Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª Seção. Recurso especial repetitivo. Ação monitória. Recurso especial representativo de controvérsia. Cambial. Ação monitória aparelhada em cheque prescrito. Dispensa da menção à origem da dívida. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a necessidade da descrição do negócio jurídico subjacente. Precedentes do STJ. Súmula 299/STJ. CPC, arts. 543-C e 1.102-A. Lei 7.357/1985, arts. 27 e 61.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/03/2013
«... 4. A par disso, resta ser apreciado se, de fato, a ação monitória ajuizada em face do emitente, tendo por «prova escrita» cheque prescrito, sem descrição na exordial do negócio jurídico subjacente (relação fundamental), tem, por si só, o condão de inviabilizar a ampla defesa do sacador da cártula.

A autorizada doutrina, em lição que guarda estrita sintonia com a lei processual, propugna que, no procedimento monitório, tendo em vista o seu propósito de propiciar a celeridade na formação do título executivo judicial, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa é feita em cognição sumária, havendo inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório. Por todos, confira-se a lição de Humberto Theodoro:


Os principais Códigos europeus, diante dessa particular situação do credor munido de relativa certeza de seu direito, mas privado de título executivo extrajudicial, engedraram uma forma de summaria cognitio, sem contraditório do devedor, em que à base de prova documental do credor, ou diante de determinadas relações jurídicas materiais, se permite ao juiz «o imediato pronunciamento de uma decisão, suscetível de constituir título executivo judicial».


Ao lado do processo de execução e do processo de cognição, em sua pureza, existe, portanto, um procedimento intermediário, de larga aplicação prática e de comprovada eficiência para abreviar a solução definitiva de inúmeros litígios: trata-se do procedimento monitório ou de injunção.


[...]


Por ele, consegue o credor, sem título executivo e sem contraditório com o devedor, provocar a abertura da execução forçada, tornando o contraditório apenas uma eventualidade, cuja iniciativa, ao contrário do processo de conhecimento, será do réu, e não do autor.


Assim, de acordo com este instituto, o credor, em determinadas circunstâncias pode pedir ao juiz, ao propor a ação, não a condenação do devedor, mas desde logo a expedição de uma ordem ou mandado para que a dívida seja saldada no prazo estabelecido em lei.


Tem o procedimento monitório «uma estrutura particular em virtude da qual, se aquele contra quem se propõe a pretensão não embarga, o juiz não procede a uma cognição mais que em forma sumária, e, em virtude dela, emite um provimento que serve de título executivo á pretensão e desse modo autoriza, em sua tutela, a execução forçada».


[...]


Enquanto o processo de conhecimento puro consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão do autor, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa do eventual contraditório.


[...]


Seu escopo especial «é de alcançar a formação de um título executivo sem que a ação de condenação seja exercitada nos moldes da cognição em contraditório».


Difere, assim, do procedimento comum de cognição pela «preordenada ausência inicial do contraditório, a qual se tende a favorecer ou preparar a formação da declaração de certeza mediante preclusão», na lição de Calamandrei.


[...]


No prazo estipulado para o pagamento, o devedor tem a opção entre embargar ou silenciar. Se adota a primeira alternativa, abre-se o contraditório, assumindo o procedimento a forma completa de cognição; caso contrário, por deliberação de plano do juiz. a ordem de pagamento se transforma em mandado executivo, com força de sentença condenatória trânsita em julgado. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais. 43 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, ps. 329-332)

Nesse mesmo diapasão é a iterativa jurisprudência desta Corte:

[...].

Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Ademais, a questão acerca do aventado prejuízo à ampla defesa, por decorrência da tutela diferenciada introduzida pela ação monitória, já foi dirimida em precedente deste Colegiado, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, relativo ao REsp 222.937/SP, assim ementado:


Processual Civil. Recurso Especial. Ação monitória. Reconvenção.


Admissibilidade.


Segundo a mens legis os embargos na ação monitória não têm «natureza jurídica de ação», mas se identificam com a contestação. Não se confundem com os embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial, vez que, inexiste ainda título executivo a ser desconstituído.


Não pagando o devedor o mandado monitório, abre-se-lhe a faculdade de defender-se, oferecendo qualquer das espécies de respostas admitidas em direito para fazer frente à pretensão do autor.


Os embargos ao decreto injuncional ordinarizam o procedimento monitório e propiciam a instauração da cognição exauriente, regrado pelas disposições de procedimento comum. Por isso, não se vislumbra qualquer incompatibilidade com a possibilidade do réu oferecer reconvenção, desde que seja esta conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.


A tutela diferenciada introduzida pela ação monitória, que busca atingir, no menor espaço de tempo possível a satisfação do direito lesado, não é incompatível com a ampla defesa do réu, que deve ser assegurada, inclusive pela via reconvencional.


Recurso provido, na parte em que conhecido.


(REsp 222.937/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2001, DJ 02/02/2004, p. 265)

Nesse mencionado precedente, Sua Excelência dispôs:


Consultando, porém, a mens legis vê-se que os embargos na ação monitória não têm «natureza jurídica de ação», como ocorre nos embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial.


Estes embargos identificam-se com a contestação, até porque inexiste ainda título executivo a ser desconstituído. Não se confundem com os embargos do devedor. Eis que, estes têm natureza jurídica de ação incidental proposta finalisticamente com o objetivo de extinguir o processo ou desconstituir a eficácia do título executivo.


Como os embargos representam defesa, e esta dirige-se contra o mandado injuncional, que se apoia na pretensão inicial, pode o embargante opor-se à pretensão do autor sob quaisquer espécie de resposta admitida em direito, inclusive por meio de reconvenção.


Ordinarizado o procedimento monitório, por força do disposto no art. 1.102c CPC, não se vislumbra qualquer incompatibilidade com a possibilidade do réu oferecer reconvenção, desde que seja esta conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.


[...]


Esta amplitude de defesa remonta as origens da ação monitória.


Com efeito, na exposição de motivos do projeto de lei que reinstaurou a «ação monitória» em nosso ordenamento jurídico, há menção às suas raízes no direito luso brasileiro, em evidente referência à ação de assinação de dez dias ou ação decendiária.


Por este processo «o devedor é citado, sine aliquo libello, como diz Castro, e sob pena de imediata condenação, para dentro de um decêndio satisfazer o empenho contraído pelo escrito ajuizado, ou alegar e provar pagamento ou qualquer outro fato que o releve de pagar».


À luz do Direito Comparado, outra não pode ser a conclusão adotada, pois a disciplina da ação monitória sofreu direta influência do moderno direito italiano. E neste, o procedimento injuncional foi considerado compatível com a reconvenção.

5. No que tange à tese suscitada pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, de que, à luz do disposto no artigo 61 da Lei do Cheque, «no prazo subsequente, de dois anos contados da prescrição da força executiva, o cheque mantém-se com atributos cambiários (notadamente a característica da abstração)», prescindido para sua cobrança em Juízo, independentemente do rito do processo de conhecimento utilizado, da descrição da origem da dívida, embora relevante, é inviável sua apreciação, tendo em vista que não foi debatida pelas instâncias ordinárias, tampouco suscitada pelo recorrente.

6. Assim, a tese a ser firmada para efeito do art. 543-C do CPC, que ora encaminho, é a seguinte:


«Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula».

7. No caso, o acórdão recorrido manteve o decidido na sentença, que julgou inepta a inicial da ação monitória ajuizada pela beneficiária do cheque em face do emitente, de modo que dou parcial provimento ao recurso especial para anular as decisões de primeira e segunda instância para que o feito tenha regular prosseguimento, dando por superado o entendimento, perfilhado pelas instâncias ordinárias, de que a inicial é inepta, por não conter menção ao negócio jurídico subjacente.

É como voto. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (131.7911.2000.4200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
▪ Ação monitória (Jurisprudência)
▪ Recurso especial representativo de controvérsia (Jurisprudência)
▪ Cambial (v. ▪ Cheque) (Jurisprudência)
▪ Cheque (Jurisprudência)
▪ Cheque prescrito (v. ▪ Ação monitória) (Jurisprudência)
▪ Origem da dívida (v. ▪ Ação monitória) (Jurisprudência)
▪ Aval (Jurisprudência)
▪  Súmula 299/STJ (Ação monitória. Cambial. Cheque prescrito. Admissibilidade. CPC, art. 1.102-A).
▪ CPC, art. 543-C
▪ CPC, art. 1.102-A
(Legislação)
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