Jurisprudência em Destaque

STJ. 6ª T. «Habeas corpus». Crime contra a ordem tributária. Discussão acerca do momento em que ocorre a constituição definitiva do crédito tributário. Termo inicial da contagem do prazo prescricional. Súmula 436/STJ. Entrega de declaração do contribuinte perante o fisco. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Configuração. Constrangimento ilegal evidenciado. Lei 8.137/1990, art. 2º, II. CP, arts. 107, IV, 109, VI e parágrafo único (redação anterior à Lei 12.234/2010), 110, § 1º, e 114, II.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/03/2013
«1. O termo a quo para a contagem do prazo prescricional em relação ao crime previsto no art. 2º da Lei 8.137/1990 é o momento da constituição definitiva do crédito tributário, elemento imprescindível para o desencadeamento da ação penal.

2. Segundo o enunciado na Súmula 436/STJ, editada pela Primeira Seção, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

3. O que impulsionou esta Corte Superior de Justiça a editar a Súmula 436/STJ foi o reiterado entendimento de que a simples apresentação pelo contribuinte de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outro documento equivalente, determinada por lei, possui o condão de constituir o crédito tributário, independentemente de qualquer outro tipo de procedimento a ser executado pelo Fisco. É que, para este Superior Tribunal, a partir do momento em que há o depósito da GIA pelo próprio contribuinte, a Fazenda já se encontra apta a executar o crédito por ele declarado.

4. Na espécie dos autos, verifica-se que o próprio paciente (contribuinte) declarou o débito por meio de GIA, ou de Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), remetendo-a ao Fisco estadual, apenas deixando de recolher, no prazo legal, o ICMS devido ao Erário estadual.

5. Verificando-se que houve a entrega de declaração (GIA ou DIME) pelo próprio contribuinte, ora paciente, reconhecendo o débito fiscal, e uma vez que essa declaração constitui o crédito tributário (Súmula 436/STJ), deve-se considerar como termo inicial da contagem do prazo prescricional do crime praticado pelo paciente o momento em que houve a declaração do acusado perante o Fisco, e não o momento em que o débito foi inscrito em Dívida Ativa.

6. No caso, verifica-se que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e que foi aplicada ao paciente pena de 8 meses de detenção, substituída por uma restritiva de direito. O prazo prescricional incidente no caso, portanto, é de 2 anos, nos termos do art. 110, § 1º, c/c o art. 109, VI e parágrafo único, ambos do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.434/2010.

7. Constatando-se que, entre a declaração pelo paciente dos tributos perante o Fisco (evento que constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional do crime praticado) e o recebimento da denúncia, transcorreu período superior a 2 anos, forçoso é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em relação ao fato delituoso objeto da Notificação Fiscal 66030124983.

8. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade do paciente em relação à imputação de prática do crime tipificado no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, objeto da Notificação Fiscal 66030124983, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, VI e parágrafo único (redação anterior à Lei 12.234/2010) , e nos arts. 110, § 1º, e 114, II, todos do CP.»

Doc. LegJur (131.7911.2000.1500) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ «Habeas corpus» (Jurisprudência)
▪ Crime contra a ordem tributária (Jurisprudência)
▪ Constituição definitiva (v. ▪ Crédito tributário) (Jurisprudência)
▪ Crédito tributário (Jurisprudência)
▪ Prazo prescricional (Jurisprudência)
▪ Prescrição (Jurisprudência)
▪  Súmula 436/STJ (Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. Crédito tributário. Entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal. Desnecessidade de qualquer outra providência por parte do fisco. Recurso especial repetitivo. CPC, art. 543-C. CTN, art. 150. Lei 9.779/99, art. 16).
(Legislação)
▪ CP, art. 107, IV
▪ CP, art. 109, VI e parágrafo único
▪ CP, art. 110, § 1º
▪ CP, art. 114, II.
(Legislação)
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