 186
▪ CTN, art. 187
(Legislação)
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